TJPR - 0003458-72.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
29/07/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/06/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/03/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/01/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
13/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 22:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 22:43
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003458-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.277,27 Autor(s): FRANCIELE CRISTINA GONÇALVES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Diante dos documentos de movs. 1.7 e 1.10/1.16, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita à autora. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, com pleito liminar, envolvendo as partes acima nominadas.
Requer a autora, em sede de liminar, que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito e que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito questionado.
Argumenta, para tanto, que desconhece a dívida que originou a restrição e que nunca contratou qualquer serviço ou produto da ré. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.
Visto que não é dado exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre à parte contrária comprovar a existência do fato negado na inicial, como prova de fato constitutivo, tratando-se de exceção à regra insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ao debruçar-se sobre situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO REALIZADO POR SUPOSTO ESTELIONATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEVEDOR E O BANCO - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. (TJ-MG 103380807107790011 MG 1.0338.08.071077-9/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009). (Grifos intencionais).
Desta forma, com a mitigação do regramento de ônus da prova no caso em apreço, tenho que estão parcialmente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Da análise dos documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou a efetivação da inscrição de seu nome perante o cadastro de proteção ao crédito – Serasa (mov. 1.17), em decorrência do débito que reputa ser indevido, no valor de R$277,27 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Ao lado da probabilidade do direito, também está presente o perigo da demora, consistente no receio fundado de risco ao resultado útil do processo que, no caso específico dos autos, decorre das naturais restrições ao crédito impostas pela inscrição tida como indevida.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito e se abstenha de realizar cobranças em relação ao débito discutido nos autos (mov. 1.17), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2.
Proceda-se à baixa do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD da dívida registrada pela ré (mov. 1.17). 3.
No mais, considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação (artigo 335, III, Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma normativo. 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 5.1.
Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos 5.2.
Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 12:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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