TJPR - 0001715-61.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
19/02/2024 16:06
Processo Reativado
-
19/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 11:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/01/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 06:02
Recebidos os autos
-
20/01/2024 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:00
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 19:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/01/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
22/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 00:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
12/07/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
12/07/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
12/07/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
12/07/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:49
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO GONÇALVES PEREIRA
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO GONÇALVES PEREIRA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/11/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 21:11
Recebidos os autos
-
07/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:49
Juntada de DENÚNCIA
-
25/08/2021 16:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0001715-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): CARLITO GONÇALVES PEREIRA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, de crime de receptação por CARLITO GONÇALVES PEREIRA.
Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal (presença de assinaturas da autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e preso(a)(s) etc/ou conforme Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Neste caso tais componentes estão presentes.
Não é o caso, destarte, de relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).
Próxima etapa é verificar se o(a)(s) preso permanece detido(a)(s) ou não, já que, por força das alterações provocadas pela Lei n. 12.403/11, ou se decreta a prisão preventiva ou se concede liberdade provisória ao(à)(s) preso(a)(s). 2.
A prisão cautelar já era exceção e tal ideia ficou ainda mais reforçada por meio da Lei n. 12.403/11[1].
E repare-se que agora se exige decisão imediata (prejudicando, inclusive, uma ou outra verificação sobre condições pessoais que antes se fazia).
Dentro desse contexto, não possuo, ao menos por enquanto, elementos e razões concretas para decretar a prisão preventiva no caso.
Por isso, na forma do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, mantenho a concessão de liberdade provisória já feita pela autoridade policial, reduzindo a fiança arbitrada para um salário mínimo. 3.
Assumirá(ão) o(à)(s) preso(a)(s) o compromisso de comparecer(em) a todos os atos do processo quando intimado(a)(s) [art. 327 do CPP], devendo ainda solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar(em) por mais de oito dias de sua(s) residência(s) sem avisar ao juízo [art. 328 do CPP]. 4.
Expeça-se, oportunamente, alvará de soltura clausulado. 5.
Caso ausente recolhimento em 24 horas, volte concluso. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] [...] A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. [...] (HC 484.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
26/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
26/01/2021 13:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/01/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 06:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 18:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 18:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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