TJPR - 0002303-61.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/03/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/01/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:08
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
30/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
27/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
19/09/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 08:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
30/05/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 15:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
08/11/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2022 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:01
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
10/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
23/06/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
23/05/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
14/05/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
27/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
06/03/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
04/02/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
22/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
10/05/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDIMAR WITT KLEHM
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CINTIA MACHADO DA LUZ KLEHM
-
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-61.2021.8.16.0185 I – A Secretaria para que promova a retificação do polo ativo da demanda, uma vez que fez constar no polo ativo a informação de “espólio” de Edimar Witt Klehm e Cintia Machado da Luz Klehm, sendo que nos autos não consta qualquer informação de falecimento das partes.
II – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Edimar Witt Klehm e Cintia Machado da Luz Klehm, em face de Massa Falida de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteiam em sede de tutela de urgência, seja suspendido o leilão de 26 de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, sendo mantidos na posse do imóvel localizado no loteamento Sayonara, s/n, Quadra 63 Lote 22, Praia do Ervino, São Francisco do Sul/SFS.
Para tanto, sustentam ser legítimos proprietários do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado com Bruno Cesar Branco Schubalski, que supostamente teria poderes para administrar os bens da empresa AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., ora falida. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Em que pese indícios de que os autores tenham de fato efetuado a compra do imóvel e efetuado a quitação do mesmo, conforme se extrai do contrato de compra e venda e comprovante de movs.1.8 e 1.14, verifica-se que referida venda ocorreu em 21 de fevereiro de 2019, data posterior a decretação da falência (15 de junho de 2016 – mov.229 dos autos falimentares), sendo está ineficaz perante a massa falida, nos termos da Lei 11.101/05: Art. 129.
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único.
A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Veja-se que independente de boa-fé de terceiro (no caso dos autos os embargantes), tais atos são ineficazes em face da Massa Falida.
Nesse sentido: No art. 129, estão relacionados os atos que podem ser declarados ineficazes em relação à massa falida, independentemente de má-fé ou conhecimento do estado de crise pelo terceiro contratante[2]. O legislador, ainda, teve o cuidado de deixar claro que esses atos são ineficazes independente de o contratante ter ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, e de ter havido intenção de fraudar credores.[3] Não obstante, conforme informado pelos próprios embargantes e do inquérito juntado em mov.1.16, pairam dúvidas sobre a legitimidade do Sr.
Bruno Cesar Branco Schubalski para ter realizado referida venda aos embargantes.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC).
IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
VI – Ciência ao Ministério Público.
VII – Então voltem os autos conclusos.
VIII – Int.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] BARROS NETO, Geraldo Fonseca.
Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.161. [3] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Correa Nasser de.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Curitiba: Juruá, 2021, p.276. -
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:36
Distribuído por dependência
-
18/04/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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