TJPR - 0000794-65.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 05:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 05:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOS
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:31
Homologada a Transação
-
28/03/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOS
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-65.2021.8.16.0001 Processo: 0000794-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$111.555,98 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOS DECISÃO INICIAL 1.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 1.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 3.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 5.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC). 6.
Por fim, cumpre ressaltar que ordinariamente todos os atos processuais são públicos, com exceção daquelas situações em que o interesse público exige sigilo, e também nas ações que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, quando então o processo tramita em segredo de justiça. 6.1.
No presente caso não há qualquer justificativa para a decretação do segredo de justiça, uma vez que se trata de ação meramente patrimonial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça formulado na petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/03/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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