TJPR - 0003011-84.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEANNE VALERIE SMANGORZEWSKI KARAS
-
13/04/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 22:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
10/12/2022 07:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
23/11/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 18:00
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 22:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
06/09/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/08/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:03
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:37
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003011-84.2021.8.16.0194 1.
Em face dos documentos apresentados (mov. 17) defiro o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora.
Anote-se. 2.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JEANNE VALERIE SMANGORZEWSKI KARAS em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 1996, na modalidade de dependente de Nelson Luiz Karas, estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Narrou que vem tentando há tempos a liberação de exame para monitoramento da pressão arterial – MAPA, no entanto, em todas as tentativas, o procedimento foi negado sob a alegação de ausência de previsão contratual e de que o procedimento não está previsto no rol da ANS.
Destacou que o procedimento foi solicitado por médico capacitado, tendo como justificativa a existência de doença crônica de hipertensão, ainda, afirmou que já realizou o mesmo procedimento anteriormente, custeado pelo plano saúde.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida libere a realização do exame médico no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária (mov. 1.1).
Decido. 2.2.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Explico.
A probabilidade do direito está estampada nos documentos que instruem o pedido inicial, os quais demonstram que: a) a autora possui plano de saúde fornecido pela requerida desde o ano de 1996 estando adimplente com as parcelas (mov. 1.6, 1.7 e 1.8); b) as guias médicas para a realização do exame médico assinada pelo médico ginecologista e obstetrícia Dr.
Dênio José nascimento CRM/PR 8.464 (mov. 1.11, 1.14 e 1.15) e Dra.
Glauciane Taborda Martins Francisco CRM/PR 12.115 (mov. 1.13); c) a indicação da condição da autora de portadora de hipertensão com o receituário médico (mov. 1.16); d) a demonstração que a autora já realizou exame semelhante em meados de 2002 e 2003 pelo plano de saúde da requerida (mov. 1.17); e e) a negativa da requerida em 24/03/2021 e 27/03/2021 (mov. 1.9).
No entanto, saliento que já está sedimentado pela jurisprudência que o rol procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo, tal como que incumbe ao médico que acompanha o tratamento do autor indicar quais os procedimentos e medicamentos necessários ao seu paciente.
Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO – IMPOSIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO AO BENEFICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA – NOVA REGRA QUE, ADEMAIS, PREVÊ A COBERTURA INTEGRAL PARA MEDICAMENTOS IMUNOBIOLÓGICOS, SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A LIMITAÇÃO – ROL MERAMENTE EXPLICATIVO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011009-74.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 22.04.2021) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticada com malformação cerebral.
Indicação de tratamento pelo método Therasuit, Veste Theratog e Hidroterapia.
Recusa de cobertura.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da eficácia do método em substituição às terapias convencionais.
Cobertura indevida.
Hidroterapia.
Alegação de ausência previsão do rol da ANS.
Irrelevância.
Rol exemplificativo.
Clausula abusiva.
Plano de saúde que não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista.
Exclusão genérica no contrato.
Recusa indevida.
Recurso parcialmente provido. 1.
Após detida análise, pelos membros desta 8ª Câmara Cível, de todas as circunstâncias relativas aos procedimentos, decidiu-se pela alteração de posicionamento para o fim de afastar a obrigação das operadoras dos planos de saúde a custear o tratamento pelos Métodos Therasuit e Veste Theratog. 2.
Inexiste demonstração de que tais procedimentos possuam comprovação médico-científica de sua eficácia quando aplicado a pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso da autora, caracterizando-se como tratamentos experimentais, não podendo ser imposto às operadoras de planos de saúde o custeio com os mesmos.3.
Procedimentos que não possuem caráter experimental, mesmo que não estejam previstos no Rol da ANS, não são passiveis de recusa sePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível demonstrados sua necessidade, que é o caso da Hidroterapia. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007390-73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.04.2021) Não bastasse isso, a autora apontou que o exame de monitorização da pressão arterial está previsto no rol de procedimentos da ANS para o segmento ambulatorial, tornando, a princípio, descabida a recusa do exame.
No tocante ao perigo de dano irreparável, este também está latente nos autos, haja vista que a demora na realização do procedimento poderá acarretar o comprometimento do quadro de saúde da autora.
Logo, verifico estarem presentes os requisitos que autorizam a tutela antecipada pleiteada e, além disso, a tutela é facilmente reversível. 2.3.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, libere e custeie o procedimento médico recomentado pelo especialista, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e astreinte no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido em benefício da parte autora. 3.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC).PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 5.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 8.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2021 14:51
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003011-84.2021.8.16.0194 1.
A parte autora pugnou a concessão do benefício da gratuidade judicial, contudo, limitou-se apresentar declaração de hipossuficiência econômica (mov. 12) e cópia parcial da carteira de trabalho (mov. 1.5), sem apresentar as páginas que demonstram os vínculos empregatícios de modo que não é possível verificar a ausência de relação empregatícia. 2.
Assim, intime-se a parte autora para que instrua o pedido de gratuidade formulado com cópia integral da carteira de trabalho. 3.
No mesmo prazo, deve apresentar documentação idônea e capaz de demonstrar sua real situação financeira familiar, com a juntada de extratos bancários, e de suas últimas declarações de imposto de renda, ou documento que comprove ser isenta de declará-la, demonstrando a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.1.
Sendo a declaração de imposto de rendas um documento sigiloso, à Secretaria para que proceda à anotação de sigilo sobre o movimento em que for juntada. 3.2.
Caso a parte autora esteja na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situaçãoPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consres t/Atual.App/paginas/index.asp).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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