TJPR - 0002145-98.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 22:32
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 22:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINE RODRIGUES DE LIMA
-
22/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-98.2021.8.16.0025 Processo: 0002145-98.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$8.243,62 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS FLORES representado(a) por RAPHAELA DE FATIMA ARBOITE PEICHO Executado(s): KAROLINE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se se ação de execução de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DAS FLORES em face de KAROLINE RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados na inicial.
Em seu pleito inicial, o exequente requer a execução dos valores vencidos entre 25/11/2018 e 25/02/2021, bem como dos valores que vencerem no decorrer da demanda.
Pois bem.
Nos termos do art. 323 do CPC “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido, conforme trecho do voto a seguir transcrito: “[...] em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual, entende ser cabível a inclusão de prestações vencidas no decorrer da execução e não pagas, pois acarretaria o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação de direito material.
Assim, as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.” (STJ – Resp 1722979/RS – Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJ 29.06.2018) No mesmo sentido, o e.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS – CABIMENTO – CPC, ART. 323 – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E ECONOMIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008561-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO EXECUTADO.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FASE DE CONHECIMENTO NA EXECUÇÃO.
ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PREVISÃO DO ART. 323 DO MESMO CÓDIGO.
MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0025176-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.08.2019) Desta feita, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta magistrada, de modo a se conformar às recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios, defiro a inclusão dos valores vincendos no cálculo da execução. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagamento do valor da execução e acessórios, no prazo de 3 dias (art. 829, CPC), sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados, via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 3.1.
Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 3.2.
Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 3.3.
Decorrido o prazo referido no item 3.1 sem manifestação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 4.
Infrutífera a medida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 c/c 870, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, §1º c/c art. 841, ambos do CPC). 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 6.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, diligenciar para fins de citação do executado, ainda que com hora certa, na forma do art. 830, §1º, CPC. 7.
Efetuada a penhora ou arresto, caberá ao exequente, querendo, promover a respectiva averbação no registro competente, conforme dispõe o art. 844, CPC. 8.
Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (arts. 914, 915 e 919, todos do CPC). 9.
Além disso, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 10.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. 11.
Havendo requerimento pelo exequente, (i) expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação junto aos registros públicos, na forma do art. 828 do CPC, bem como (ii) proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
20/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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