TJPR - 0000422-49.2001.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
-
20/05/2021 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000422-49.2001.8.16.0056 DECISÃO 1.
Demonstrado o extrato da Dívida Ativa no evento 100.3, determino a suspensão do presente processo até a data da última parcela do débito (até 30/11/2028). 2.
Decorrido o prazo de suspensão, sem prévia manifestação da parte exequente, intime-a para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data de inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:02
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/04/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000422-49.2001.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face do CAMPEL – INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em evento 95.1/95.3 a exequente manifestou-se no feito informando que o TRF 4ª Região não conheceu do recurso especial interposto pela executada, bem como que o débito tributário executado se encontra parcelado.
Diante disso, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, com a intimação após o decurso deste para manifestação.
Nos moldes do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Muito embora preveja a causa de suspensão, o referido diploma legal é silente quanto ao prazo pelo qual deve esta perdurar.
Diante disso, aplicáveis subsidiariamente ao caso as disposições contidas no Código de Processo Civil no que diz respeito à execução.
Neste aspecto, dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Assim sendo, incabível a suspensão por prazo diverso daquele pactuado quando do parcelamento da dívida, de modo que o pleito formulado pela Fazenda não merece prosperar.
No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, COM BASE EM O ART. 437, CNJ-CGJ.
RECURSO CABÍVEL. É agravável a decisão que, embora determine a baixa na distribuição, nos moldes do art. 437, CNJ-CGJ, possibilita sua reativação, observado o comando do § 2º do referido dispositivo, criando uma extinção não definitiva.PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 792, CPC.
DEFERIMENTO POR PRAZOS DETERMINADOS INFERIORES AO DO CUMPRIMENTO DO AJUSTE.
DESCABIMENTO.O pedido de suspensão da execução fiscal fundado no art. 792, CPC, em face de parcelamento do débito, não corresponde à extinção do processo, a obstar o decreto de baixa na distribuição, vedado, no entanto, o seu deferimento por prazos determinados inferiores ao do cumprimento do ajuste. (TJ-RS - AI: *00.***.*15-84 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 04/04/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2012) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, INC.
I, DO CPC.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
EXEQUENTE QUE, INTIMADO PARA MANIFESTAR- SE SOBRE EVENTUAL INADIMPLEMENTO, MANTEVE-SE INERTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DEMANDA QUE, ALIÁS, FICOU SUSPENSA POR LAPSO MUITO INFERIOR AO PERÍODO AJUSTADO PARA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] É inviável a extinção da execução com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, sob a presunção de que efetivou-se o cumprimento da obrigação.
O parcelamento do débito, derivado de acordo entre as partes, pressupõe a suspensão do processo pelo prazo em que perdurar o período previsto para a quitação". (TJ-SC - AC: *01.***.*56-43 Trombudo Central 2015.005644- 3, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 18/08/2015, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO.
ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN C/C ARTIGO 922 DO CPC. 1.
Hipótese em que firmado acordo entre as partes no âmbito de ação de execução fiscal, prevendo o parcelamento do débito relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Circunstância que acarreta na suspensão da tramitação do feito pelo prazo previsto na composição entre as partes ou até eventual requerimento de reativação por notícia de inadimplemento do parcelamento. 2.
Descabimento da extinção da ação e de arquivamento com baixa, porquanto inocorrente a extinção do crédito tributário.
Inteligência dos arts. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Provimento do recurso para determinar a suspensão do feito, sem baixa.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-13 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 151, VI, DO CTN E ART. 922 DO CPC DE 2015.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o parcelamento extrajudicial do débito tributário implica em suspensão do processo de execução fiscal, na forma do art. 151, VI, do CTN, e não em sua extinção, como previsto no art. 156, I, do mesmo diploma legal. 2.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente (agravante) para que o executado (agravada) cumpra voluntariamente a obrigação, é o que estabelece o art. 922 do CPC de 2015. 3.
O requerimento da parte alusivo à suspensão do processo na ação execução fiscal pelo prazo de 180 dias é, portanto, possível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para que, após o prazo de suspensão (180 dias), a execução tenha o regular prosseguimento. (TJ-MG - AI: 10479150002422001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 05/03/2020) Ademais, considerando que a execução fiscal se faz no interesse do credor, cabe a este zelar pelo regular andamento do processo, controlando eventual descumprimento do parcelamento para evitar o transcurso do prazo prescricional (intercorrente), tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Cumpre apontar, ainda, que inaplicável a presente hipótese a disposição do art. 313, inciso II, e §4º, do CPC, vez que ausente nos autos qualquer manifestação da parte executada demonstrando anuência com o prazo de suspensão requerido pela parte exequente.
Diante disso e do mais exposto, indefiro o requerimento de evento 95.3, de suspensão pelo prazo de um ano da presente execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. 2.
Assim, considerando que não há nos autos maiores informações acerca do parcelamento do débito, no que diz respeito à sua data de início e fim e número de parcelas, deixo de determinar a suspensão do feito, por ora. 2.1.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações acerca do prazo do parcelamento do débito tributário ora executado firmado pela parte executada. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data de inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
-
08/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:30
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 11:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
06/11/2018 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
17/10/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
-
12/09/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DE DONNO
-
20/08/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
-
09/07/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 09:38
APENSADO AO PROCESSO 0001994-44.2018.8.16.0056
-
19/02/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
-
09/05/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DE DONNO
-
27/04/2017 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0000600-95.2001.8.16.0056
-
26/04/2017 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000599-13.2001.8.16.0056
-
26/04/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2001
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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