TJPR - 0005230-17.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OLIMPIO DOS SANTOS
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DIAS MACHADO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA DOLAVAL LASTA
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALTINA BARBOSA
-
05/09/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 11:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 11:15
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 02:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 02:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 02:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 02:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 02:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
13/11/2021 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005230-17.2019.8.16.0105 Processo: 0005230-17.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALTINA BARBOSA CACILDA DOLAVAL LASTA CREUZA APARECIDA CARDOSO DA SILVA JOSE OLIMPIO DOS SANTOS MARIA APARECIDA DIAS MACHADO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta em 23/10/2019 15:48:23 por CACILDA DOLAVAL LASTA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, é narrado na inicial que, em razão de reiterados assaltos a agência do Banco do Brasil de Querência do Norte-PR, o mais recente ocorrido em 9/8/17, o réu paralisou a prestação dos serviços por longo período e posteriormente houve o restabelecimento de forma precária e sem abastecimento de numerário (valores em espécie), em razão do que é necessário o deslocamento dos consumidores autores às agências das cidades vizinhas para sacarem o valor da remuneração/ salário/ benefício previdenciário e realizarem outras transações, a exemplo de depósito em dinheiro/ cheque e retirada de talonário de cheque, situação que lhes causa dano moral.
Pediram a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e nos encargos da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor R$ 50.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária (seq. 8).
O réu contestou (seq. 31).
Arguiu, preliminarmente: a) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em resumo, que: a) após os assaltos, o réu decidiu transformar a agência de Querência do Norte em um PAA – Posto de Atendimento Avançado, sem a movimentação de numerários; b) não há defeito na prestação dos serviços; c) não foi ocasionado prejuízo ao clientes, porque o réu disponibiliza canais alternativos; d) não estão presentes os pressupostos para responsabilização do réu; e) excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro/ fortuito externo); f) o réu é sociedade de economia mista e necessita realizar licitação, o que implica maior tempo para reparo da agência vandalizada.
Postulou a improcedência do pedido inicial, e a condenação da(s) autora(s) nos encargos da sucumbência.
Impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial (seq. 36).
O feito foi saneado e organizado, com o deferimento da produção de prova documental (seq. 46).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (seq. 59 e 62).
O julgamento foi convertido em diligência (seq. 79), pelo que foi apresentada manifestação na seq. 90. É o relatório.
Passo a decidir. 2 Fundamentação As preliminares já foram afastadas.
Passo ao julgamento do mérito.
Pretende a inicial a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de defeito na prestação de serviços.
Não há controvérsia quanto a ocorrência dos assaltos na agência de Querência do Norte, bem como quanto ao fechamento da agência e o posterior restabelecimento de apenas alguns serviços bancários, situações que são fato incontroverso, e de conhecimento comum.
Nesse contexto, o art. 6º-A, da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central do Brasil, admite a suspensão da prestação dos serviços bancários em situações excepcionais, na qual enquadram-se sucessivos assaltos: Art. 6º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.
Parágrafo único.
A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência.
No que tange à limitação dos serviços bancários, o art. 1º, incisos V e VI, da Resolução nº 2.396/1997, do Banco Central do Brasil, estabelece que a instalação de Posto Avançado de Atendimento (PAA) deve observar, dentre outras disposições, o seguinte: (...) V - o horário de atendimento e os dias de funcionamento serão livremente fixados pela instituição, devendo ser observados os procedimentos regulamentares referentes à prestação de informações ao público; VI - os serviços a serem prestados no posto, dentre aqueles para os quais a instituição estiver regulamentarmente habilitada, poderão ser livremente definidos; (...) Nesse sentido, conclui-se que a suspensão do atendimento na agência do réu em Querência do Norte e, em um segundo momento, a paralisação na prestação de alguns serviços, não se reveste de ilicitude, vale dizer, não há ato ilícito praticado pelo réu.
Em outras palavras, não há lei ou ato normativo do Banco Central do Brasil que obrigue a instalação e/ ou a manutenção da instalação de agência de determinada instituição bancária em Município e tampouco foi demonstrada a existência de disposição contratual nesse sentido.
Se inexistente lei ou previsão contratual no referido sentido (de obrigatoriedade de instalação e funcionamento de agência bancária, com todos os serviços bancários), não há ato ilícito.
A respeito da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, o art. 14, §1º, do CDC, estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) A ocorrência de sucessivos assaltos à agência bancária coloca em risco a segurança dos funcionários, dos consumidores propriamente ditos e das pessoas que possam vir a ser consideradas consumidoras em razão de eventual lesão.
E essas situações configuram fortuito interno na hipótese de os usuários dos serviços bancários serem vítimas do assalto, vítima no sentido penal, como, por exemplo, o usuário que é abordado pelo criminoso no interior da agência, ou aquele que lá está quando do assalto ao banco.
Por outro lado, não há extensão da responsabilidade por alteração do modo de prestação de serviços.
O Banco réu optou por alterar a forma da prestação dos serviços, e isso não implica em ato ilícito.
Não se observa a violação aos normativos do Banco Central, que regula o setor.
Não há obrigatoriedade da parte autora manter a vinculação comercial com o réu.
Repita-se, os clientes do banco (correntistas ou não) não são obrigados a manter o vínculo com a instituição; podem optar por outras instituições bancárias, seja para realizarem as suas movimentações bancárias de forma originária, seja em opção de portabilidade.
Se houvesse recusa quanto à esta última, poderia existir ilícito, mas sequer há alegação neste sentido.
A situação afeta-se muito mais à conveniência da parte, que a prática de ilícito.
Além do mais, como já mencionado, a manutenção do contrato bancário constitui faculdade dos consumidores, já que é possível a portabilidade da remuneração/ salário/ benefício previdenciário a outra instituição bancária, e não há prova de que o réu tenha impedido ou condicionado a operação ao pagamento de tarifa.
Eventual desconhecimento pelos consumidores dessa possibilidade não afeta a livre escolha de manter o contrato bancário com o réu, principalmente porque no Município de Querência do Norte há agência bancária de outra instituição financeira, o que é fato notório (art. 374, I, CPC).
Ainda, na remota hipótese de todos os bancos do Município de Querência do Norte fecharem, não há razão jurídica que justifique a obrigação de abertura ou manutenção de agência pelo Banco do Brasil.
A despeito de sua alegada função social, trata-se de sociedade de economia mista, não cabendo ao Poder Judiciário a atuação na formulação de políticas públicas.
Em outras palavras, a questão relacionada à segurança pública no Município de Querência do Norte e à conveniência a população local de que a prestação dos serviços bancários pelo réu seja integral (de que todos os serviços bancários deveriam ser oferecidos presencialmente) extrapola o âmbito da jurisdição, por se tratar de demanda de cunho individual e por eventual ingerência nas políticas públicas, nesse caso, constituir infringência à separação de poderes e à livre iniciativa.
Aliás, demandas como estas, analisadas, também, sob a repercussão econômica do direito, tem potencial de causar instabilidade e insegurança jurídicas. Portanto, o réu não praticou ato ilícito (com base na lei lato sensu ou no contrato) de modo que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, qualquer que seja a sua natureza.
A despeito da alteração da forma de prestação dos serviços bancários poder trazer inconvenientes, tais inconvenientes se consubstanciam aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e que não atingem a esfera dos direitos da personalidade dos consumidores.
Não há violação a nenhum dos atributos que formam o ser humano.
Há julgados do TJPR nesse sentido: “Processual Civil.
Ação de reparação de danos morais c/c tutela de urgência.
Agência bancária fechada por longo período.
Impossibilidade de saques.
Falha na prestação de serviço.
Violação a direito da personalidade.
Não comprovação.
Ato ilícito não configurado.
Mero aborrecimento.
Dano moral inexistente. 1.
O ato violento de assalto, sofrido pelo banco, com a manutenção de funcionários e clientes como reféns e destruição parcial das instalações da agência, justifica a suspensão do atendimento ao público, nos termos do art. 6º-A, da Resolução nº 2932/2002, do Banco Central do Brasil. 2.
A necessidade temporária da autora se deslocar à agência de cidade circunvizinha para o recebimento de seu benefício previdenciário não gera o direito ao recebimento de indenização, pois "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ, REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 24/02/2003). 3. “Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado”. (STJ, REsp 1767948/SE, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Apelação do banco provida.
Apelação da autora prejudicada.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006176-23.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) “Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva das partes.
Não configuração.
Condições da ação.
Teoria da asserção.
Interesse de agir.
Matéria decidida em saneador.
Ausência de recurso.
Preclusão reconhecida.
Dano moral.
Agência fechada por longo período.
Impossibilidade de saques.
Falha na prestação de serviços por motivo de força maior.
Ato ilícito não configurado.
Dano moral inexistente.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada.
Apelo 01 conhecido e provido.
Apelo 02 prejudicado.1. “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares” (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).2. “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é vedado ao julgador revisar posicionamento anteriormente adotado em decisão transitada em julgado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005836-03.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.11.2018).3.
Os transtornos causados pelo fechamento da agência bancária, em virtude de fatos criminosos praticados por terceiros, não passam de meros dissabores, aborrecimentos, incapazes de causar algum abalo ou dano à moral do autor, razão pela qual não há qualquer dano moral a ser indenizado, isso porque, "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004757-65.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) A não configuração de dano moral no caso também pode ser depreendida de julgado do STJ: (...) I - Não há, na hipótese em exame, a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela postulante que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima.
II - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
III - O funcionamento parcial da agência bancária foi decorrente de um assalto sofrido pela empresa, o qual danificou todo o interior do banco, comprometendo toda a integridade da construção, conforme notícia de jornal acostada aos autos pela autora/apelante.
Tem-se, pois, a hipótese de força maior, causa excludente de responsabilidade do banco. (...) Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da recorrente, em razão de ter ficado impossibilitada de realizar transação bancária na agência do Município de Riachão do Dantas - Sergipe, por período superior a 200 (duzentos) dias, após assalto que danificou o interior da instituição, comprometendo toda a integridade da construção. (...) No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que não estaria caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu, haja vista que (i) ausente a prova de vergonha ou desgosto suportado pela postulante fora da normalidade, a lhe causar verdadeira dor e sofrimento, (ii) os serviços não foram suspensos completamente, visto que disponibilizado um caixa eletrônico no local, e dada orientação para o redirecionamento para canais alternativos e (iii) patente na hipótese a ocorrência de força maior (assalto que destruiu o interior da agência, comprometendo a segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços), excludente de responsabilidade do recorrido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos: "(...) O reconhecimento de danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, honra, nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em testilha.
Faz-se necessário, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra da requerente. (...) Na hipótese em testilha, é inconteste que o fechamento da agência bancária do Município de Riachão do Dantas, única agência da cidade, causou transtorno e aborrecimentos à autora, que necessitou se deslocar para outra localidade a fim de sacar seus proventos.
Entretanto, tal situação não é suficiente para ensejar danos de ordem moral à apelante; não houve ofensa à honra, à integridade física e à dignidade da apelante.
Frise-se, inclusive, que, conforme esclarecido na contestação e não refutado pela parte autora/apelante, durante todo o período em que a agência esteve em funcionamento parcial, os serviços não foram suspensos completamente, uma vez que foi disponibilizado um caixa eletrônico no local, assim como houve orientação para o redirecionamento para canais alternativos do Banco do Brasil disponíveis na cidade, tais como o Super Mini, o Mercadinho do Fabinho e o correspondente bancário José R. dos Santos.
Logo, em que pese o funcionamento da agência bancária estivesse comprometido, o Banco do Brasil se preocupou em minimizar os transtornos ocasionados aos clientes da instituição financeira, possibilitando que determinadas transações bancárias, sobretudo as que dependiam da disponibilidade de numerário, tais como saque, foram realizadas por canais alternativos do Banco.
Não há, na hipótese em exame, a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela postulante que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. (...) Ademais, ainda que não fosse suficiente a inocorrência de abalo à honra, à dignidade e à personalidade da parte autora/apelante para afastar o pleito de danos morais, verifica-se, no caso em espeque, a hipótese de excludente de responsabilidade.
Vejamos: O funcionamento parcial da agência bancária foi decorrente de um assalto sofrido pela empresa, o qual danificou todo o interior do banco, comprometendo toda a integridade da construção, conforme notícia de jornal acostada aos autos.
Tem-se, pois, a hipótese de força maior, causa excludente de responsabilidade do banco. (...) Brasília (DF), 24 de maio de 2018. (...)” Agravo em Recurso Especial Nº 1.191.882 - SE (2017/0273642-4).
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Portanto, a demanda é improcedente. 3 Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P. r. intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Loanda, 10 de março de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito mbba-b -
12/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:32
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 07:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002174-18.2020.8.16.0112
Municipio de Quatro Pontes/Pr
Comercio de Moveis Safira Eireli-ME
Advogado: Joao Cesar Silveira Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 16:50
Processo nº 0022715-37.2018.8.16.0017
Francisca Fernandes
Banco Cifra S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 17:30
Processo nº 0038071-62.2014.8.16.0001
Lucas Christo Gama
Centro de Diagnostico Bom Jesus LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Bittencourt Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 09:00
Processo nº 0010955-42.2017.8.16.0174
Arlindo Dubinski
Nicolle Dalla Costa Vensao
Advogado: Acir Olinquevez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 09:00
Processo nº 0019547-80.2015.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Executa Industria e Comercio de Moveis
Advogado: Ricardo dos Santos Abreu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 14:05