TJPR - 0011869-33.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LÚCIA ALVES
-
10/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LÚCIA ALVES
-
04/07/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA ALVES FERRAZ
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE FERRAZ
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011869-33.2020.8.16.0035 Processo: 0011869-33.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$88.382,09 Embargante(s): Edina Lúcia Alves HELOISA ALVES FERRAZ Leonardo Alves Ferraz William Alves Ferraz Embargado(s): ADRIANE FERRAZ Deck Construtora de Obras Ltda MARCOS PEREIRA GOMES 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012).
Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des.
Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012).
Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à embargante.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) a propriedade ou posse do imóvel constrito; b) bem de família; c) sua indivisibilidade e impenhorabilidade. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) constrição de bens de propriedade ou posse de terceiros; b) liberação do gravame anotado; c) litigância de má-fé. 5.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova testemunhal; e b) documental. 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Considerando que a intimação (evento 41) foi endereçada unicamente para EDINA LÚCIA ALVES (evento 42) e ADRIANE FERRAZ (evento 43), a fim de evitar nulidade processual, intime-se a embargada DECK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA para que se pronuncie em 10 (dez) dias. 8.
Após, voltem conclusos para deliberações quanto às provas a serem produzidas. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 02 de março de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2020 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE FERRAZ
-
04/11/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 11:28
Distribuído por dependência
-
12/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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