TJPR - 0000093-18.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2025 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
06/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2025 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/06/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2025 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2025 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:30
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:31
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2024 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARISON KNECHT CHAGAS
-
26/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/02/2024 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 18:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON SIQUEIRA
-
03/02/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2022 11:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DO ROSARIO DOS SANTOS
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARISON KNECHT CHAGAS
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2021 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 11:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/02/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 00:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/02/2021 00:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/01/2021 12:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 16:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
26/01/2021 20:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 20:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 20:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-18.2021.8.16.0062 Processo: 0000093-18.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES Flagranteado(s): ADENILSON SIQUEIRA ANDERSON DO ROSARIO DOS SANTOS ANDERSON HARISON KNECHT CHAGAS DECISÃO 1. Tratam os autos da prisão em flagrante de ANDERSON HARISON KNECHT CHAGAS, ADENILSON SIQUEIRA e ANDERSON DO ROSARIO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 22/01/2021.
O flagrante foi homologado no mov. 11.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no mov. 14.
Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória aos acusados mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente quando aquele coincidir com data que não houver expediente forense (art. 319, inc.
I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por mais de 8 (oito) dias (art. 319, inc.
IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar noturno (das 19h de um dia às 6h do dia seguinte) e nos dias de folga (art. 319, inc.
V, do CPP); e d) monitoração eletrônica (mov. 17).
Expedidos os mandados de monitoração eletrônica (mov. 20, 21 e 22), bem como ofício à autoridade policial (mov.23).
No mov. 26, o acusado ANDERSON DO ROSÁRIO DOS SANTOS, por meio do advogado Sidnei da Silva Magalhães, inscrito na OAB/OR sob o n. 80.956, requereu a expedição de alvará de soltura, alegando, em síntese: a) que nem sempre existe tornozeleira eletrônica disponível; b) que teria de ser escoltado até Cascavel – PR no dia de amanhã; c) que haveria alto custo ao Estado para providenciar o traslado; d) que não é razoável aguardar preso até amanhã para que seja instalado o equipamento de monitoramento; e) que é praxe de outros juízes mandar expedir alvará de soltura mediante termo de compromisso do acusado para se apresentar tão logo haja equipamento disponível.
Por fim, no mov. 34, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido do acusado. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2. Inicialmente, verifico que, como bem destacado pelo Parquet, a petição de mov. 26 está assinada por advogado sem procuração nos autos.
Apesar de o CPP não tratar especificamente do tema, o art. 5º, caput, da Lei 8.906/1994 dispõe que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
O mesmo dispositivo, em seu § 1º, flexibiliza a regra e permite que o causídico atue sem procuração em casos urgentes, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Considerando que se trata de caso urgente em tese, conheço da petição de mov. 26, porém determino a intimação do acusado para que providencie a juntada do instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados. 3. O pedido em apreço não merece ser acolhido.
A decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado foi clara ao condicionar a soltura à medida específica de monitoramento eletrônico.
Isso quer dizer que o direito à liberdade não se efetiva sem que tal pressuposto seja satisfeito.
Reforço que a decisão foi no sentido de que o conjunto de medidas aplicadas é que, neste momento, garantiria a finalidade que se pretende alcançar.
Deste modo, frustrada uma única cautelar, o decisum simplesmente se mostraria inócuo.
Lado outro, não se mostra prudente confiar que o acusado, após ser posto em liberdade sem qualquer tipo de vigilância, compareceria espontaneamente para a instalação do equipamento.
Na verdade, o que se esperaria nesse caso é a frustração da lei penal.
Além disso, não há qualquer indicativo nos autos de que não existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis para instalação imediata.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o art. 24 da Portaria n. 23/2018, do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, estabelece o prazo de sete dias para que a tornozeleira eletrônica seja instalada. Por fim, não se sustenta a alegação de que seria custoso ao Estado ter que conduzir o acusado até outra Comarca para a instalação do equipamento.
Primeiro, porque, como dito, não se sabe de onde surgiu a informação sobre essa suposta falta de tornozeleira.
Segundo, porque cabe aos órgãos estatais, e não ao particular, decidir qual escolha será mais interessante em termos amplos, e não apenas em relação aos hipotéticos gastos de ordem meramente financeira para possível cumprimento da decisão em outra cidade.
Como se nota, o pedido é baseado em conjecturas e deixa evidente a pretensão de se obter a soltura do acusado por vias transversas.
Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 26. 4. Intimem-se o acusado e o Ministério Público sobre esta decisão. 5. No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 17. 6. Intimações e diligências necessárias.
De Barracão/PR para Capianema/PR, em regime de plantão judicial, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
25/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 08:47
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-18.2021.8.16.0062 Processo: 0000093-18.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES Flagranteado(s): ADENILSON SIQUEIRA ANDERSON DO ROSARIO DOS SANTOS ANDERSON HARISON KNECHT CHAGAS DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Anderson Harison Knecht Chagas, Adenilson Siqueira e Anderson do Rosário dos Santos pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Por se tratar de crime inafiançável, os flagranteados encontram-se na carceragem temporária da Delegacia de Polícia de Capitão Leônidas Marques (mov. 1.1).
Ainda não houve manifestação do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2. Analiso a legalidade da prisão em flagrante.
O boletim de ocorrência de mov. 1.14 registra o seguinte: Nesta data por volta das 20h00min, esta equipe rotam durante operação bloqueio na Linha Vermelha, estrada que dá acesso à praia do Zucco, realizou várias abordagens a veículos e durante a operação, foi realizada abordagem uma motocicleta Yamaha/ Factor, placa AMS 8A93, conduzida pelo Sr.
Anderson do Rosário dos Santos RG 13355815, e na sua garupa o Sr.
Anderson Harison Knecht Chagas RG 10995875,no momento da abordagem foi possível visualizar que o passageiro o Sr.
Anderson Harison, jogou ao solo na beira da estrada um involucro plástico transparente, com 2(duas) porções de substancia análoga a maconha envoltas a uma fita amarela típica para a embalagem do entorpecente que posteriormente pesou 193g.
Indagado os mesmos de quem seria o entorpecente, o Sr.
Anderson Harison, relatou que pegou a substancia de maconha, com o Sr. vulgo #Tatinho# e que entregaria próximo a praia do Zucco para uma pessoa que não lembra o nome, para isso o mesmo ganharia a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais), diante aos fatos foi deslocado até a residência do Sr.
Anderson Harison localizado na Rua Altino Pereira Ramos 4687, porem nada de ilícito foi encontrado, em ato continuo, foi deslocado até a residência do condutor da motocicleta o Sr.
Anderson do Rosário, localizado na Rua Caiuá s/n , no morro da Cidade de Boa Vista da Aparecida.
No local dentro da residência, foi abordado o Sr.
Adenilson Siqueira 9503820 vulgo #Tatinha#, que passou a relatar a equipe policial que estava esperando o Sr.
Anderson do Rosário e Anderson Harison, que os mesmos teriam saído e não sabia para onde.
Durante buscas no local foi encontrado no beiral do quarto do Sr.
Anderson uma porção de substancia análoga a maconha envolta a uma fita amarela dentro de um plástico transparente, que pesou 25g.
Toda a busca foi acompanhada pela mãe do Sr.
Anderson do Rosário a Sra.
Gilvna do Rosário RG.10777444.
Diante aos fatos foi dado voz de prisão ao Sr.
Anderson Harison, Anderson do Rosario e Adenilson Siqueira e encaminhados ao destacamento de polícia de Boa Vista da Aparecida junto com os entorpecentes e a motocicleta usada no transporte, para a confecção do presente BOU e posteriormente entregues a Delegacia de Capitão Leônidas Marques para as demais providenciadas de polícia judiciaria.
Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (mov. 1.3) e da segunda testemunha (mov. 1.4), assim como o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar os custodiados como autores do delito em apreço, a despeito de eles teres optado pelo exercício do direito constitucional ao silêncio (movs. 1.5, 1.7 e 1.9).
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria das infrações penais acima mencionadas, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), eis que os autuados foram abordados pela autoridade policial de posse das substâncias entorpecentes apreendidas.
A prisão atende aos requisitos legais, pois a situação relatada pela autoridade policial demonstra a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do art. 302, inc.
I, do CPP.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados pela autoridade policial.
Constam também do APF as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados (mov. 1.2).
Foram passadas notas de culpa e assinadas pelos conduzidos (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Os custodiados indicaram Vanessa Cruz de Lima, Gilvana do Rosário e Viviane da Silva para seres avisados sobre sua prisão (movs. 1.5, 1.7 e 1.9).
Por fim, o órgão do Ministério Público e a autoridade judicial foram comunicados da prisão em flagrante no prazo do art. 306 do CPP (mov. 1.1 e 1.15). 3. Portanto, tomando por conta que todos os direitos foram observados e não há qualquer vício formal ou material que possa macular o ato, HOMOLOGO as prisões em flagrante. 4. Considerando a Resolução n. 213/2015, a Resolução n. 357/2020 e a Recomendação n. 62/2020, todas do CNJ, o Provimento Conjunto n. 02/2019 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR, e o Decreto Judiciário n. 172/2020 da Presidência do TJ/PR, designo audiência de custódia para o dia 23/01/2021, às 17h15min, a ser realizada por meio de videoconferência. 5. Comunique-se a presente decisão ao Delegado de Polícia responsável pelo recolhimento dos custodiados para que providencie a realização do ato por videoconferência. 6. Intimem-se os acusados, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. 7. Caso os presos não tenham advogado constituído ou não haja Defensoria Pública atuante na Comarca, comunique-se ao representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o fim de que seja indicado profissional para exercer a defensoria dativa dos flagranteados na audiência de custódia. 8. À Serventia para que crie reunião junto ao aplicativo Microsoft Teams ou pelo sistema CISCO Webex, gerando e disponibilizando os links necessários. 9. No mais, cumpra-se conforme determina o Código de Normas. 10. Intimações e diligências necessárias.
De Barracão/PR para Capanema/PR, em regime de plantão judicial, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
24/01/2021 22:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2021 19:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 18:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 08:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 08:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 08:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 08:13
Recebidos os autos
-
23/01/2021 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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