TJPR - 0010111-69.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/04/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 12:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2022 15:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2022 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
06/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010111-69.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$26.578,40 Autor(s): LUCRÉCIA GLORIA FLORES VICELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Lucrécia Glória Flores Vicelli em desfavor do Estado do Paraná.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de adicional noturno devido no período de fevereiro de 2016 a agosto de 2018.
Intimada para manifestar-se acerca da incompetência deste juízo, a parte requereu a remessa dos autos ao juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão (seq. 18.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, em seu art. 13: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.
Ainda, o art. 5º, II, da Lei n. 12.153/09 estabelece que: “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os o Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Demais disso, verifica-se da exordial que a parte autora pretende o reconhecimento de obrigação valorada no importe de R$ 26.578,40.
Nesse contexto, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para julgamento da matéria ventilada na exordial (art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/09), impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para processamento da demanda ofertada.
Ante o exposto declino da competência e determino que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as baixas e registros necessários.
Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente.
No que tange ao pedido de devolução das custas processuais, esclareço que o requerimento de restituição deverá ser realizado através do formulário disponibilizado junto ao site do TJPR[1].
Desse modo, indefiro o pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao -
11/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/03/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/03/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:22
Declarada incompetência
-
01/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
23/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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