TJPR - 0005997-32.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 18:11
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 07:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 08:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2021 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-32.2020.8.16.0069 Processo: 0005997-32.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$854,56 Exequente(s): TIAGO VINICIUS BILHA Executado(s): Maria Santissima de Oliveira Vilas Boas 1.Insurge-se a executada na seq.19 contra o bloqueio de valores, alegando a impenhorabilidade, visto que se trata de quantia depositada em conta poupança.
Sustenta a exequente ser devido o bloqueio, considerando o valor bloqueado não estava em conta poupança, mas sim aplicado em outra modalidade de investimento, conforme extrato juntado na seq.34.1.
Pois bem.
Com razão o executado.
Isso porque verifica-se que a conta em que houve o bloqueio trata-se de conta poupança, portanto, impenhorável os valores até o valor de 40 salários mínimos, conforme artigo 649, X do CPC, entendimento este consolidado pelo STJ[1], razão pelo qual há que se reconhecer pela impenhorabilidade do valor bloqueado na sequência 18.2.
Há que se averbar que não há que se falar que a conta em que houve o bloqueio não se trata de conta poupança, conforme alegado na seq.34, isso porque do extrato juntado na seq.27.2 comprou a tese do executado, e ainda, é sabido que a poupança é uma aplicação de renda fixa simples e acessível, ou seja, qualquer valor existente na conta poupança será aplicado, resultando em rendimentos.
Assim, considerando que o valor bloqueado se trata de quantia depositada em conta poupança, há que se declarar a impenhorabilidade do referido valor e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará em favor do executado, do valor bloqueado na sequência 18.2, com urgência. 2.Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.Intimação e diligências necessárias. [1] (STJ - REsp: 1742814 RS 2018/0121345-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/06/2018) Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 06:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VINICIUS BILHA
-
08/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTISSIMA DE OLIVEIRA VILAS BOAS
-
30/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2020 12:50
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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