TJPR - 0000606-30.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:43
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/07/2022 17:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 21:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/05/2022 21:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/05/2022 15:03
Recebidos os autos
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02/05/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
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02/05/2022 15:03
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RAMALHO VICENTE
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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27/01/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 16:40
Recebidos os autos
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20/10/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0000606-30.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dirceu Ramalho Vicente Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que se cadastrou para receber doação de casa popular, mas foi informado sobre a impossibilidade de ser contemplado, ante a existência de anotação em seu nome junto a cadastro de inadimplentes; que constatou uma anotação feita pela ré, no valor de R$ 11.188,66, em 24/02/2017; que desconhece o débito e não realizou qualquer negociação com a ré capaz de gerar tal dívida; que sofreu prejuízos morais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a suspensão provisória da inscrição em lista de inadimplentes; b) a gratuidade da justiça; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Despacho de mov. 8 determinou a emenda da inicial para o fim de comprovação do direito à gratuidade, manifestando-se a parte no mov. 14. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em decisão inicial (mov. 16), concedeu-se a gratuidade da justiça, deferiu- se a tutela provisória pretendida e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 27).
Audiência de conciliação ou mediação infrutífera (mov. 42).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 36.1).
Não alegou preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defendeu que houve contratação entre as partes, em 08/09/2011; que, em 16/04/2013, as partes renegociaram o débito; que os dados e a assinatura constantes do documento apresentado pelo autor no ato da contratação e quando do ajuizamento desta demanda correspondem ao contido no contrato; que o autor incorreu em mora, foi ajuizada ação de busca e apreensão sob o nº 0002812-90.2014.8.16.0167, julgada procedente, e no bojo da qual apreendido o bem; que a venda do bem em leilão não arrecadou valores para a integral quitação do saldo devedor, tendo remanescido o débito na cifra de R$ 11.387,32; que a inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes ocorreu de forma lícita; que inexiste dano moral ou, subsidiariamente, eventual condenação deve ser razoável e proporcional.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos.
O prazo para réplica foi renunciado pelo autor (mov. 45).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor; e pericial, consistente em perícia grafotécnica sobre o contrato.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 54.1).
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou, reiterando seu pleito pela produção de prova pericial (mov. 58.1) Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fundamentação O feito comporta julgamento no presente estado, pois desnecessária a produção de mais provas para o convencimento do julgador, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de mov. 54.1.
Quanto à realização de perícia, não obstante o pleito da ré, isso não se revela necessário nos presentes autos, uma vez que o feito se apresenta em condições de imediato julgamento.
Isso porque, apesar da controvérsia inicial em torno da existência do contrato entre as partes, depois de contestada a ação e apresentados os documentos de movs. 36.2 a 36.13, não houve impugnação específica por parte do autor quanto às alegações fáticas.
Muito pelo contrário, a parte autora renunciou ao prazo concedido para réplica (mov. 45).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) Assim, não restam questões fáticas controvertidas a serem objeto de prova, motivo pelo qual despicienda a dilação probatória.
Superado tal ponto, é inquestionável que a relação de direito está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - entendimento este consolidado na Súmula 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 297 do STJ - uma vez que as partes se amoldam nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, é sabido que não ocorre de maneira 1 automática , devendo ser apurado se, caso a caso, foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese e apesar da ausência de anterior deliberação, destaco que não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, eis que possível o julgamento conforme os elementos carreados aos autos.
Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações.
Confira-se: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO 1 "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova". (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 895). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000840-23.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019).
Passando-se ao cerne do litígio existente entre as partes, a questão controvertida se limita à (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora em lista de inadimplentes, o que foi feito pela parte ré com base no contrato n° 12.***.***/1704-14, do qual decorreria uma dívida no valor de R$ 11.188,66 e vencida em 11/06/2015 (mov. 1.7).
A existência da contratação foi atestada pela parte ré (movs. 36.2 e 36.3), como tendo ocorrido em 08/09/2011, por meio de uma cédula de crédito bancário.
Em complemento, a parte ré também acostou, ao mesmo mov. 36.3, um aditivo à cédula original, justamente com a numeração apontada no cadastro de inadimplentes (12.***.***/1704-14) e firmado em 12/04/2013.
Outrossim, a parte ré ainda comprovou suas alegações no sentido de que os contratos estavam acompanhados da documentação pessoal da parte autora e relativa ao veículo objeto de garantia (mov. 36.3).
A parte ré alegou ter sido ajuizada, ato contínuo, ação de busca e apreensão, pois a parte autora incorreu em mora, mediante o que houve a retomada do bem e a consolidação da propriedade em favor da credora.
Tudo efetivamente demonstrado aos movs. 36.7 e 36.8.
Por fim, a parte ré atestou o valor de venda do bem em leilão e o saldo devedor apurado, após contabilizados os débitos existentes e o quanto arrecadado com a 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ venda, na cifra de R$ 11.387,32 (movs. 36.9 e 36.11), bem como a notificação da parte autora sobre a existência do débito (mov. 36.10).
A parte autora, de seu turno, além de não impugnar a contestação, nenhuma nova manifestação trouxe aos autos a partir de então.
Logo, como já antecipado acerca de sua anuência tácita quanto à existência da contratação, a parte autora também não trouxe qualquer fato ou tese em contraponto à defesa da ré, de modo que seu silêncio deve ser interpretado no sentido de que concordou com a regularidade da conduta da parte ré.
Ademais, não se pode olvidar que a tese ventilada na exordial se limitava à inexistência de relação jurídica entre as partes, nada além, todavia esta versão foi completamente afastada pela parte ré em sua contestação.
Fora isso, a parte autora nada acrescentou em seu favor, seja antes ou depois da defesa da ré, de modo que nem mesmo é possível avançar a análise sobre outros pontos do negócio em comento, sob pena de extrapolar o objeto da ação.
Lado outro, de ofício, verifico que a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé é medida que se impõe.
Isso porque a autora afirmou categoricamente na petição inicial que não contratou qualquer produto da parte ré, ao passo que a prova juntada – nem sequer impugnada – demonstra a contratação, inclusive com anterior ação de busca e apreensão.
A postura da parte autora certamente importa em violação aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto alterou a verdade dos fatos e buscou com o processo objetivo ilegal, qual seja, não efetuar o pagamento de dívida regularmente contratada e, ainda, receber indenização por danos morais, tanto pela dívida quanto pela inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se, ademais, a gravidade da conduta da parte autora de afirmar que não contratou quando o contrato e a própria demanda de busca e apreensão demonstram o contrário.
Com isso, percebe-se o quanto foi temerária a conduta da parte autora e o quanto buscou, com o processo, objetivo ilegal.
Ou seja, pretendeu transformar o processo em um fim em si mesmo, apesar de sabido que ele deve servir como instrumento para concretização do direito material. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante desse cenário, nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa com base no IPCA-E, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual, caso for, será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado.
De rigor, pois, a parcial improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outrossim, com base no art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa com base no IPCA-E, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual, caso for, será apurada em liquidação de sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado.
Observe-se, caso concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, §§ 2° a 4°, do CPC.
Ressalve-se, no entanto, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4°).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/03/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2020 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RAMALHO VICENTE
-
25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RAMALHO VICENTE
-
14/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/09/2019 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2019 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2019 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/07/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
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18/07/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/06/2019 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 14:23
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2019 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2019 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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