TJPR - 0003189-33.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/03/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/01/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS THYEHI DRABESKI DO NASCIMENTO
-
15/01/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/11/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/09/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/06/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/03/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/01/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS THYEHI DRABESKI DO NASCIMENTO
-
11/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 003189-33.2021.8.16.0194 1.
Acolho a emenda da petição de mov. 22, que fica fazendo parte integrante da exordial. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de LUCAS THYEHI DRABESKI DO NASCIMENTO. 3.
Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, bem como restou comprovada a mora através de notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço fornecido pela requerida no momento da contratação (mov. 1.4 e 1.8).
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto- Lei nº 911/69, defiro a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do bem indicado, devendo o veículo ficar depositado com o autor, ou em mãos de terceiro por ele indicado. 4.
Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi lege’ no patrimônio do credor fiduciário, conforme nova redação dada ao artigo 3º, do DL nº 911/69, pela Lei nº 10.931/04.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 5.
Sem prejuízo da purgação, cite-se a parte devedora para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.
Desde logo, defiro o reforço policial e eventual arrombamento necessários à apreensão do bem, devendo, a este respeito, tudo certificar o Sr.
Oficial de Justiça por ocasião da devolução do mandado. 7. À Secretaria para que proceda, via Renajud, o bloqueio de circulação sobre o veículo objeto da lide, e a retirada de tal restrição após a apreensão, ex vi do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Junte-se o espelho da ordem aos autos.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003189-33.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCAS THYEHI DRABESKI DO NASCIMENTO. 2.
A parte autora ingressou com ação de busca e apreensão, apresentando planilha de débito contendo a somatória das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.3).
Observa-se que as parcelas vincendas correspondem o valor da parcela principal (R$ 615,45 – seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que, o contrato objeto da presente ação estabeleceu prestações fixas.
As parcelas iniciais foram fixadas levando-se em consideração o tempo contratado, portanto, os juros remuneratórios em virtude do parcelamento estão embutidos no valor fixo da parcela.
De acordo com os artigos 1.425, inciso III e 1.426, do Código Civil, em virtude da antecipação de eventual pagamento daquelas parcelas que ainda não estavam vencidas, cabível o desconto dos juros.
Confira-se: Art. 1.425.
A dívida considera-se e vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim, havendo vencimento antecipado da dívida, devem ser abatidos, do valor principal, os valores correspondentes às taxas de juros remuneratórios mensal e anual, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Deste modo, considerando a possibilidade de pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) após o cumprimento da liminar de apreensão e o vencimento antecipado da dívida, necessária a juntada de planilha de débito descritiva contendo as parcelas vencidas e encargos, bem como as vincendas com os devidos descontos dos juros incidentes.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial nos moldes exposto acima, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Por consequência, adeque o valor da causa ao valor da dívida e o efetue o eventual recolhimento das custas complementares. 3.
Após manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 11:25
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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