TJPR - 0002489-38.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 07:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 02:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
22/09/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/09/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
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01/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DIAS
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DIAS
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:02
Baixa Definitiva
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22/06/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DIAS
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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31/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:11
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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07/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
01/11/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
29/09/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
17/08/2021 00:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2021 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2021 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
17/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
14/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:32
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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28/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002489-38.2020.8.16.0050 Processo: 0002489-38.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$42.757,57 Autor(s): JOSE CARLOS DIAS Réu(s): BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Vistos.
Considerando o requerimento de mov. 83.1 e diante da certidão da Secretaria (mov. 86.1), manifestem-se as partes acerca do interesse na reiteração do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam advertidas as partes, desde já, que ainda que se repita o ato, a audiência realizada será considerada para todos os fins, tendo em vista que todas as partes estavam presentes.
Havendo interesse na reiteração do ato, venham os autos conclusos.
Caso contrário, cumpra-se integralmente a decisão proferida em audiência (mov. 80.1).
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
22/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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14/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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07/04/2021 00:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2021 02:27
Conclusos para decisão
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23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002489-38.2020.8.16.0050 Processo: 0002489-38.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$42.757,57 Autor(s): JOSE CARLOS DIAS Réu(s): BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Carlos Dias em face da Brasilprev Seguros e Previdência S.A.
Recebida a Inicial, foi determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade judicial (mov. 6.1).
Citada, a requerida impugnou os fatos alegados na inicial, preliminarmente, requereu a denunciação à lide, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a decadência e prescrição.
Concluiu, por derradeiro e em virtude dos fundamentos suscitados, pela improcedência da pretensão formulada na inicial pela parte demandante (mov.31.1).
Houve réplica (mov. 26.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação pelas partes (movs. 32.1 e 33.1), vindo, na sequência, os autos conclusos. 2.
Passo a sanear o feito. 2.1 Preliminares Da Denunciação da Lide Precipuamente, verifica-se que no caso em tela, trata-se de relação consumerista, sendo imperioso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois que, evidente que houve a contratação de serviços pelo consumidor, ora requerente, parte vulnerável na relação jurídica de consumo.
Logo, há vedação expressa no CDC de denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 88 DO CDC)- DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1733928-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 21.03.2018) (TJ-PR - AI: 17339289 PR 1733928-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 21/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018) Portanto, indefiro a denunciação da lide.
Da ilegitimidade passiva A requerida alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. É cediço que a condição da ação denominada legitimidade da parte está preenchida quando existe sua pertinência subjetiva à ação. É o que ensina a melhor doutrina: "Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida à juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réu(s).
Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento do mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo.
Se, entretanto, A afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu. ..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues et. al.
Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, 10ª Edição, 2ª Tiragem, RT, 161/162).
No presente caso, vislumbra-se que foi realizado contrato entre o requerente e o requerido e restou indeferido o pedido de denunciação da lide, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, o que, consequentemente, culmina no indeferimento do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Brasilprev para figurar no polo passivo do feito. Da Decadência e da Prescrição Afirma a requerida em sede de contestação que a ação foi distribuída em 18/08/2020, mais de 16 (dezesseis) anos após a contratação, motivo pelo qual requer o reconhecimento da decadência do direito do autor, bem como a convalidação do contrato.
Subsidiariamente ao pedido de decadência, o requerido roga pelo reconhecimento da prescrição do pedido de reparação de danos materiais e morais.
A decadência arguida não se aplica ao caso em apreço, ao passo que inicia-se a contagem do prazo decadencial, estabelecido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, do término da execução dos serviços, o que no presente caso se deu em 08/10/2019, data da concessão da indenização.
De igual modo, o prazo prescricional teria dado início a partir do conhecimento do dano, ou seja, a partir do conhecimento pelo requerente de que de que constava como contratante do plano de previdência VGBL um funcionário seu, em tese, um equívoco que passou despercebido no momento da contratação.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o direito invocado pelo requerente nos presentes autos não fora fulminado pela decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo pela prescrição do artigo 27 do mesmo códex.
Tem-se que o cerne da questão consiste em analisar se estaria configurado o erro substancial e se o requerido falhou no dever de prestar informações adequadas e claras, pertinentes aos negócios jurídicos (artigo 6º, III, do CDC), com falta de transparência (artigo 4º, caput, do CDC) e, no mínimo, sem atentar para a avançada idade do requerente, impondo-lhe seus produtos ou serviços, com o fito de obter vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, incisos IV e V, do CDC).
Destarte, afasto as preliminares arguidas pela requerida. 3. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) o desconhecimento da indicação do funcionário do requerente como titular do plano VGBL; b) a nulidade da contratação quanto ao beneficiário; c) o dever de pagamento ao autor. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial o requerente é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém todos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando ao requerente, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação com a ré, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que o requerente possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova. 5.
O processo se encontra em ordem, não havendo, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, razão pela qual declaro saneado o feito. 6.
Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e; b) oral, consistente em depoimento pessoal do representante da parte ré, sob pena de confesso, e oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo legal do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil Tendo em vista o princípio da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo Civil), independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, em colaboração, indicarem a existência de outros pontos controvertidos. 7.
Designo audiência de instrução para o dia 07 de abril de 2021, às 14:00 hrs. 7.1.
Arrolo como testemunha do juízo, o senhor Luiz Rodrigues Pimentel Filho, devendo o requerente indicar seu endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será intimado pela Secretaria, além disso, deverá informar também o endereço eletrônico (e-mail ou Whatsapp). 7.2.
Considerando as disposições constantes da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto judiciário nº 400/2020-D.M., registro que este Juízo realizará a audiência por videoconferência. 7.3.
Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 7.4.
Advirto que as partes, advogados e testemunhas deverão acessar individualmente, de suas residências ou local de trabalho, a ferramenta Microsoft Teams disponibilizada pelo CNJ para participação da audiência virtual, mediante acesso a um “link” que será encaminhado pela Secretaria através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). 7.5.
Para tanto, é importante que estejam em local silencioso com bom acesso à internet. 7.6.
Preferencialmente, deverão fazer uso do navegador Google Chrome ou, alternativamente, do Mozilla Firefox.
Não funcionará com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari. 7.7.
Após o recebimento do e-mail basta clicarem em “Entrar na reunião”. 8.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência, assim como suas respectivas testemunhas, na data e horário já designados. 9.
Intimações e diligências necessárias na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
12/03/2021 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
08/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DIAS
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
22/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 08:01
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:01
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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