TJPR - 0014316-83.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/04/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS COSTA LIMA
-
19/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
21/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
21/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
29/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
02/09/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2024 13:58
Distribuído por dependência
-
04/07/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
08/05/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS COSTA LIMA
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2024 10:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/01/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/01/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/02/2023 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
10/02/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 17:27
Distribuído por dependência
-
25/01/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0019386-90.2021.8.16.0185
-
04/11/2022 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0019387-75.2021.8.16.0185
-
03/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:45
Juntada de PARECER
-
27/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 11:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 14:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/05/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:07
Juntada de PARECER
-
12/05/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 10:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/12/2021 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/12/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:34
Juntada de PARECER
-
01/12/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
26/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 14:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2021 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 08:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
-
31/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
-
29/10/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
28/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
22/10/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 13:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2021 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2021 11:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2021 16:24
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
16/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 21:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
23/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2021 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
20/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:18
APENSADO AO PROCESSO 0001019-14.2004.8.16.0185
-
30/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014316-83.2007.8.16.0185 Processo: 0014316-83.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.454,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GASPARINO DOS REIS SILVA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de mov. 77.1 informa a impossibilidade de realizar o apensamento do presente feito em relação aos autos nº 0001019-14.2004.8.16.0185, haja vista que tal processo já se encontra apensado ao processo de nº 0010444-70.2001.8.16.0185.
Pois bem, compulsando os autos nº 0010444-70.2001.8.16.0185 verifica-se que nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0032740-29.2019.8.16.0000 reconheceu-se a prescrição material dos exercícios fiscais de 1998 a 2000 (mov. 60.3 dos autos nº 010444-70.2001.8.16.0185).
Não obstante, nos autos nº 0001019-14.2004.8.16.0185 denota-se que também houve interposição de Agravo de Instrumento (nº 0032763-72.2019.8.16.0000), a qual manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo executado (mov. 50.1 dos autos 0001019-14.2004.8.16.0185). Diante disso, verifica-se que os débitos executados na execução fiscal nº 0010444-70.2001.8.16.0185 foram extintos.
Todavia, a execução fiscal nº 0001019-14.2004.8.16.0185 deve ter seu normal prosseguimento.
Assim, em razão da divergência das fases processuais entre as execuções fiscais nº 0010444-70.2001.8.16.0185 e nº 0001019-14.2004.8.16.0185, mostra-se possível o desapensamento dos mencionados feitos.
Outrossim, logo após o referido despensamento, à Secretaria para que realize a reunião do presente feito aos autos nº 0001019-14.2004.8.16.0185, com a devida observância ao consignado na decisão de mov. 74.1.
Por fim, translade-se a presente decisão aos autos nº 0001019-14.2004.8.16.0185 e nº 0010444-70.2001.8.16.0185.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014316-83.2007.8.16.0185 Processo: 0014316-83.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.454,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GASPARINO DOS REIS SILVA Vistos, etc. 1.
Considerando a necessidade de, frente à enorme quantidade de processos em andamento, soluções serem adotadas para um escorreito enfrentamento a este problema, imperioso aqui se faz proceder à reunião – por conexão – dos processos derivados da mesma indicação fiscal.
Por isso, e escudando-se no art. 28 da Lei nº 6.830/80, no art. 55 do CPC e, ainda, no princípio da eficiência preconizado no art. 8º do CPC, determino seja realizada a reunião deste processo ao de n° 0001019-14.2004.8.16.0185.
Caso não tenha sido oportunizada ao executado a oposição de embargos à execução fiscal no processo ora apensado, determino a respectiva intimação, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, podendo, para tanto, ser aproveitado o Termo de Penhora expedido nestes autos, o que se faz com fundamento no princípio da celeridade processual.
Esclareço, outrossim, que nestes autos serão realizados todos os atos e comandos judiciais os quais, por força do acima deliberado, dirão respeito a todos os créditos fiscais referentes aos processos reunidos.
Por este motivo insta proceder ao bloqueio dos demais feitos. 2.
Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr.
GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI, devidamente credenciado neste juízo.
Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico.
Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3.
Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil: 3.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr.
Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão.
Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 4.
Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC).
Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou .docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC. 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI.
Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. -
19/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:54
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GASPARINO DOS REIS SILVA
-
18/02/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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