TJPR - 0002549-14.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0002511-02.2020.8.16.0146
-
23/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2024 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
-
29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
09/07/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Mandado
-
06/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2023 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/02/2023 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR SIMOES
-
26/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-14.2020.8.16.0146 DESPACHO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço em que citada no mov. 33 (artigo 513 §2º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 56), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 30 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR SIMÕES
-
05/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2021
-
19/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-14.2020.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte ajuizou ação de cobrança em face de Julio Cesar Simões (pessoa física e jurídica).
Alega que: a) disponibilizou créditos na conta corrente nº 15215-3, de titularidade do requerido, sob promessa do requerido em depositar os valores futuramente.
A autora realizou contrato de limite de crédito, através da Cédula de Crédito no valor de R$ 2.000,00, o mais conhecido “cheque especial”, em virtude de que a relação entre a instituição e sua associada, era de total confiança, evitando maiores despesas a requerida, simplificando as taxas de administração e de juros. b) ocorre que, durante certo período, o requerido honrou o prometido, porém em certa oportunidade, o requerido não honrou mais o que havia pactuado. c) conforme se percebe nos extratos e planilha de cálculo, verifica a veracidade dos fatos narrados, onde ficou um débito de R$ 3.497,58, valor este que foi contabilizado pela autora como prejuízo. d) o requerido ainda contratou com o Banco Cooperativo do Brasil – BANCOOB um cartão de crédito e utilizou o valor de R$ 4.122,44 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), com gastos pessoais.
Ocorre que o requerido é sócio da requerente que intermediou a disponibilização do referido cartão de crédito.
Analisando a ficha gráfica da operação, que ora apresenta, percebe-se que o requerido não liquidou o seu débito junto ao BANCOOB.
Em razão das disposições estatutárias, o requerido tem responsabilidades para com a requerente, onde a requerente quitou junto ao BANCOOB o seu débito do cartão de crédito.
Diante dos fatos narrados acima, fica comprovado que o requerido deve o valor de R$ 5.684,93 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao cartão de crédito Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.182,51.
O réu foi citado no mov. 33.
No mov. 37 o autor pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Tendo em vista a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, declaro a parte requerida revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Friso que embora, das duas cartas de citação expedidas no mov. 27/28, tenha retornado apenas uma (mov. 33), a citação da parte ré se perfectibilizou.
Veja-se que são réus a pessoa física e jurídica, Julio Cesar Simões, sendo que a empresa é constituída sob a forma de empresa individual: A pessoa natural e a empresa individual se confundem, pois que a pessoa física que pretende exercer atividade de comércio se submete ao regramento societário apenas para fins fiscais.
A doutrina pátria é assente no sentido de entender que a firma individual e a pessoa física se confundem, O Prof.
Rubens Requião em sua obra Curso de Direito Comercial, volume 1º - 29ª ed. rev. e atal.
Por Rubens Edmundo Requião São Paulo: Saraiva, 2010. p. 110, leciona: "À firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei nº 8.934, de 18-11-1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama- se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (AP.
Cív.
Nº 8.447 Lajes, in Bol.
Jur.
ADCOAS, nº 18.878/73). (...)" Nesta toada, o STJ: PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático- probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012. Dessa feita, a citação de mov. 33 foi capaz de conferir plena ciência aos réus (pessoa física e jurídica) acerca da existência da presente demanda. 2.2 Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não houve resposta pela parte ré, o feito está em ordem, apto a ser julgado.
As partes são legítimas. 2.3 No mérito Adentrando-se ao mérito, saliento que restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes, conforme documentos juntados no mov. 1.6/1.15.
Ainda, citada a parte ré, não houve apresentação de defesa, razão pela qual se reputam “verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (artigo 344 do novo Código de Processo Civil).
Destaca-se que a defesa não é um dever do réu, mas sim, um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído, que comprova que a parte requerida lhe deve quantia em dinheiro.
De mais a mais, tal prova não foi elidida pela ré, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do NCPC.
Assim, ante a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao requerente quanto aos fatos articulados na petição inicial, sendo legítima a cobrança dos valores que lhe são devidos.
De outro norte, friso que os encargos moratórios contratados decorrentes de débito exigido em ação de cobrança devem incidir até a data do ajuizamento da demanda (que no caso é 20/07/2020). É que somente a partir da constituição do título executivo judicial é que o débito se torna exigível.
Por tais razões, como a ação de cobrança é de conhecimento, os encargos contratuais têm a incidência até a data do ajuizamento da ação, momento em que o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (INPC-IGP/DI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC).
Nesta senda: Ação de cobrança.
Contrato de desconto de cheques.
Sentença que julga procedente a ação.
Pretensão de fazer incidir os encargos contratuais de inadimplência até a data do efetivo pagamento.
Impossibilidade.
Incidência possível apenas até o ajuizamento da ação.
Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-65.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.10.2020) Portanto, os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 9.182,51 (já atualizado até a data do ajuizamento – 20/07/2020), a acrescidos de correção monetária pelo INPC-IGP/DI desde 21/07/2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/11/2020 – mov. 33). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para o fim de CONDENAR o requerido Julio Cesar Simões (pessoa física e jurídica – CNPJ – 25.***.***/0001-73) ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 9.182,51 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela média INPC -IGP/DI desde 21/07/2020 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (16/11/2020 – mov. 33[1]) (arts. 405 do Código Civil e 240 do novo Código de Processo Civil).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se Conforme artigo 346 do NCPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas.
Transitada em julgado, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO.
ALEGADO PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA NA DATA DA CITAÇÃO.
ATO CITATÓRIO QUE SE PERFECTIBILIZOU COM A JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR JUROS DESDE O RECEBIMENTO DA CARTA.
PAGAMENTO EFETUADO NO VALOR DEVIDO.
DEMORA NA JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO.PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS PARA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
DEMORA NA JUNTADA DO COMPROVANTE QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO.AUTORA QUE NÃO PRATICOU ATOS ONEROSOS DE EXECUÇÃO.
PENALIDADES INDEVIDAS.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1739041-1 - Ponta Grossa - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 27.02.2018) Rio Negro, 28 de janeiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
28/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR SIMOES
-
16/11/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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