TJPR - 0001612-98.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO OTENIO
-
13/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:02
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 12:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO OTENIO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/02/2022 17:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
03/11/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 02:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 01:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/03/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2021 00:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001612-98.2020.8.16.0050 Processo: 0001612-98.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE FAUSTINO OTENIO Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ FAUSTINO OTENIO em face do BANCO BMG S/A.
Alega o autor que realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, entretanto, aduz que o requerido implementou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Credito Consignado passando a debitar todos os meses o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de RMC.
Requer a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores em excesso, condenação da ré ao pagamento de dano moral, custas e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 7.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 14.1).
Foi impugnada a contestação (mov. 21.1).
Houve a inversão do ônus da prova (mov. 30.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas.
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, na qual a parte autora suscita que não celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e sim um contrato de empréstimo consignável.
DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Pois bem, relata a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo consignado.
No entanto, entende estar sendo cobrado de forma abusiva e alega não ter tido conhecimento de que na verdade foi elaborado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem de Consignável (RMC).
Quanto ao presente tema, registro a alteração do entendimento firmado por esta Magistrada, acompanhando a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Pois bem.
Observa-se no contrato juntado (mov. 14.2) que o título do negócio jurídico celebrado pode induzir a erro o consumidor, visto que “ Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em folha de Pagamento” não é muito claro.
Além disso, não obstante a clara indicação acerca da modalidade da operação, no item II do instrumento (características do cartão de crédito consignado), há evidente ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC.
A respeito da transparência, Cláudia Lima Marques ensina que: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência.
A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.” No caso em exame, a parte autora não recebeu, no momento em que firmado o contrato, a informação mínima necessária quanto a impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável, tampouco acerca da forma de como poderia efetuar esse pagamento em parcelas.
Com efeito, no contrato juntado, em seu item IV, que dispõe sobre as características do cartão de crédito consignado, consta o seguinte texto: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”, nada constando sobre a obrigação principal.
De tal modo, considerando-se que o adimplemento era realizado apenas em relação aos encargos contratuais, a obrigação principal jamais seria adimplida com a margem consignável, sujeitando, assim, a parte autora ao pagamento de juros por tempo indeterminado, o que revela desvantagem exagerada, em total desacordo com a finalidade do empréstimo consignado e em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
No mais, não consta no referido contrato a quantidade de parcelas a serem quitadas pela parte autora, data do vencimento da fatura e a forma de pagamento a ser realizada.
Nesse sentido, a redação do contrato pactuado não é clara para cientificar a parte autora de que estaria aprovando o saque limite do cartão de crédito como empréstimo consignado.
Ademais, não foi comprovada a entrega do referido cartão à parte autora.
A respeito do tema entende o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA A DEMANDA IMPROCEDENTE.
VÍCIO DA VONTADE - INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL A ERRO – DENOMINAÇÃO DÚBIA – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA E AO OBJETO DO CONTRATO – VIOLAÇÃO AO DEVER DA INFORMAÇÃO – ART. 6º, III, CDC – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR PACTUANDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA FOI UTILIZADO – ART. 110 DO CC/02 – RESERVA MENTAL DO CONSUMIDOR CONHECIDA PELO FORNECEDOR – PRÁTICA REITERADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NUMEROSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL – CONVERSÃO DO CONTRATO EM CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO, UMA VEZ QUE HOUVE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR, OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE JUROS PARA AS OPERAÇÕES DESTA ESPÉCIE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – ART. 170 DO CC/02.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, QUE NÃO COMPORTA PROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A CONVERSÃO DO CONTRATO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU QUANTO AO DEVER DE CUIDADO QUE LHE É INERENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE TJPR QUE AFASTA REFERIDA INDENIZAÇAO – ART. 14, CAPUT, DO CDC E ART. 927 CC/02 – CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE, INEXISTE ABALO PSICOLÓGICO AO CONTRATADO - DANO MORAL AFASTADO.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A ALTERAÇÃO DO ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP 1573573.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001819-56.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.12.2018) Nesta intelecção, há indícios de indução a erro do autor, o qual acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, com prazo certo para a sua amortização e taxa de juros compatível com a forma de pagamento, sendo que, na verdade, estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com cobranças de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado simplificado.
Por consequência, declaro a nulidade do contrato firmado e converto-o em contrato de crédito pessoal consignado, o qual deverá observar a taxa média de juros fixada pelo Bacen para operações desta espécie na época da contratação.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico celebrado, é devida a restituição dos valores cobrados em excesso, como reflexo do princípio que veda o enriquecimento sem causa, na forma simples, tendo em vista que não vislumbro na conduta da instituição financeira má-fé ou dolo, posto que as cobranças foram realizadas com base no contrato celebrado.
Nesse sentido: Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. (...) 08.
A restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC só pode ser aplicada quando evidenciada a má fé na cobrança. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1071755-6 - Clevelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 28.08.2013) Portanto, deve a requerida restituir, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, com o recalculo da dívida elaborado com base na média dos juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas INAA- cód. 25468 da tabela Bacen), na época da contratação, salvo se tal média for superior à taxa de juros aplicados pelo próprio réu.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária, pela média do INPC/ IGPM, a contar de cada débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, a teor do disposto no art. 219 do CPC c/c o artigo 405 do Código Civil.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, cumpre destacar inicialmente que, não obstante já tenha reconhecido, em julgados anteriores, a inexistência de danos morais em casos como o dos autos, revejo meu posicionamento conforme entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim, considerando a falha na prestação de serviço da instituição financeira, ante a falta de clareza e transparência do instrumento contratual, e, ainda, que os descontos foram realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, é dispensável a comprovação do dano, o qual é presumido, pois decorrente do próprio fato.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 RÉU BANCO DAYCOVAL S.A.:INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – CABIMENTO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANO MORAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTOR:CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024853-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00248538320188160014 PR 0024853-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) Para fixação do valor da indenização, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, bem como à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso dos autos, figura no polo passivo pessoa jurídica de notória capacidade financeira, enquanto o autor é pessoa de baixa renda.
Diante desse quadro, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPM, a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% a.m., da data da citação.
O recalculo da dívida deverá ser elaborado com base na média dos juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas INAA- cód. 25468 da tabela Bacen) em fase de liquidação de sentença, com apuração do débito real e dedução nos descontos já efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquive-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
28/01/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2020 10:23
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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