TJPR - 0000084-35.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/10/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:08
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE FRANÇA
-
20/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 18:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 84-35.2021 1- Intimado a comprovar sua situação financeira, o autor se limitou a juntar extrato de pagamento com descontos no valor de R$ 1.244,49 em razão dos empréstimos consignados (mov. 15.2), sem ter trazido aos autos nenhuma outra despesa mensal que pudesse comprometer sua renda.
Conforme mencionado na decisão retro, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia a legislação pertinente não fixou parâmetros específicos para a análise objetiva de questões tais.
Exige-se, inclusive com abertura do contraditório se preciso for, interpretação sistemática.
Quanto a isto, a tabela de isenção do imposto de renda se mostra razoável como, inclusive, vem adotando a Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOS ELETRÔNICOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO INSTRUMENTO, DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – 2 OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 3.751,05 E R$ 4.664,68 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSEPROPORÇÃO DE 25% – TOCANTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0030507- 93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 29.11.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065- 34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019).
Eis os parâmetros: Rendimento líquido Alíquota do IR % de gratuidade Abaixo de R$ 0% 100% 1.903,98 De R$ 1.903,98 a R$ 7,5% 75% 2.826,64 De R$ 2.826,64 a R$ 15% 50% 3.751,00 De R$ 3.751,05 a R$ 22,5% 25% 4.664,68 Acima de R$ 4.664,27 27% 0% No caso, o autor possui rendimento líquido de R$ 1.991,09, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita no equivalente a 75%.
Intime-se para pagamento das custas, na proporção acima definida.
Realizado o pagamento das custas, proceda na forma a seguir. 2.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora alegou impossibilidade e desnecessidade de apresentar qualquer documento referente à contratação, tendo em vista que sua pretensão é consubstanciada na inexistência ou irregularidade da contratação. 4 Pois bem.
Primeiro, a parte autora nada esclareceu acerca do seu nível de escolaridade.
Segundo, a determinação para apresentação do contrato não é incompatível com a natureza da lide, notadamente porque a parte autora admite na inicial que já realizou empréstimo consignado, apenas não teve conhecimento do teor do contrato e não se lembra da dimensão da obrigação: Na falta de inequívoca negativa da existência de relação jurídica com a parte ré e até mesmo quanto à realização do contrato, o caminho é a parte autora, primeiramente, buscar junto à instituição bancária responsável pela consignação os instrumentos em seu nome.
Calha ainda dizer, a mera menção a contato mantido com a parte ré não basta para caracterização da recusa da instituição em lhe fornecer qualquer documento, sendo necessária a apresentação do protocolo da solicitação e da respectiva recusa (ressalvado o decurso de prazo razoável sem resposta).
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o que determinado no despacho inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE FRANÇA
-
02/03/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 09:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/01/2021 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/01/2021 09:09
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 09:09
Recebidos os autos
-
07/01/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/01/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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