TJPR - 0000290-77.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/11/2023 13:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/09/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
13/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
29/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
29/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
18/08/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO MARQUES
-
31/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 10:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/02/2021 19:54
Recebidos os autos
-
14/02/2021 19:54
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 11:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-77.2021.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANDERSON RODRIGO MARQUES pela prática, em tese, do crime de roubo e falsidade ideológica (art. 157 e 299 do Código Penal).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pois bem. 2.
Do Flagrante.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva.
Quanto à manutenção da prisão, não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime.
Com efeito, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
A prisão provisória, tem finalidade acautelatória e possui como pressuposto de admissibilidade uma das situações previstas pelo art. 313 do Código de Processo Penal.
Tal pressuposto se faz presente, já que a reprimenda legal máxima do crime imputado, ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art. 313, I, do CPP).
A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP).
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, adequados à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes os depoimentos colhidos e os documentos do flagrante.
Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficientes também os termos de declarações prestados perante a autoridade policial.
No caso concreto, a prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, impedindo que o custodiado volte a delinquir.
O flagrado possui anotações condenações criminais com trânsito em julgado nos autos 1578-61.2012.8.16.0129, AP 3972-02.2016-8.16.0129 e AP 16-71.2018.8.16.0043, por furto e roubo.
Ora, o flagrado desrespeita as medidas cautelares estabelecidas nos autos em que foi condenado, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata dos suspeitos deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social.
Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Ademais, independe da análise de eventuais bons antecedentes, emprego e residência fixa (o que não foi sequer comprovado nos autos) para a decretação preventiva ante a necessidade da garantia da ordem pública.
Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
A uma, porque não há adequação das medidas à gravidade do crime e periculosidade do agente (artigo 282, inciso I, CPP).
Por fim, ante a excepcionalidade do caso em análise e afronta anormal à ordem pública, não acato a utilização dos Tribunais Superiores sobre a pandemia COVID-19, por serem meras recomendações e o flagrado não se inclui os grupos de risco. 4.
Nesse passo, converto a prisão em flagrante do autuado ANDERSON RODRIGO MARQUES em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu.
Designo audiência de custódia para o próximo dia útil a partir das 13h00 (qual seja, dia 26.01.2021).
Saliento que a custódia será feita por meio de videoconferência, sendo inclusive possível que o investigado seja ouvido diretamente da Delegacia de Polícia, ante a situação excepcional da pandemia COVID-19, evitando-se o deslocamento até o Fórum local, tudo isso com base no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (“admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”).
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
25/01/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0000290-77.2021.8.16.0189 Inicialmente registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação de pandemia suspendo a realização da audiência de custódia.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Habeas Corpus nº 188.88 da lavra do Ministro Celso de Mello, no Supremo Tribunal Federal, e visto que não houve representação da Autoridade Policial, sobre a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, abra-se vista ao Ministério Público.
Matinhos, 23 de janeiro de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
24/01/2021 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/01/2021 13:44
Recebidos os autos
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23/01/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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