TJPR - 0010112-54.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2022 15:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2022 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:26
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010112-54.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$23.632,84 Autor(s): ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Antonio Aparecido Rodrigues da Silva em desfavor do Estado do Paraná.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de adicional noturno devido no período de janeiro de 2016 a maio de 2018.
Intimada para manifestar-se acerca da incompetência deste juízo, a parte requereu a remessa dos autos ao juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão (seq. 21.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, em seu art. 13: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.
Ainda, o art. 5º, II, da Lei n. 12.153/09 estabelece que: “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os o Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Demais disso, verifica-se da exordial que a parte autora pretende o reconhecimento de obrigação valorada no importe de R$ 23.632,84.
Nesse contexto, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para julgamento da matéria ventilada na exordial (art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/09), impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para processamento da demanda ofertada.
Ante o exposto declino da competência e determino que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as baixas e registros necessários.
Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente.
No que tange ao pedido de devolução das custas processuais, esclareço que o requerimento de restituição deverá ser realizado através do formulário disponibilizado junto ao site do TJPR[1].
Desse modo, indefiro o pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao -
11/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/03/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/03/2021 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:22
Declarada incompetência
-
01/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
24/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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