TJPR - 0000866-59.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2023 16:31
Processo Reativado
-
21/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2023 13:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/08/2022 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2022 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2022 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/06/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2022 16:18
BENS APREENDIDOS
-
29/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 15:03
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/09/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
10/05/2021 16:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-59.2021.8.16.0031 Processo: 0000866-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIUS GUIMARÃES FERREIRA 1- Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
Jair Gavino Filho, no valor de R$ 2.150,00.
Expeça-se certidão. 2- Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava, 27 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
27/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-59.2021.8.16.0031 Processo: 0000866-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIUS GUIMARÃES FERREIRA 1.
No item 94.1, a defesa do réu MARCOS VINICIUS GUIMARÃES FERREIRA interpôs embargos de declaração em face da sentença condenatória, aduzindo contradição, sob o argumento de que apesar de constar na sentença que se trata de réu solto e com defensor constituído nos autos, na verdade, o réu se encontra preso e sua defesa se deu através de defensor dativo. Decido.
Em atenção ao alegado pela defesa do réu, esta Magistrada entende que não houve contradição ou erro material na sentença condenatória de mov. 94.1, tendo em vista que se trata de disposição geral contida na sentença, sendo que ao final do parágrafo, objeto dos embargos, percebe-se que há determinação de que “nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal”.
Assim, tratando-se de réu preso, com defensor nomeado, foi expedido mandado de intimação da sentença (mov. 91.1), o qual já foi devolvido com a devida intimação do réu (mov. 98.1).
Diante do exposto, rejeito os embargos.
P.R.I.
Intimem-se às partes, dando ciência ao Ministério Público. 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente MARCOS VINICIUS GUIMARÃES FERREIRA, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestivamente no item 98.1, com fulcro no art. 593, inc.
I, do CPP. 3.
Dê-se vista dos autos ao apelante para que apresente as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenha feito. 4.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 5.
Certifique a serventia, oportunamente, o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos pelo(s) réu(s) e pelo Ministério Público. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarapuava, 26 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
26/04/2021 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:56
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 19:37
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:43
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0000866-59.2021.8.16.0031 Processo: 0000866-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MARCOS VINICIUS GUIMARÃES FERREIRA 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV); c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307).
Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2.
A ilustre r. do Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendendo presentes os requisitos autorizadores. 3.
Nos termos do artigo 313, inc.
I do CPP, admite-se a prisão preventiva em crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, o que se verifica no caso em tela, razão pela qual há a possibilidade, em tese, da sua decretação.
Para tanto, urge investigar, basicamente, a presença dos seus pressupostos (natureza da infração penal e fumus commissi deliciti – consistente na prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria) e fundamentos legais (periculum libertatis – consistente na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
A materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, de substância entorpecente devidamente acondicionada para transporte, bem como fotografias das apreensões nos movs. 1.14 a 1.17.
A existência de indícios de autoria do flagrado, por seu turno, se sobressai do conjunto de elementos cognitivos até então aportados ao feito, especialmente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, devendo ser destacado, neste particular, que a operação que culminou com a apreensão da droga foi desencadeada em averiguação de levantamentos realizados em operação conjunta entre os 1º, 6º e 16º Batalhões de Polícia Militar.
Dos autos se extrai, portanto, que haviam informações suficientes acerca do transporte de drogas com destino à cidade de Ponta Grossa/PR para fins de comercialização, sendo que no momento da abordagem foi apreendido a notável quantidade de 220KG de substância conhecida como maconha, e o veículo condizente com as informações preliminares das equipes de investigação.
Por ora, não há elementos para afastar, de plano, o indício de autoria do flagrado que, inclusive, durante seu interrogatório, admitiu que foi contratado por pessoa desconhecida para a realização do transporte do entorpecente entre as cidades de Santa Helena/PR e Ponta Grossa/PR, pelo que receberia a quantia de R$2.000,00, cujo veículo desconhece a origem e propriedade (mov. 1.8).
Os depoimentos policiais (mov. 1.3 e 1.5) denotam que a operação conjunta da polícia militar conseguiu obter informações precisas quanto à existência de um veículo em transporte de drogas pela rodovia e que, após a abordagem do flagrado, observou-se a quantidade de entorpecentes no interior do veículo.
O periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por seu turno, também se afigura presente, mormente para a garantia da ordem pública, haja vista que o comportamento voltado para a prática de delitos está evidenciado pela grande quantidade e espécie de droga, são 220 kg de maconha, em transporte intermunicipal e da expressiva projeção financeira que tal substância pode repercutir.
Sobre o tema é o entendimento do superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (580 kg DE MACONHA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No presente caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, flagrado transportando grande quantidade de droga, cerca de 580kg de maconha em um fundo falso de caminhão conduzido pelo Rafael, veículo registrado no nome de sua companheira, o que evidencia um profundo envolvimento do recorrente com ações ilícitas.
Prisão preventiva devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes. 3 Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 121444 PR 2019/0360342-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (628 KG DE MACONHA E 402 KG DE HAXIXE), RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
CRIME PRATICADO EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PARAGUAI, CONHECIDA COMO ROTA DO TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, redistribuição da ação penal para a comarca de Coronel de Sapucaia/MS, demandando um certo tempo para o novo Juízo conhecer o processo e tomar as medidas cabíveis, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal. 3.
Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da grande quantidade de drogas apreendida com o paciente, que estava em região de fronteira com o Paraguai, conhecida como rota do tráfico de drogas. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 546926 MS 2019/0349081-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Trata-se, ainda, de pessoa reincidente, pois se denota que o flagrado possui condenação transita em julgado por roubo agravado, portanto, vê-se que a prisão e condenação que ostenta não foram suficientes para afasta-lo da prática de ilícitos, e a liberdade provisória pode acentuar a sensação de impunidade que certamente já possui.
Consoante preleciona Edílson Mougenot Bonfim, “buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em cheque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.
Assim, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva” (Curso de Processo Penal.
São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 382).
Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva, deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate, garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não seja o indiciado autor de novos delitos (nesse sentido: STF, RTJ 64/77).
Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta desequilibrada do indiciado. 3.
Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da indiciada MARCOS VINÍCIUS GUIMARÃES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 312 c.c art. 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, mandado de prisão, com prazo de validade para 22/01/2041. 3.
Oportunamente, distribua-se. 4.
Deixo de designar audiência de custódia, eis que num momento de pandemia de COVID-19 é imperiosa a restrição e circulação de pessoas, inclusive as que se encontram privadas de liberdade, para própria segurança dos estabelecimentos prisionais.
Ademais, a carceragem pública local não possui condições de suprir as exigências elencadas pelo CNJ para realização do ato na modalidade virtual. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
24/01/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 17:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 17:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 10:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 10:39
Recebidos os autos
-
23/01/2021 10:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 10:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE INTERROGATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE INTERROGATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049777-27.2019.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Artur Ferreira da Costa
Advogado: Thaisa Comar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 09:30
Processo nº 0061720-83.2019.8.16.0000
Municipio de Ibipora
Giely F. Barcelos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Paulo Rodrigues de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 16:00
Processo nº 0003060-48.2016.8.16.0050
Paulo Sergio da Silva
Hdi Seguros S.A
Advogado: Erika Cristina Alves Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 09:00
Processo nº 0000332-08.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Cesar Nunes
Advogado: Guilherme Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/11/2024 18:50
Processo nº 0019154-92.2014.8.16.0001
Espolio de Anamelia de Araujo Miranda
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo de Araujo Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2014 11:39