TJPR - 0001139-29.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
08/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2022 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
05/08/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
20/07/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
06/07/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 22:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
06/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
07/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
27/01/2022 20:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
14/01/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
14/01/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
25/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:15
Homologada a Transação
-
04/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 21:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 16:41
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 16:41
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
10/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODETE DE FÁTIMA COFCEWICZ
-
28/07/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:11
Distribuído por dependência
-
28/07/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
01/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 02:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
19/05/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
19/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001139-29.2020.8.16.0110 Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SCPC e SERASA proposta por ODETE DE FÁTIMA COFCEWICZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial aduz, em síntese, que apesar de a parte autora nunca ter realizado qualquer negócio com a requerida, teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um suposto débito junto a esta.
Afirmou que os fatos lhe causaram transtornos e pleiteou pela declaração de inexistência da dívida com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A liminar para baixa do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito foi deferida no evento nº 7.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme evento nº 47, e a parte requerida apresentou contestação no evento n° 54, discorrendo inicialmente acerca da legalidade da contratação.
Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e alegou a perda do objeto, posto que o impasse foi resolvido, na medida em que a requerida realizou a reversão dos valores devidos pela requerente.
No mérito, prosseguiu discorrendo acerca da inexistência de prova dos fatos alegados, da inexistência de danos, na impossibilidade de inversão do ônus da prova e em homenagem ao princípio da eventualidade discorreu acerca de eventual quantum indenizatório.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Impugnação à contestação foi juntada no evento nº 58.
As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 63 e nº 65).
Vieram conclusos.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autor.
Consoante o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita basta que o requerente afirme na própria petição inicial que não possui condições de arcar com as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo dispensável a declaração de hipossuficiência de renda em apartado.
No caso em tela, a demandante juntou holerite, comprovando que aufere mensalmente pouco mais que um salário mínimo.
Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando meras alegações de que a parte tem condições de prover as despesas processuais.
Assim, não conseguindo o impugnante se desincumbir do ônus que lhe era imposto, de provar a inexistência do direito ao benefício impugnado, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Perda do objeto O requerido alegou a perda do objeto da presente demanda, aduzindo que o suposto conflito foi devidamente resolvido e a dívida em nome da autora foi baixada, com estorno dos valores referentes ao débito.
Sem razão.
O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos iniciais da autora referem-se, além da baixa dos valores referentes a dívida a qual alega não ter contratado, também ao reconhecimento de ilícito com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Assim, não há que se falar em perda do objeto na presente demanda.
Mérito No caso em mesa, a autora afirma fato negativo, qual seja, a inexistência de débito.
Não há como esperar que apresente prova de que não realizou a contratação com a requerida.
O requerido afirma que o contrato foi realizado entre as partes, havendo inclusive um pagamento e solicitações de troca de lugar da instalação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora realmente foi negativada em razão de um suposto débito contraído com a requerida.
Não merece prosperar a tese da requerida de que a negativação foi devida em razão da existência de débito em nome da autora, uma vez que não fez prova de que a autora realmente contratou os seus serviços.
Destaque-se que, a despeito das alegações trazidas, o requerido não trouxe aos autos contrato assinado pela parte, documentos pessoais desta requeridos no momento da contratação, demonstrativo de que os serviços foram utilizados pela autora em sua residência e nem demonstrou para qual endereço teria ocorrido eventual troca deste.
Dessa feita, a inscrição do nome da autora no SERASA foi indevida, situação que, segundo reiterada jurisprudência nacional, é causa suficiente a provocar danos morais, passando a instituição financeira, nos termos do artigo 186 c/c 927, ambos do CC/2002, a ter obrigação de indenizá-la.
Sendo irregular a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais são presumíveis e se evidenciam diante do simples fato da violação ex facto, tornando-se desnecessária a prova no âmbito do lesado, nem sempre realizável.
Contenta-se o sistema, nesse passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos abalam de forma significativa a honra dos que foram vitimados, considerando o que habitualmente acontece (presunção hominis).
A prova do dano moral que se passa no interior da personalidade se contenta com a existência do ilícito, segundo precedentes do STJ.
Assim, “a indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito ao ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ilícito” (STJ, Resp. 85.019/RJ, Rel.
Min.
Sálvio Teixeira, DJU 18.12.1998, p. 358).
Com efeito, é fato notório (art. 355 I do NCPC) que o cadastro de qualquer pessoa cumpridora de suas obrigações no banco de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ocasiona-lhe abalo moral, eis que, hodiernamente, numa sociedade em que as necessidades superam as possibilidades, o crédito representa expressivo instrumento na vida dos cidadãos.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a negativação afeta a honra de qualquer homem médio, vez que, além de ocasionar o abalo de seu crédito - impedindo-o de efetuar compras a prazo, utilizar cheques, cartões de crédito, obter crediários e financiamentos -, ocasionam a dilapidação moral do indivíduo, que passa a ser rotulado como mau pagador perante a sociedade, jamais recuperando o statu quo ante.
A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto (JTJ, Lex, 176/77).
A par disso, presente o liame causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor.
Isso porque, tivesse a requerida tomado todas as cautelas que a situação exigia, outra sorte teria sido dada aos acontecimentos.
Evidenciada a responsabilidade, os danos e nexo causal, há de conceder o pleito indenizatório, restando tão-somente a análise do quantum debeatur.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência.
Não existindo valores pré-fixados, deve-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois como se é sabido a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante os parâmetros alhures e as peculiaridades do presente caso, notadamente o valor do débito negativado, a condição econômica da autora, o espaço de tempo pelo qual permaneceram registradas as pendências, especialmente após o pagamento, e o grau de censurabilidade da conduta perpetrada, tenho por justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para o fim de reconhecer a dívida em descrita na inicial como inexistente, confirmar a liminar de baixa dos restritivos em nome do autor, bem como condenar o réu lhe pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, tudo contado a partir da fixação, quando se tornou líquida a obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC, dada a pequena complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
15/03/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 00:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
24/02/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
08/12/2020 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
02/12/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
23/11/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/11/2020 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2020 00:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 01:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 01:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/09/2020 01:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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