TJPR - 0005484-40.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
15/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON BARBOSA NALESSO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA ARANTES DA SILVA NALESSO
-
02/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005484-40.2019.8.16.0153 Processo: 0005484-40.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.773,02 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELITA ARANTES DA SILVA NALESSO CBN Informática LTDA Cleverson Barbosa Nalesso DECISÃO 1- Não foram alegadas nulidades. 2- Não foi alegada incompetência. 3- Não foram alegadas preliminares. 4- Declaro o processo saneado. 5- São fatos incontroversos: existência de relação contratual entre as partes.
São questões de fato controvertidas: a) pactuação dos encargos; b) aplicação da taxa de juros em patamar superior à taxa média de mercado; c) cobrança capitalizada de juros, diária e mensal dos juros; d) aplicação de taxa de juros remuneratórios exorbitante; e) cobrança de encargos moratórios 6- As questões de direito relevantes consistem no art. 28, §§ 1º e 2º, I da Lei nº. 10.931/04; aplicação das súmulas 472 e 30 do STJ, as quais dispõem a respeito da comissão de permanência; aplicação da súmula 72 do STJ, sobre a comprovação da mora; súmula 93 do STJ; súmula 121 do STF, Lei 8.078/1990. 7- Defiro as seguintes provas: a) juntada de documentos b) prova pericial: para constatação das cobranças indevidas de valores na relação firmada entre as partes. 7.1- Haja vista a imprescindibilidade da realização de perícia, nestes termos, NOMEIO, com base no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), como perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, perito contábil, com escritório profissional no endereço: Rua Piauí, nº 399, Sala 1506, Londrina-PR, para realizar a perícia contábil, diante da alegação de irregularidade na cobrança dos encargos contratuais aduzidos na inicial.
Anote-se em referido sistema. 7.2- Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários, que deverão ser arcados pela parte requerida, que a postulou. 7.3- O Sr.
Perito deverá designar data e local para realização perícia. 7.4- As partes poderão apresentar assistente técnico, bem como quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5- Os eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 7.6- Indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré/embargante a efetuar o recolhimento.
E, com o pagamento, proceda-se ao levantamento através de alvará ao Sr.
Perito. 7.7- Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que manifestem em 15 (quinze) dias úteis (CPC 477, § 1º).
Intimem-se. 7.8- Cumpra-se o item “b” após a juntada nos autos pelo autor embargado dos extratos e contratos firmados com o réu embargante.
Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: Há nos contratos cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, correção monetária e multa contratual? Existe capitalização de juros? Diária ou mensal? Está prevista no contrato? Qual a taxa de juros efetivamente aplicada? Está de acordo com a previsão no contrato? Há cobrança de encargos não pactuados? 9- Ônus da prova: verifico que consta na petição inicial o pedido de inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, ao dispor dos Direitos Básicos do Consumidor, aponta a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. (inciso VIII do artigo 6º).
Com relação à produção técnica de prova é possível a inversão, não vislumbrando qualquer prejuízo ao banco-embargado produzir documentos que comprovem a legalidade das cobranças efetuadas na conta corrente do autor.
Ainda, é sabido que às instituições financeiras é determinada a microfilmagem de todos os contratos, extratos, avisos, relativos à movimentação financeira do cliente, através da Resolução nº 913, de 05/04/1984 do Bacen, não havendo razão para o banco deixar de apresentar os documentos determinados pelo juízo no item 7, a, e aqueles eventualmente requeridos pelo Sr.
Perito.
Segue mesma linha de entendimento o e.
TRF-4, conforme ementa a seguir: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2.
No caso, tendo a parte autora identificado os contratos que pretende revisar e juntado alguns documentos que comprovam a relação contratual firmada com a instituição financeira, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a CEF junte aos autos o contrato faltante, a fim de possibilitar a revisão postulada. (TRF-4 - AC: 50645719220144047100 RS 5064571-92.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015).
Desta maneira, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao custeio da prova pericial, cabe à parte ré/embargante, uma vez que a requereu, destacando que não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a custear prova requerida pelo consumidor, porém, a não realização pesará contra aquele que tinha o dever de produzi-la.
Segue ementa no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, ENTRETANTO, NA INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA (ARTIGO 33 DO CPC, QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DA PERÍCIA PELA PARTE QUE A REQUERER OU PELA AUTORA QUANDO AMBAS AS PARTES A PLEITEAREM)- ÔNUS QUE RECAI SOBRE A AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais de sua não produção." (STJ - REsp 435.155/MG, Rel.
Min.Carlos Alberto Menezes Direito).
TJ-PR 9155582 PR 915558-2 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2012, 13ª Câmara Cível, Grifo nosso). 10- Intimem-se as partes para que manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. 11- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 12- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
09/03/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON BARBOSA NALESSO
-
30/04/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
14/04/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CBN INFORMÁTICA LTDA
-
05/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON BARBOSA NALESSO
-
27/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/02/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/01/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON BARBOSA NALESSO
-
16/12/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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