TJPR - 0010791-80.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2025 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/02/2025 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
08/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2024 10:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 11:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-80.2019.8.16.0021 Processo: 0010791-80.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$279.572,53 Exequente(s): NELSON FERREIRA JUNIOR Executado(s): LUCIA CATARINA RECH ROBERTO MIGUEL ROBERTO 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC [e. 152], INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6.
Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7.
CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC).
Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
24/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 20:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:48
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-80.2019.8.16.0021 Processo: 0010791-80.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$279.572,53 Autor(s): NELSON FERREIRA JUNIOR Réu(s): LUCIA CATARINA RECH ROBERTO MIGUEL ROBERTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NELSON FERREIRA JUNIOR em face de LUCIA CATARINA RECH ROBERTO e MIGUEL ROBERTO.
Segundo o inicial, o autor é credor do montante de R$ 279.572,53 oriundo de dois cheques emitidos pelos réus.
Os réus apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA no e. 79.1, alegando: a verdadeira devedora é THACIANY IABELLE ALEXANDRE, pessoa para qual para a qual os cheques foram entregues de forma nominal.
Ilegitimidade Passiva.
Os cheques foram entregues a Sra.
Thaciany como pagamento relacionado a compra e venda de dois imóveis (lotes de terra nº 16 e 17 do loteamento “Boniatti” na cidade de Corbélia-PR).
Houve posterior distrato do negócio e Thaciany comprometeu-se a devolver as referidas cártulas, todavia não o fez.
Razão pela qual os réus solicitaram a contraordem de cancelamento dos cheques.
Ilegitimidade Ativa com relação ao cheque nº 00364.
A cártula foi emitida de forma nominal a Thaciany e muito embora constem no verso diversas assinaturas nenhuma delas é a da beneficiária Thaciany, não havendo que se falar na existência de endosso.
Ausência de interesse processual.
No caso em específico em que pese os atributos do cheque o negócio subjacente deve ser analisado.
Os cheques serviram de mera caução de um negócio que foi rescindido, não se revestem de certeza e exigibilidade.
Excesso de Cobrança.
A correção monetária deveria se dar pela média INPC/IGP-DI (e não pelo indexador TJPR).
Como não houve apresentação dos cheques os juros de mora devem correr a partir das datas assinaladas nas cártulas (10.04.14 e 30.11.14).
O valor correto da dívida é R$ 176.831,80 (excesso de R$ 103.740,73).
Pede-se: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse processual; (c) a procedência dos embargos e (d) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor impugnou os embargos no e. 83.1., nos seguintes termos: impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos réus.
A relação negocial ocorrida entre os réus e terceiro (Thaciany) é estranha ao feito e não pode ser reconhecida.
Os cheques amoldam-se ao disposto no art. 700 do CPC.
A executividade do título independe da análise da relação jurídica entre as partes (art. 8 e 18 da Lei 7.357/85).
As alegações (exceções) dos réus não podem alcançar o direito do autor (art. 25 da Lei 7.35785).
Os réus são responsáveis pelo pagamento do cheque e a cobrança pode ser movida contra eles (arts. 15 e 47).
O desfazimento do negócio entabulado com terceira pessoa não serve como fato impeditivo e não dá guarida a recusa de pagamento do título.
Presume-se a boa-fé. (art. 24).
O endosso nos cheques não possui qualquer vício.
Ao contrário do alegado pelos réus, a Sra.
Thaciany endossou o cheque nº 000364 no verso.
O índice de correção adotado é justamente aquele considerado correto pelos réus.
Quanto ao termo inicial da contagem dos juros, falta coerência aos réus (na contestação sustentam que deve ser o constante do vencimento do título e no laudo que apresentam sustenta-se que é a data da primeira apresentação).
Pede-se que seja indeferida a gratuidade de justiça e afastadas as preliminares alegadas pelos réus.
O feito foi saneado no e. 93.1.
Na oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a gratuidade de justiça aos réus.
Realizada audiência virtual de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Apresentação de alegações finais pelas partes nos e. 126 e 127. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação está embasada em dois cheques emitidos pelo réu: Segundo a parte ré os cheques foram dados como pagamento de um negócio que posteriormente foi desfeito, não tendo ocorrido a devolução das cártulas conforme combinado.
Explica em seus embargos: Em agosto/13 realizou contrato particular de compra e venda com a Sra.
THACIANY ISABELLE ALEXANDRE para o fim de adquirir o lote de terras nº 17 do loteamento “BONIATTI” em Corbélia -PR.
O valor (R$ 60.000,00) seria pago em duas parcelas de R$ 30.000,00.
Uma delas representada pelo cheque nº 000363 da Caixa Econômica Federal (objeto da presente ação).
A informação confirma-se pelo exposto no contrato de e. 79.4.: Em mesma data contratou a compra e venda do lote nº 16 do referido loteamento a ser pago em duas parcelas de R$ 105.000,00 – uma delas representada pelo cheque nº 000364 da Caixa Econômica Federal (objeto desta ação): Veja-se: Houve distrato da relação negocial acima descrita, restando acordado que os cheques seriam devolvidos aos réus.
Toda a negociação é também confirmada pelas testemunhas: MARCOS ANTONIO PITARELLO e THIAGO DE GOUVEIA.
Ao que consta, os cheques objeto destes autos não foram devolvidos aos réus.
Tanto que lhes deram contraordem de cancelamento, conforme indicam os documentos de e. 79.7 e 79.8.
A causa da emissão dos cheques encontra-se muito bem explicada e comprovada nos autos.
A este respeito, não resta controvérsia.
A questão cinge-se em constatar a oponibilidade ou não de todo o exposto em face do autor.
Pois bem, O cheque constitui título de crédito sujeito aos princípios da CARTULARIDADE; ABSTRAÇÃO e INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
A respeito da abstração ensina a doutrina[i]: “Títulos de crédito abstratos: São títulos cuja emissão não depende da ocorrência de determinada hipótese ou “causa” específica.
Ainda que se entenda que o título possui apenas função representativa de um crédito e que o direito de crédito deve preexistir ao título, admite-se a existência dos títulos de crédito abstratos, na medida em que o seu caráter abstrato não nega, em hipótese alguma, a existência de um direito de crédito anterior à criação do título, mas apenas oferece mais opções para a emissão de um título, relegando a um plano secundário a explicação sobre a causa de sua emissão, que logicamente existirá sob o ponto de vista econômico. (...) Assim, se A emite um cheque em favor de B, esse título é abstrato, pois A não necessita explicitar o motivo de sua emissão no título.
Assim, em razão da abstração, quando posto em circulação o título de crédito, não é possível ao devedor furtar-se ao seu cumprimento.
Já de acordo com o subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais em face de terceiros de boa-fé, não pode o devedor emitente do cheque argumentar, perante o detentor do título, defesa que guarde relação a outras pessoas que participaram da cadeia de transmissão do crédito.
Via de regra, são inoponíveis as exceções pessoais decorrentes da relação negocial subjacente entre o emitente do título e o endossante, em face do terceiro de boa-fé, só podendo ser afastadas quando presentes sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico e quando demonstrada a má-fé do possuidor do título.
A respeito do tema, diz Rubens Requião[ii]: “O interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé, plena garantia e segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele esteve na relação direta.
O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo credor.
Se todavia, o adquirente do título agir de má fé, estando, por exemplo, conluiando com o portador anterior, a fim de frustar o princípio da inoponibilidade da exceção de defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem o direito de opor-lhe a defesa que teria contra o antecessor”.
A propósito, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EFICÁCIA EXECUTIVA E NOMINAL AO EMBARGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 1.013, §3º, INC.
I, DO CPC.
JULGAMENTO IMEDIATO.
CABIMENTO.
CHEQUE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CÁLCULO.
EQUIVOCADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA EMISSÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Estando o título nominal ao embargado certa é a sua legitimidade ativa para a causa. 2.
A análise da matéria meritória, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato supressão de instância. 3.
O cheque é um título autônomo que independe da investigação sobre sua “causa debendi”, salvo em caso de ilicitude.
A ausência de prova que afaste a presunção de sua exigibilidade confirma a obrigação por ele representada, pois incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC, o ônus de demonstrar a irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. (REsp 1556834/SP.
RECURSO ESPECIAL 2015/0239877-3, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC.
I, DO CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033043-45.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.03.2021) O ônus da prova, nestas circunstâncias recai sobre o réu/embargante.
No caso em concreto, deveria o embargante ter comprovado a má-fé do autor ao receber o cheque.
O que não se verifica.
Muito embora tenha logrado êxito em demonstrar a causa da emissão das cártulas e o posterior distrato que teria levado ao cancelamento dos cheques, em nenhum momento evidenciou-se nos autos que o autor tinha ciência do ocorrido.
Presume-se o recebimento de boa-fé pelo autor, diante da inexistência de provas em sentido contrário.
Ou seja, no caso em análise, o cancelamento ou distrato do negócio que deu origem a emissão dos cheques e o compromisso (não cumprido) de devolução das cártulas traduzem-se em exceções pessoais dos réus relacionadas a terceiro não oponíveis ao autor da ação.
Diante da constatada inoponibilidade, não se pode falar em ilegitimidade passiva, tampouco falta de interesse processual, nos termos propostos pela parte embargante.
INDEFIRO, portanto.
Argumenta a parte embargante a ilegitimidade ativa no que diz respeito ao cheque N.º 000364.
Alega irregularidade no endosso.
Diz que a cártula foi emitida de forma nominal a Thaciany e muito embora constem no verso diversas assinaturas nenhuma delas é a da beneficiária Thaciany.
Vejamos.
De fato, o cheque foi emitido de forma nominal a THACIANY ISABELLE ALEXANDRE Observa-se no verso da cártula que a assinatura é semelhante a que foi aposta no contrato de e. 79.4.
Veja-se: Em nenhum momento a semelhança entre as duas assinaturas foi questionada.
Razão pela qual é de se entender que as assinaturas conferem.
Tendo, deste modo, ocorrido o devido endosso.
Sem razão a parte embargante.
No que diz respeito ao excesso de cobrança, alega a embargante que a correção monetária deve observar a média INPC/IGP-DI.
Assiste razão ao embargante quando afirma que a correção monetária deve se dar pela média INPC/IGP-DI.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDA REPRESENTADA POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CHEQUE PRESCRITO - EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE A DATA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO - APLICABILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E O IGP-DI.1.
Ante o preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de provas a contrariar a presunção do estado de miserabilidade jurídica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita aos Apelantes. 2.
Os Embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o excesso de cobrança, pois, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7357/1985, "o portador pode exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação".3.
Não havendo previsão do índice de correção monetária a ser utilizado na relação jurídica entabulada entre as partes, aplica-se, como indexador, a média aritmética entre o INPC e o IGP- DI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.544/1995.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1561483-2 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 26.10.2016) Ocorre que, é esta exatamente a que foi adotada nos cálculos do autor/embargado. É de conhecimento que o índice oficial adotado pelo TJPR é a média INPC/IGP-DI.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE DE FORMA INCOMPLETA.
NEGATIVA DE ESTORNO.
PRAZO DA RECLAMAÇÃO QUE RESPEITA A POLÍTICA DO SITE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO E TRANSTORNO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 161, §1º, DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001347-51.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020.
Portanto, a irresignação do embargante não prospera.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ já fixou entendimento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – COBRANÇA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A CAUSA DEBENDI QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO – DESNECESSIDADE – TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – ENCARGO DO EMBARGANTE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1556834 – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
Apelação cível desprovida.
TJPR - 17ª C.Cível - 0004243-68.2019.8.16.0173 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 21.12.2020) grifei Contudo, como assinala o embargante não houve apresentação dos cheques perante a instituição financeira.
Motivo pelo qual, entendo que é de se acolher a alegação dos réus neste ponto a fim de consignar como termo inicial a data da emissão dos cheques.
No caso o cheque nº 000363 – 30.11.2014 (levando-se em conta a ausência de outra data estampada no campo específico.
E cheque nº 000364 – 10 de abril de 2014. 3.
FUNDAMENTAÇÃO ACOLHO parcialmente os embargos à monitória, para o fim de consignar como termo inicial da contagem dos juros de mora a data da emissão dos cheques (cheque 000363 – 30.11.2014 e cheque nº 000364 – 10.04.2014).
Constituindo-se título executivo judicial em favor da parte embargada a dívida ali representada e recalculada nos termos desta sentença.
Considerando a parte embargante decaiu da maioria de seus pedidos, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º do CPC).
P.R.I.
Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [i] GOMES, Fábio Bellote.
Manual de direito empresarial [livro eletrônico].
Fábio Bellote Gomes. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 [ii] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 2.
Saraiva, 1985, p. 300 -
19/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
28/01/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/07/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2019 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2019 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2019 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 18:02
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 18:02
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2019 13:05
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:05
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000806-05.2020.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeam Carlos Santos da Cruz
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 10:17
Processo nº 0002473-78.2020.8.16.0149
Dhonatan Vinicius Rusch
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Paulo da Costa Lima Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:45
Processo nº 0000678-28.2021.8.16.9000
Municipio de Colombo
Dulcinea Rodrigues Brandao Godoi
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2021 08:01
Processo nº 0013692-96.2016.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Jose Mauricio Ribeiro
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2016 11:17
Processo nº 0000673-06.2021.8.16.9000
Municipio de Colombo
Silvana da Rocha Zanoli
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 08:00