TJPR - 0004278-04.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 18:08
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 16:59
Baixa Definitiva
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06/05/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 11:37
PREJUDICADO O RECURSO
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18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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25/01/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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18/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004278-04.2020.8.16.0105 Processo: 0004278-04.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.469,08 Autor(s): JOÃO DA SILVA NETO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA 1 Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, proposta pela parte qualificada nos autos eletrônicos Projudi, em face da instituição bancária igualmente qualificada nos autos Projudi.
Foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não a emendou, alegando que não é cabível a emenda. É o breve relatório. 2 De início cumpre observar que o presente feito é deliberado em bloco, juntamente com outros 285 processos em que a situação jurídica é semelhante, como a partir do próximo item se fundamentará.
Sobre a possibilidade de julgamento em bloco, não há norma que impeça decisões padronizadas, ainda mais em ações de massa, onde também as petições o são, que é o caso dos autos.
Interessa saber, apenas, se a decisão, padronizada ou não, se sustenta pela sua fundamentação.
Se sim, é válida.
E as premissas da decisão padronizada estão de acordo com o caso em exame, de modo que legítimo e legal o presente julgamento.
Posto isso, passa-se a análise da inicial.
Cumpre observar que os elementos constantes destes autos, em cotejo com a realidade desta Vara Cível e Anexos, evidenciam que se trata de demanda de massa, ajuizada em contexto que exige do Estado-Juiz, com base no poder geral de cautela e de direção do processo, considerando a finalidade e escopo da atividade jurisdicional, a análise da real viabilidade jurídica da demanda – que não se confunde com sua procedência, mas com sua mínima viabilidade jurídica, que justifique o seu processamento – sob pena de favorecer ou aderir com alguns desdobramentos da litigância de massa, mais adiante tratados, que contribuem decisivamente para o congestionamento da máquina judiciária.
Nesse contexto, de acordo com dados extraídos do sistema Projudi em 23/9/2020: a) há multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito: a1) num intervalo de dez meses, entre 23/11/2019 e 23/09/2020, o mesmo advogado, que patrocina o processo ora deliberado, distribuiu na Vara Cível de Loanda, PR, 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) autos de processos; a2) em todas as demandas há discussão que, em última análise, tem como origem do direito [seja à declaração de inexistência e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral) ou seja a revisão de contratos com reserva de margem consignável com semelhante fundamento] a alegada inexistência do empréstimo que foi consignado em benefício previdenciário da parte autora ou interesse em contratação diversa da realizada; a3) em considerável parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento ou o contrato já foi integralmente satisfeito, por meio dos descontos sucessivos; a4) a despeito de determinação de emenda para reunião (não cumprida), em vários autos de processo se verifica que a mesma parte autora (pessoa física) ajuizou contemporaneamente várias ações contra a mesma instituição financeira, ainda que o débito fosse no mesmo benefício e/ ou contra o mesmo beneficiário da previdência social; b) no mesmo período (23/11/2019 e 23/09/2020, 10 meses) foram distribuídas na Vara Cível de Loanda (apenas na competência cível) 1265 novas demandas, de modo que somente o referido advogado foi responsável pelo ajuizamento do equivalente a 35,09% de todas as novas demandas Cíveis no período; c) A Vara Cível e Anexos de Loanda, PR (entrância intermediária) é altamente congestionada, tem atualmente em tramitação 9.932 processos, dos quais 4.071 na Competência Cível, com distribuição total no período acima (últimos 10 meses) de 2.276 [Competências Cível, Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública, Vara da Fazenda Pública, Competência Delegada (ativa), Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Projudi Administrativo], sendo distribuídas na Vara Cível, com mencionado, 1.265 ações nos últimos dez meses.
Esses elementos, em conjunto, são indicativos da possibilidade e dedução das demandas em abuso do direito de ação, e exigem, por esta razão, atuação positiva e imparcial do Estado-Juiz, voltada a análise da real existência da lide, a formar a viabilidade mínima da pretensão.
Importante registrar, no entanto, que o fato do mesmo advogado ajuizar diversas ações, por si, não é ilícito; o ordenamento não prevê limitação nesse sentido.
Contudo, nestes autos (e nos relacionados ao final da sentença), os demais fatos associados a essa circunstância (múltiplas ações com conteúdo semelhante ajuizadas pelo mesmo advogado em curto espaço temporal), que em si, repita-se, é neutra para fins processuais, demanda as diligências de emenda (para se verificar como alhures mencionado, a mínima viabilidade da demanda e o regular exercício do direito de ação), e culmina, no caso de descumprimento, no indeferimento da petição inicial.
Nos diversos autos de processos múltiplos, as seguintes providências de emenda à inicial foram determinadas, isolada ou em conjunto entre si: a) comprovação de que houve regular solicitação administrativa do contrato de empréstimo, do comprovante de entrega de valores e da autorização de averbação ou que a solicitação informada (quando a parte autora alega que solicitou) foi feita de modo regular, já que em diversos casos não há protocolo de reclamação administrativa ou há protocolo no site do Governo Federal consumidor.gov.br, porém, sem atenção às regras da plataforma, o que leva ao não processamento da reclamação, com encaminhamento ao gestor do sistema; b) juntada do extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente à contratação mencionada na inicial; c) juntada de procuração atualizada firmada e/ ou, a depender do caso, por instrumento público, com o fim verificar a adesão da pessoa física da autor(a) ao pleito deduzido em seu nome em juízo, considerando que no fenômeno de demandas repetitivas, não raro, ocorre a condenação do autor-consumidor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) outras providências. À guisa de exemplo, no caso dos autos nº 0000779-12.2020.8.16.0105, 0002640-33.2020.8.16.0105, 0002014-14.2020.8.16.0105, 0002950-39.2020.8.16.0105, situação que ocorre em diversos outros processos deliberados em conjunto, ao não cumprir a determinação de emenda à inicial, alegou a parte autora que a deliberação de emenda é indevida “pelo simples fato da parte Autora não se recordar nesta época de ter realizado qualquer tipo de contratação junto desta instituição bancária, muito menos recebeu a importância deste valor, mesmo que o tenha assinado quaisquer documentos da suposta contratação”.
Contudo, o ingresso em juízo pressupõe certeza, não imprecisão sobre os fatos.
A própria parte autora não apresenta uma versão certa dos fatos, dizer que não se lembra se contratou, é bastante diverso de dizer que não contratou; em verdade não se vê delimitação precisa da causa de pedir (dos fatos que a compõem).
A declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica pressupõe do postulante, ao menos, a alegação de certeza de que não contratou ou de que contratou.
Não é o caso.
Outro exemplo, nos autos 0002786-74.2020.8.16.0105 e 0002784-07.2020.8.16.0105 o mesmo autor ingressou com duas demandas contra a mesma instituição financeira, na primeira questionando contratação supostamente não realizada em 03/2012, na outra a contratação de 04/2013 (ambas, inclusive, integralmente quitadas após o pagamento das 58 parcelas previstas); situação semelhante à verificada nos autos 0002779-82.2020.8.16.0105, 0002778-97.2020.8.16.0105, 0002777-15.2020.8.16.0105, 0002776-30.2020.8.16.0105 todos manejados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, com idêntica matéria de direito apenas se referindo a números de contratações distintas, algumas próximas à quitação outras não.
Para continuar a ilustração, situação idêntica ocorre nos autos 0002719-12.2020.8.16.0105, 0002718-27.2020.8.16.0105, 0002715-72.2020.8.16.0105 e 0002714-87.2020.8.16.0105, dentre vários outros.
O argumento da parte quanto à não reunião, é a inexistência de conexão.
Mas a situação aqui é distinta, a reunião (e em alguns casos dedução em apenas uma demanda) é para viabilizar o direito de ação sem que este incorra em abuso.
Na hipótese, não se vê razão para que a mesma parte deduza contra o mesmo réu, contemporaneamente, demanda de mesmo conteúdo.
A dedução múltipla nesses casos resulta em abuso do direito de ação, pois, além de onerar demasiadamente a máquina judiciária, acarreta dificuldade ao direito de defesa da parte adversa, violando, ainda o princípio da economia processual.
Quanto à questão afeta à procuração atualizada ou por instrumento público, que em resposta às determinações de emendas a parte usualmente alega ser indevida, a determinação se sustenta pelos fundamentos já lançados, sendo oportuno registrar que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes ou mesmo por instrumento público, conforme as circunstâncias da causa, em observância ao poder geral de cautela.
Sobre o custo dos extratos, também matéria usualmente alegada nos casos para se relevar a emenda, primeiro, a alegação tem como pressuposto que a parte não dispõe nenhum extrato, e que há negativa do banco em fornecê-los gratuitamente, fatos não demonstrados; segundo, a gratuidade judiciária se volta ao processo, de modo que o eventual custo do serviço de fornecimento de determinado extrato conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, não são justificativas plausíveis para sua não apresentação.
O presente caso, portanto, se subsome também à hipótese de indeferimento da petição inicial por não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC.
Assim, o não cumprimento da ordem de emenda, resulta no indeferimento da petição inicial.
Por certo, no caso da demanda em análise, mesmo que fosse ajuizada por outros advogados, dado o fato notório da multiplicação de demandas semelhantes nesta e em outras Comarcas do Estado, caberia a determinação de emenda, com a finalidade já exposta.
Nada obstante, sem adentrar no mérito da demanda, mas considerando a sua natureza, à luz dos elementos acima expostos, cabe citar sobre o fenômeno das lides provocadas, estimulas e buscadas, sobre o qual r.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr.
Carlos Eduardo Richinitti, em acórdão de sua lavra, recentemente publicado, observou: “Atualmente, o Poder Judiciário está cada vez mais assoberbado por demandas como esta, que versam matéria repetitiva e que se proliferam em franco processo de massificação.
Diversamente do que ocorria outrora, esses litígios não resultam de um desajuste nas relações sociais; traduzem, a bem a verdade, lides provocadas, buscadas e estimuladas, sobretudo em razão do já esgotado mercado atual da advocacia, O processo passou assim a ser um produto de mercado.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-06, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-12-2017) Vale recordar, que incumbe ao Juiz, responsável pela condução do processo, dentre outros deveres: velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, conforme incisos II, III, IX do art. 139 do CPC e, obstar, por analogia ao art. 142 do mesmo Código, a utilização do processo para fim vedado em Lei; ao passo que caso o titular de um direito exceda manifestamente os limites impostos para exercê-lo de acordo com pressupostos de seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, incorre em ato ilícito, conforme art. 187 do Código Civil, de modo que, como não foi atendida a determinação de emenda neste caso, a inicial deve ser indeferida.
Nesse conjunto, as diligências determinadas, passíveis de execução pelo advogado da parte autora – lembrando que a hipossuficiência na condição de consumidor da parte autora não alcança ao seu advogado, à sua defesa técnica (hipossuficiência é da parte e não do advogado, que exerce a defesa técnica lato sensu) – serviriam para afastar os elementos indicativos do abuso do direito de ação neste caso (e nos conjuntamente analisados), bem como para demonstrar a viabilidade mínima das ações.
Oportuno citar o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração.
Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento.
Descumprimento injustificado.
Sentença confirmada.
Apelação não provida." (Apelação Cível, Nº *00.***.*27-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-10-2017) Sem o cumprimento da emenda (que não se confunde com o pedido de reconsideração ou a alegação de que não é devida) se fazem presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC, e não permitem a verificação do interesse de agir, que informa ou forma a viabilidade mínima da demanda.
Além disso tudo, não é inoficioso lembrar, que a lide pressupõe conflito de interesses.
Mas não há demonstração – apesar de oportunizada a emenda – da real existência de tal conflito.
Não se ignore, ademais, a admissão de demandas sem demonstração mínima da viabilidade pode conduzir a dificuldade no cumprimento da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) em relação às demais ações em trâmite, notadamente em juízo que cumula diversas competências (as quais somadas resultam no acervo de quase 10 mil processos) sendo que, tal qual àquele, o direito de ação (art. 5º, LXXVIII da CF), também encontra fundamento constitucional e não se dirige apenas ao processo, isoladamente considerado, mas à coletividade.
E, em razão das consequências do próprio prosseguimento da demanda sem a emenda, eventual improcedência não implicaria em nenhum efeito prático negativo à parte autora, porque, uma vez beneficiária da gratuidade judiciária, as verbas sucumbenciais ficam com sua exigibilidade suspensa, de modo que, em outras palavras, a parte autora litiga sem se sujeitar a nenhum risco.
Oportuno recordar que a gratuidade judiciária, garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) positivada na lei processual (art. 98 et seq do CPC), em razão da própria norma, implica em dispêndio de recursos pelo Estado, e assim deve ser.
Porém, seu exercício em ações cuja viabilidade mínima não é demonstrada (como ocorre neste caso pelos fundamentos expostos), onera em demasia a máquina estatal, cujos recursos são finitos, em detrimento dos demais casos.
Com efeito, eventualmente, pode ocorrer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, usualmente por enquadrar a lide, na hipótese argumentativa, do art. 80, II e V do CPC, contudo, o aspecto subjetivo da condenação, e a forma com que posta a lide, podem fazer com que tal condenação seja injusta em relação à parte, à mingua de elementos informadores da situação jurídica, que poderiam ser obtidos com a determinação de emenda.
Por fim, neste caso, não semelha ser necessário aplicar o disposto no inciso X do art. 139, do CPC, porque só os elementos constantes nestes autos não indicam a real existência de questão jurídica coletiva. 3 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC.
Sem honorários porque o réu não foi citado.
Lista dos processos semelhantes consta no rodapé desta página1.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a [1] 0002325-05.2020.8.16.0105; 0002784-07.2020.8.16.0105; 0006302-39.2019.8.16.0105; 0002769-38.2020.8.16.0105; 0002763-31.2020.8.16.0105; 0002770-23.2020.8.16.0105; 0002773-75.2020.8.16.0105; 0002775-45.2020.8.16.0105; 0002780-67.2020.8.16.0105; 0002638-63.2020.8.16.0105; 0001882-54.2020.8.16.0105; 0002776-30.2020.8.16.0105; 0002689-74.2020.8.16.0105; 0002644-70.2020.8.16.0105; 0001880-84.2020.8.16.0105; 0002783-22.2020.8.16.0105; 0002768-53.2020.8.16.0105; 0002778-97.2020.8.16.0105; 0002685-37.2020.8.16.0105; 0002640-33.2020.8.16.0105; 0002607-43.2020.8.16.0105; 0002149-26.2020.8.16.0105; 0002623-94.2020.8.16.0105; 0002779-82.2020.8.16.0105; 0002434-19.2020.8.16.0105; 0002151-93.2020.8.16.0105; 0002413-43.2020.8.16.0105; 0002625-64.2020.8.16.0105; 0002409-06.2020.8.16.0105; 0002777-15.2020.8.16.0105; 0002403-96.2020.8.16.0105; 0002786-74.2020.8.16.0105; 0002759-91.2020.8.16.0105; 0002613-50.2020.8.16.0105; 0002408-21.2020.8.16.0105; 0002470-61.2020.8.16.0105; 0002781-52.2020.8.16.0105; 0002398-74.2020.8.16.0105; 0002948-69.2020.8.16.0105; 0002457-62.2020.8.16.0105; 0002765-98.2020.8.16.0105; 0002714-87.2020.8.16.0105; 0002718-27.2020.8.16.0105; 0002767-68.2020.8.16.0105; 0001874-77.2020.8.16.0105; 0002618-72.2020.8.16.0105; 0002610-95.2020.8.16.0105; 0002864-68.2020.8.16.0105; 0002761-61.2020.8.16.0105; 0002715-72.2020.8.16.0105; 0002406-51.2020.8.16.0105; 0002766-83.2020.8.16.0105; 0001875-62.2020.8.16.0105; 0002764-16.2020.8.16.0105; 0002611-80.2020.8.16.0105; 0002399-59.2020.8.16.0105; 0001878-17.2020.8.16.0105; 0002621-27.2020.8.16.0105; 0002719-12.2020.8.16.0105; 0002402-14.2020.8.16.0105; 0002407-36.2020.8.16.0105; 0002782-37.2020.8.16.0105; 0002619-57.2020.8.16.0105; 0002949-54.2020.8.16.0105; 0002401-29.2020.8.16.0105; 0002472-31.2020.8.16.0105; 0002771-08.2020.8.16.0105; 0001871-25.2020.8.16.0105; 0002617-87.2020.8.16.0105; 0002866-38.2020.8.16.0105; 0002620-42.2020.8.16.0105; 0000692-56.2020.8.16.0105; 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0000653-59.2020.8.16.0105; 0000679-57.2020.8.16.0105; 0000617-17.2020.8.16.0105; 0000710-77.2020.8.16.0105; 0000705-55.2020.8.16.0105; 0002687-07.2020.8.16.0105; 0002598-81.2020.8.16.0105; 0002693-14.2020.8.16.0105; 0002642-03.2020.8.16.0105; 0002637-78.2020.8.16.0105; 0002645-55.2020.8.16.0105; 0002641-18.2020.8.16.0105; 0002643-85.2020.8.16.0105; 0000709-92.2020.8.16.0105; 0000706-40.2020.8.16.0105; 0006314-53.2019.8.16.0105; 0000667-43.2020.8.16.0105; 0002228-05.2020.8.16.0105; 0002223-80.2020.8.16.0105; 0001997-75.2020.8.16.0105; 0000631-98.2020.8.16.0105; 0006343-06.2019.8.16.0105; 0006345-73.2019.8.16.0105; 0000665-73.2020.8.16.0105; 0000736-75.2020.8.16.0105; 0000666-58.2020.8.16.0105; 0000663-06.2020.8.16.0105; 0000724-61.2020.8.16.0105; 0000735-90.2020.8.16.0105; 0000669-13.2020.8.16.0105; 0006313-68.2019.8.16.0105; 0000661-36.2020.8.16.0105; 0006341-36.2019.8.16.0105; 0006344-88.2019.8.16.0105; 0006237-44.2019.8.16.0105; 0000722-91.2020.8.16.0105; 0006324-97.2019.8.16.0105; 0000670-95.2020.8.16.0105; 0006316-23.2019.8.16.0105; 0006216-68.2019.8.16.0105; 0006305-91.2019.8.16.0105; 0000678-72.2020.8.16.0105; 0006317-08.2019.8.16.0105; 0000671-80.2020.8.16.0105; 0001643-50.2020.8.16.0105; 0002462-84.2020.8.16.0105; 0000781-79.2020.8.16.0105; 0000789-56.2020.8.16.0105; 0000728-98.2020.8.16.0105; 0000622-39.2020.8.16.0105; 0002214-21.2020.8.16.0105; 0001996-90.2020.8.16.0105; 0001058-95.2020.8.16.0105; 0002020-21.2020.8.16.0105; 0002004-67.2020.8.16.0105; 0001153-28.2020.8.16.0105; 0002246-26.2020.8.16.0105; 0002018-51.2020.8.16.0105; 0002238-49.2020.8.16.0105; 0002308-66.2020.8.16.0105; 0001728-36.2020.8.16.0105; 0002139-79.2020.8.16.0105; 0002239-34.2020.8.16.0105; 0002330-27.2020.8.16.0105; 0002221-13.2020.8.16.0105; 0002245-41.2020.8.16.0105; 0002146-71.2020.8.16.0105; 0002224-65.2020.8.16.0105; 0002141-49.2020.8.16.0105; 0001915-44.2020.8.16.0105; 0001984-76.2020.8.16.0105; 0002240-19.2020.8.16.0105; 0002134-57.2020.8.16.0105; 0002017-66.2020.8.16.0105; 0002136-27.2020.8.16.0105; 0002021-06.2020.8.16.0105; 0001438-21.2020.8.16.0105; 0002001-15.2020.8.16.0105; 0002306-96.2020.8.16.0105; 0001983-91.2020.8.16.0105; 0002005-52.2020.8.16.0105; 0002133-72.2020.8.16.0105; 0002243-71.2020.8.16.0105; 0002135-42.2020.8.16.0105; 0002225-50.2020.8.16.0105; 0001932-80.2020.8.16.0105; 0002014-14.2020.8.16.0105; 0002006-37.2020.8.16.0105; 0002003-82.2020.8.16.0105; 0001936-20.2020.8.16.0105; 0002011-59.2020.8.16.0105; 0002329-42.2020.8.16.0105; 0002013-29.2020.8.16.0105; 0001986-46.2020.8.16.0105; 0006283-33.2019.8.16.0105; 0001155-95.2020.8.16.0105; 0001938-87.2020.8.16.0105; 0002019-36.2020.8.16.0105; 0002140-64.2020.8.16.0105; 0002010-74.2020.8.16.0105; 0001916-29.2020.8.16.0105; 0002305-14.2020.8.16.0105; 0001933-65.2020.8.16.0105; 0002227-20.2020.8.16.0105; 0001914-59.2020.8.16.0105; 0002180-46.2020.8.16.0105; 0001934-50.2020.8.16.0105; 0002324-20.2020.8.16.0105; 0001879-02.2020.8.16.0105; 0002337-19.2020.8.16.0105; 0002309-51.2020.8.16.0105; 0002226-35.2020.8.16.0105; 0002311-21.2020.8.16.0105; 0002334-64.2020.8.16.0105; 0001919-81.2020.8.16.0105; 0002138-94.2020.8.16.0105; 0006298-02.2019.8.16.0105; 0000961-95.2020.8.16.0105; 0002339-86.2020.8.16.0105; 0001439-06.2020.8.16.0105; 0002067-92.2020.8.16.0105; 0002312-06.2020.8.16.0105; 0002332-94.2020.8.16.0105; 0000866-65.2020.8.16.0105; 0002061-85.2020.8.16.0105; 0002215-06.2020.8.16.0105; 0002310-36.2020.8.16.0105; 0002009-89.2020.8.16.0105; 0002313-88.2020.8.16.0105; 0002336-34.2020.8.16.0105; 0002304-29.2020.8.16.0105; 0002015-96.2020.8.16.0105; 0002242-86.2020.8.16.0105; 0002244-56.2020.8.16.0105; 0002328-57.2020.8.16.0105; 0001642-65.2020.8.16.0105; 0001913-74.2020.8.16.0105; 0001935-35.2020.8.16.0105; 0002236-79.2020.8.16.0105; 0001192-25.2020.8.16.0105; 0002241-04.2020.8.16.0105; 0001978-69.2020.8.16.0105; 0001940-57.2020.8.16.0105; 0001939-72.2020.8.16.0105; 0001937-05.2020.8.16.0105; 0001995-08.2020.8.16.0105; 0001702-38.2020.8.16.0105; 0001917-14.2020.8.16.0105; 0002002-97.2020.8.16.0105; 0002944-32.2020.8.16.0105; 0002863-83.2020.8.16.0105; 0000655-29.2020.8.16.0105; 0000685-64.2020.8.16.0105; 0000689-04.2020.8.16.0105; 0000690-86.2020.8.16.0105; 0000691-71.2020.8.16.0105; 0000695-11.2020.8.16.0105; 0000696-93.2020.8.16.0105; 0000698-63.2020.8.16.0105; 0000699-48.2020.8.16.0105; 0000702-03.2020.8.16.0105; 0000703-85.2020.8.16.0105; 0000779-12.2020.8.16.0105; 0003786-12.2020.8.16.0105. -
12/03/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0004277-19.2020.8.16.0105
-
13/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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