TJPR - 0003648-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
10/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
18/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 22:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
22/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 13:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
07/04/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:41
Alterado o assunto processual
-
24/03/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
23/03/2022 20:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
02/02/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/10/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 17:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/09/2021 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
05/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003648-90.2021.8.16.0014 Processo: 0003648-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS APARECIDO DO NASCIMENTO Réu(s): VIA VAREJO S/A MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
21/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003648-90.2021.8.16.0014 Processo: 0003648-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS APARECIDO DO NASCIMENTO Réu(s): VIA VAREJO S/A "E mais, deixou claro que somente faz compras utilizando seu cartão de crédito.
O Autor é empresário e depende de seu score no Serasa (sempre mantido no nível máximo) para que possa fazer suas negociações empresariais que dependem de crédito sem nenhum entrave.
Os fornecedores com quem o Autor trabalha consultam o Score SERASA para o fornecimento dos insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade laborativa.
No entanto, para sua surpresa, em 13/01/2021 teve a recusa de crédito em razão de seu Score no SERASA ter sido reduzido ao mínimo, pois, seu nome estava negativado por uma dívida de R$8.282,88 junto à VIA VAREJO desde o dia 12/12/2020 relativa ao suposto contrato: 21.***.***/3975-35.
Estarrecido o Autor ficou desconcertado, na medida em que jamais deixou de pagar suas contas e desconhecia tal dívida.
Ato contínuo o Autor iniciou uma verdadeira batalha através dos mais diversos telefones das centrais de atendimento da Ré.
As desculpas dos atendentes eram das mais variadas, desde esclarecimentos sobre a inexistência de maiores informações do contrato, até proposta de parcelamento da dívida para o Autor pagar o débito que ele não contraiu.
Porém, o Autor não teve a dívida baixada, bem como, precisa urgentemente de que seu nome seja limpo perante o SCPC e SERASA" MCLSERASAL - Liminar Serasa - Deferimento: Nos termos de recente compreensão jurisprudencial sobre o tema, emanada do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, fica sujeita às seguintes condições: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (RESP nº 527.618/RS - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha). No caso dos autos verifica-se o atendimento a todos os requisitos dantes sinalizados, sobretudo, porque não existe parte alguma incontroversa da dívida cuja garantia não tenha sido prestada nos autos.
Defiro a liminar para os fins de conceder a ré o prazo de três dias para promover a exclusão do nome do autor(res) dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e crime de desobediência (limitando-a em R$ 10.000,00), devendo, juntar, até o fim do prazo, comprovação documental de que efetuou a exclusão determinada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
28/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074609-37.2013.8.16.0014
Augusto Messias de Oliveira Pizzutti
Romildo Gaudencio do Valle
Advogado: Diego Ribeiro Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2013 10:30
Processo nº 0004753-39.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Welington Santos da Silva
Advogado: Maria Carolina Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2020 14:55
Processo nº 0000069-11.2021.8.16.0055
Diego Miguel Alvarenga
Tim S/A
Advogado: Leonardo Pimenta de Freitas Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 17:35
Processo nº 0001825-80.2014.8.16.0126
Valmir Dobler
Nori Kinast Nitsche
Advogado: Giovani Miguel Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2014 17:14
Processo nº 0000535-54.2009.8.16.0110
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Fabiana Denardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 15:04