TJPR - 0035616-75.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/05/2023 12:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/03/2023 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2023 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2023 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2023 18:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/01/2023 18:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
25/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/07/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/07/2022 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2022 08:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 08:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
28/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
28/04/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
28/04/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
28/04/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
18/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/12/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:22
Juntada de PARECER
-
27/10/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/10/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
18/02/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035616-75.2020.8.16.0014 Processo: 0035616-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME AUGUSTINHO BUENO Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0035616-75.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Guilherme Augustinho Bueno, R.G. n.º 11.097.482-5/PR, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 28.02.1985, filho de Rozalina Augustinho Bueno e de João Maria Bueno, em situação de rua, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 33.1): “A partir de uma ocasião não precisada, mas até a manhã do dia 20 (vinte) de junho de 2020, aproximadamente às 10h30min, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado GUILHERME AUGUSTINHO BUENO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de disponibilizá-los ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 69 (sessenta e nove) tubos ‘eppendorfs’ contendo a droga vulgarmente conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, com peso total aproximado de 46 (quarenta e seis) gramas (cf.
Auto de Apreensão de mov. 1.16 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18).
A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Maracanã, no município de Londrina/PR, procurando outro homem – que momentos antes havia se evadido da abordagem realizada na rua José Piloto, próximo ao numeral 363.
Durante as buscas, na esquina entre as ruas Miguel Francisco de Campos e Severino Peba Rolim, os agentes avistaram o denunciado GUILHERME AUGUSTINHO BUENO tentando se esconder da viatura policial atrás de uma pilha de tijolos.
Diante dessa atitude suspeita, os policiais militares efetuaram sua abordagem e localizaram em seu bolso 8 (oito) pinos contendo “cocaína”, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro trocado, proveniente da traficância.
Em seguida, os agentes públicos encontraram nas imediações do local onde o denunciado estava, próximo ao meio-fio, mais 61 (sessenta e um) pinos contendo “cocaína”.
Já naquele momento, GUILHERME AUGUSTINHO BUENO confirmou aos policiais que de fato estava revendendo os narcóticos que foram apreendidos.
Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante.
As porções das drogas foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial (cf. ofício nº 4035/2020/DWP – mov. 10.2).”.
Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 41.1).
O denunciado foi devidamente notificado (mov. 54.2) e apresentou defesa preliminar tempestivamente (mov. 65.1) por defensora dativa (mov. 61.1), deixando de arrolar testemunhas.
Saneado o processo, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1).
No curso da instrução (mov. 143.1 e 154.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 158.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas.
A defesa (mov. 174.1) requereu a desclassificação e que, sobrevindo condenação, seja a pena fixada no patamar mínimo.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), pelo Auto de Constatação de Droga (mov. 1.18), pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (mov. 56.1) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A materialidade se refere à apreensão de 69 (sessenta e nove) tubos eppendorfs contendo a droga vulgarmente conhecida como cocaína, com peso total aproximado de 46g (quarenta e seis gramas), cuja substância provém da planta Erytroxylum coca, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A autoria demanda análise mais acurada.
A testemunha Luís Henrique Vilela (mov. 139.1), policial militar, relatou que a equipe estava patrulhando o bairro para verificar denúncias repassadas no disque-denúncia.
Tentaram abordar uma pessoa que se evadiu.
Nesse ínterim, visualizaram o réu atitude suspeita e optaram por abordá-lo.
Após revista pessoal, apreenderam com ele algumas porções de cocaína e em local próximo dele foram localizadas as demais porções.
Ele também tinha uma pequena quantia de dinheiro.
Estimou em cinco metros a distância do réu para a droga encontrada.
O réu teria confidenciado a prática do tráfico de drogas.
Foram até a casa do réu e ali nada foi encontrado.
Robson Etelvino de Melo (mov. 139.2), policial militar, disse se recordar pouco do fato.
Lembrou-se que o réu foi abordado após ser visto se escondendo.
As características dele não correspondiam às da pessoa referida na denúncia anônima repassada pelo COPOM.
Encontraram uma pequena quantidade de droga em sua posse, bem como um pouco de dinheiro.
Em buscas pelas redondezas encontraram outras porções.
Ele não aparentava ter feito uso de droga, mas parecia um pouco alcoolizado.
Afirmou que o réu não confidenciou a traficância.
Comentou que traficantes do local têm costume de usar moradores de rua para vender drogas.
O réu Guilherme Augustinho Bueno (mov. 153.1) negou a autoria, dizendo que estava no mercadinho comendo salgado e tomando tubaína, quando policiais apareceram, encontraram drogas nas redondezas e disseram que era de sua propriedade. É usuário de cocaína e faz tratamento no CAPS.
Mencionou que havia um outro “rapaz” no local no momento dos fatos, que se evadiu, e que a droga pertencia a ele.
Pelo relato dos policiais militares, houve quatro situações distintas, sendo: a) estavam diligenciando para localizar um indivíduo referido em denúncia anônima como traficante de droga na região; b) observaram um indivíduo, supostamente o sujeito referido na notícia ao COPOM, evadindo-se do local; c) a abordagem e revista pessoal do réu Guilherme, quando foram apreendidas 08 (oito) porções de cocaína e, d) as buscas nas redondezas, localizando-se 61 (sessenta e uma) porções de cocaína escondidas.
Esse relato, contudo, é insuficiente a estabelecer o nexo causal da conduta do réu com o delito de tráfico de drogas ou ao concurso eventual de pessoas com o indivíduo que se evadiu, já que não foram produzidas outras provas que indicassem que ele havia praticado o crime do art. 33, da Lei n.º11.343/06.
Os agentes policiais efetuaram trabalho diligente quando apreenderam a droga.
Todavia, apenas este fato não acarreta a responsabilização automática do acusado, sob pena de se incorrer numa responsabilização penal objetiva.
A prova testemunhal, embora válida e relevante, limitou-se a confirmar situações distintas que demonstram que o réu é usuário de drogas, sendo insuficientes para comprovar a traficância.
Embora, num primeiro momento, reconheça-se que a palavra dos agentes policiais constitui importante elemento probatório na formação da convicção judicial, não se pode tomar este entendimento jurisprudencial por dogma inatacável, como se a atividade judiciária se resumisse à clássica subsunção de fato denunciado à norma, bem como do antigo esquema de tarifação da produção probatória, numa relação lógica há muito superada pela doutrina processual.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares, quando isolados, não se prestam a fundamentar a condenação.
A dúvida, ante a inexistência de provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, enseja a sua absolvição, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1238737-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 16.10.2014) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ESCASSEZ PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEGISLAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA – SENTENÇA MODIFICADA – APELO 01 PROVIDO.
RECURSO 02 NÃO PROVIDO.
A ausência de provas incisivas e concretas da prática da conduta descrita na denúncia pelo investigado não legitima, na esfera penal, a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057239-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 19.09.2020) O convencimento se inclina para a imputação da figura típica do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, posto que o réu adquiriu droga (cocaína) para consumo próprio.
Aduz o art. 28, § 2o, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Esclareço: a quantidade da porção de droga apreendida com o réu era pequena e foi adquirida para consumo próprio, considerando a média de até 5g levantada no “Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/2006” (2014) da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná.
Ele foi detido após uma pessoa ter se evadido do local da abordagem e grande parte da substância não foi encontrada em sua posse, mas escondida nas redondezas, não sendo clara a propriedade.
As demais circunstâncias e condições que envolvem o fato e a pessoa do réu confirmam a hipótese de que não agiu com o dolo de realizar alguma das condutas do art. 33, da Lei de Drogas.
Influi, nesse aspecto, a divergência entre os policiais, sendo que Luís Henrique Vilela afirmou que o réu assumiu a autoria e Robson Etelvino de Melo disse que ele não assumiu.
Robson também afirmou que o réu aparentava ter feito uso de álcool.
Além disso, o réu é primário, não tendo envolvimento prévio com o crime de tráfico de drogas.
A constatação implica a incidência do art. 383, CPP.
Os fatos estão devidamente descritos na exordial acusatória, devendo-se, pois, proceder somente à correção da definição jurídica do fato narrado.
Ante o exposto, desclassifico a imputação do art. 33 para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, a competência está adstrita ao Juizado Especial Criminal, conforme art. 60, da Lei n.º 9.099/95, e art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, o que se dá em razão de determinação constitucional, como se observa do conteúdo do art. 98, I, da Constituição Federal, tornando a competência daquele órgão, pois, absoluta.
Assim, observa-se que é caso de aplicação do artigo 383, § 2º, CPP[1].
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
AUTORIA DO CRIME DELINEADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTITÓXICOS NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA.
PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INCURSÃO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (DEZ GRAMAS DE “COCAÍNA”).
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2.
DEMAIS PEDIDOS DEFENSIVOS RESTAM PREJUDICADOS ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000013-03.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020) Desta forma, declinando a com competência, determino a remessados dos autos ao Juizado Especial Criminal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
Revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e mantenho as demais medidas impostas na decisão de mov. 116.1.
Expeça-se contramandado de monitoração.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova e os eppendorfs, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Arlete Chagas Leite, OAB/PR 19266, que fixo em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pelo exercício da defesa do réu Guilherme Augustinho Bueno, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, o número de atos dos quais participou, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) § 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. -
27/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0074017-46.2020.8.16.0014
-
14/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/10/2020 22:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/09/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE CHAGAS LEITE
-
28/09/2020 19:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 18:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/09/2020 16:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
22/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTINHO BUENO
-
18/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0055213-30.2020.8.16.0014
-
18/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:17
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/09/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 12:59
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 10:10
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 10:08
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/08/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2020 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:34
BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/06/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/06/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
26/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/06/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 06:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:05
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2020 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2020 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ
-
20/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
20/06/2020 18:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/06/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 18:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/06/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2020 17:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2020 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2020 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2020 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 15:48
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049841-45.2020.8.16.0000
Johann Diego Lima dos Santos
Sul Brasil Profissional Fundo de Investi...
Advogado: Felipe Azevedo Boll
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 13:02
Processo nº 0000237-38.2021.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Jair Marques Belo
Advogado: Aline Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 12:51
Processo nº 0046879-20.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jordan de Souza
Advogado: Everton Braz de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2019 12:32
Processo nº 0002846-55.2019.8.16.0146
Samuel de Souza Antunes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nei Luis Marques
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 09:00
Processo nº 0003199-33.2020.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Clamir Alves
Advogado: Alvaro Souto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 12:28