TJPR - 0001338-50.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 18:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
-
13/07/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
09/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/07/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/06/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
11/04/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
12/01/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
28/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/07/2021 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/05/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/05/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:48
Juntada de LAUDO
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-50.2021.8.16.0196 Processo: 0001338-50.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/04/2021 Vítima(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Estado do Paraná Indiciado(s): ISABELA MORAIS DA SILVA Trata-se de inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito de Isabela Morais da Silva lavrado pela Central de Flagrantes desta Capital, para apurar, em tese, a prática do delito capitulado no artigo 155 e 307 c/c art. 14, II, todos do Código Penal (seq. 1.2).
Segundo consta dos autos, em 03/04/2021, Isabela foi presa em situação de flagrância delitiva, uma vez que foi abordada, pelo segurança do Supermercado Condor, na tentativa de subtrair, 136 barras de chocolates, avaliadas em R$ 680,00 (cf.
Boletim de Ocorrência 2021/341604 de seq. 1.3 e auto de avaliação de seq. 1.10).
Na ocasião da sua prisão, não portava documentos de identificação, razão pela qual forneceu nome e prenome diverso do seu, contudo, também não logrou êxito em se auto atribuir falsa identidade perante a Autoridade Policial.
Ouvido, o policial militar Claudinei Novaes narrou que foi acionado via Copom para atender uma ocorrência de furto e quando chegaram ao estabelecimento comercial, Isabela já se encontrava detida pela equipe de segurança e foi encaminhada à Delegacia de Polícia para tomada das medidas cabíveis (seq. 1.5).
A fiscal de loja, por sua vez, disse que a flagranteada adentrou no supermercado e colocou as barras de chocolate em uma sacola e caminhou até o estacionamento, ocasião em que foi detida pelos fiscais de loja, que acionaram a Polícia Militar (seq. 1.6).
Isabela Morais da Silva, interrogada, utilizou o direito constitucional de se manter em silêncio (seq. 1.13).
O Ministério Público pleiteou o arquivamento do presente caderno investigatório em virtude da ocorrência de crime impossível, aplicado o artigo 17 do Código Penal (seq. 39.1).
Ressaltou o Parquet: Pois bem.
Não assiste razão ao Ministério Público.
Da leitura da integralidade do inquérito policial, verifica-se indícios bastantes da prática do delito de furto, sobretudo em razão da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 567, in verbis: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Veja-se, o sistema de monitoramento eletrônico ou de fiscais de loja, não tornaram impossível a consumação do crime, uma vez que, embora tais elementos dificultem a consumação do crime, existiu margem para que Isabela ludibriasse a segurança e concluísse seu intento.
Inclusive, a investigada tentou correr no momento da abordagem, o que poderia ter sido suficiente para despistar os vigilantes e escapar do flagrante.
Nesse sentido, é a vasta jurisprudência: "[...] A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção. [...]" (HC 238.786 RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014) "[...] O sistema de vigilância eletrônica instalado em estabelecimento comercial ou a existência de vigias, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível (REsp 1.109.970/SP, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJ 17/6/09). [...]" (REsp 1171091 MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010) "[...] A existência de sistema de vigilância ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja, não torna impossível a consumação do crime de furto.
Precedentes desta Corte. [...]" (RHC 43624 AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) "[...] Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração. [...]" (AgRg no REsp 1133055 RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 25/10/2011)" Dessa forma, in casu, não vislumbro a prática de tentativa inidônea ou crime impossível, portanto, não é possível afastar a aplicabilidade da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça.
A intenção da investigada, era de fato a subtração de coisa alheia.
Toda tentativa é, em si mesma, inidônea.
Não há que se falar, inclusive, em flagrante forjado, uma vez que não foi criada ou preparada a situação para a prática do delito.
Isto porque, denota-se dos autos que a investigada Isabela Morais da Silva, por sua livre e espontânea vontade, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu as 136 barras de chocolates, avaliadas em R$ 680,00.
Frise-se que a investigada possui vastas anotações criminais e foi condenada em 21/02/2019 pela prática de furto qualificado (seq. 6.1).
Em relação ao delito de falsa identidade, em que pese não existam diligências bastante para esclarecer o crime, verifico que o responsável por lavrar o boletim de ocorrência de seq. 1.3 e o agente que participou diretamente na confecção do auto de qualificação da investigada não foi ouvido em sede preliminar, desta forma, não é possível formar uma convicção segura acerca do delito.
Isto posto, rejeito o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal, para que, caso entenda pertinente, designe um novo agente ministerial para promover a continuidade da persecução penal. I – Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
19/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 16:36
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
-
16/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
-
16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/04/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 15:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2021 10:20
Alterado o assunto processual
-
04/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
04/04/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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