TJPR - 0001712-95.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2024
-
08/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2023 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:10
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 17:23
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
31/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/01/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-95.2004.8.16.0185 Vistos, etc.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando na decisão fora expressamente dito que “Ainda que seja verdadeiro que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, de tal fato não decorre a conclusão invariável de que o bloqueio realizado deva ser desfeito, como pressupõe o executado.
Primeiro porque a celebração do parcelamento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal e após a realização do ato constritivo, o que significa dizer que, até então, exigível era o crédito.
Segundo porque, a constrição realizada não tem o condão, ao menos inicialmente, de satisfazer o crédito, mas sim de garantir a execução e oportunizar ao executado a oposição de embargos, e a celebração de um acordo de parcelamento não supre tal garantia, mesmo porque inexiste, por ora, certeza quanto ao seu adimplemento” (mov. 44.1).
Ora, como visto, foi devidamente fundamentada a manutenção do bloqueio, tendo em vista que o parcelamento da dívida não garante a satisfação do crédito.
Assim, não há que se falar em contradição do julgado em si mesmo que imponha declaração saneadora. É de se ressaltar que não cabe a oposição de embargos de declaração para eliminação de eventual contradição entre o decidido e o entendimento da parte.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema” (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020).
No mais, não há nos autos nenhum documento que comprove a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, tese esta que, aliás, sequer foi alegada anteriormente.
Insta salientar que cabia ao impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no caso em análise, sendo impossível a análise da natureza das contas e dos valores bloqueados, considerando que a leitura do art. 833, inciso X do CPC deve ser feita a partir de uma ótica fulcrada na real proteção almejada pelo legislador, qual seja, uma segurança financeira mínima em um país cuja instabilidade constitui a regra, de modo a, e como norma de exceção que é, se chancelar uma interpretação restritiva para, mais do que a mera subsunção à uma nominação da espécie de conta, atingir tão somente aqueles casos de verdadeira poupança.
Enfim, como dito, a tese de contradição aventada pelo Embargante demonstra a única pretensão de rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta via processual.
POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos.
No mais, tendo em vista que a dívida não se encontra integralmente garantida pelo bloqueio de valores via Sisbajud, bem como em respeito à ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, indefiro o pedido de desbloqueio tanto dos valores quanto do veículo.
Ressalto que as consequências da expropriação forçada de bens são inerentes ao processo executivo, cabendo ao executado, caso queira evitá-las, adimplir tempestivamente seus débitos.
Por fim, cumpra-se o item III e seguintes da decisão de mov. 44.1.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-95.2004.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de EDSON MAIA VILLELA, houve a apresentação de impugnação à penhora pelo executado, o qual alega, em suma, que a sua manutenção é indevida em razão da celebração de acordo de parcelamento (mov. 39.1 e 41.1).
II.
Passo a decidir.
Ainda que seja verdadeiro que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, de tal fato não decorre a conclusão invariável de que o bloqueio realizado deva ser desfeito, como pressupõe o executado.
Primeiro porque a celebração do parcelamento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal e após a realização do ato constritivo, o que significa dizer que, até então, exigível era o crédito.
Segundo porque, a constrição realizada não tem o condão, ao menos inicialmente, de satisfazer o crédito, mas sim de garantir a execução e oportunizar ao executado a oposição de embargos, e a celebração de um acordo de parcelamento não supre tal garantia, mesmo porque inexiste, por ora, certeza quanto ao seu adimplemento.
III.
Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado.
No mais, suspenda-se o presente feito pelo prazo mencionado no acordo de parcelamento (art. 151, VI do CTN).
Havendo notícia de inadimplemento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 24.1.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
19/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/02/2021 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
09/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2004
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010965-18.2019.8.16.0174
J. Toledo da Amazonia e Com. de Veiculos...
Celia Maria Szwed Lopes
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30
Processo nº 0001791-82.2008.8.16.0137
Joel Alves da Silva
Jose Carlos Afini
Advogado: Paulo dos Santos Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2008 00:00
Processo nº 0018845-28.2011.8.16.0017
Jeferson Cardoso dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Luiz Goncalves Salvador
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 08:00
Processo nº 0004187-32.2020.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kely Andreia de Araujo
Advogado: Jose Maria Pereira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 11:48
Processo nº 0003368-68.2021.8.16.0031
Terplan S/A Empreendimentos Florestais E...
David Kowalczyk
Advogado: Fagner Lincoln Libanio de Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:28