TJPR - 0006477-49.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
31/03/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2023 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2023 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/12/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
01/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
02/05/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 01:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 10:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARQUES ALVES DOS SANTOS
-
22/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
24/06/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0006477-49.2020.8.16.0056 1.
Citado (evento 39.1), o réu não realizou o pagamento ou opôs embargos no prazo de 15 dias (evento 41.0), constituindo-se, portanto, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 2.
Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. 3.
Determino seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. 4.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), observando-se o endereço da citação, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC).
Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 6.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC. 7.
Após, a penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de saldo de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo- se, por ora, o bloqueio de conta salário, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o 1 significado das mensagens enviadas pelo sistema . d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadas e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime- se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. c.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2.1”. c.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando- se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá- lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400- 67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). f) Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. g) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. h) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). i) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 8.
Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 00:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2021 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARQUES ALVES DOS SANTOS
-
11/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 00:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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