TJPR - 0002488-37.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2025 20:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 20:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
05/03/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/02/2025 16:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2025 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
25/02/2025 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2025 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2025 13:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
30/01/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 14:05
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
27/01/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/01/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
29/11/2024 10:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
13/11/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
13/11/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 09:42
BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:52
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 07:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
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15/06/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/06/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:15
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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02/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 16:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002488-37.2019.8.16.0196 Processo: 0002488-37.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE ROBERTO DOS PRAZERES Vistos e examinados. O réu José Roberto dos Prazeres não foi localizado para ser notificado pessoalmente, tendo sido notificado por meio de edital (mov. 88.1). Assim, observando-se o procedimento do rito especial estabelecido para o delito de tráfico de drogas, foi nomeado defensor para apresentação da defesa prévia, a qual foi juntada ao mov. 102.1.
Alega a defesa, em resumo, ausência de justa causa para a propositura da ação penal Instado a se manifestar, o MP rechaçou os argumentos lançados pela defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. Da análise do presente feito e da peça inicial acusatória, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação.
Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico, justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo, portanto, justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos policiais executores da prisão nos autos de inquérito policial, em tese, o acusado estaria exercendo a traficância no momento da abordagem, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Nesse mesmo sentido, não se podem ignorar os depoimentos dos policiais executores da prisão do denunciado, durante a fase inquisitorial, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial das drogas apreendidas.
Percebe-se deste modo, que a denúncia veio acompanhada de indícios mínimos capazes de amparar a acusação formulada contra o denunciado, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação.
Outrossim, em relação a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal, não é possível aferir neste momento de cognição sumária que tal tese possa se verificar.
De acordo com o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, no ano de dezembro de 2014, a média diária de consumo de crack é de 5,2 gramas, e maconha 2,5 gramas[1].
Desse modo, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (08 gramas de cocaína) ao menos neste momento, não pode ser compreendida como média de consumo diário de usuários de entorpecentes.
Senão vejamos o seguinte julgado do TJPR sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REJEIÇÃO – CONFIGURADO ESTADO DE FLAGRÂNCIA – DELITO PERMANENTE – INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO do crime que INDICA a traficância – RÉU QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO E TRAZIA CONSIGO 09 GRAMAS DE COCAÍNA E 40 GRAMAS DE MACONHA – palavra dos policiais – relevante valor probatório – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MERCANCIA (...) (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014531-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.04.2020) Sendo assim, somente com a instrução processual será possível reexaminar os elementos de prova colhidos na fase indiciária, possibilitando-se assim o esclarecimento dos fatos e de suas reais circunstâncias.
Nesta fase, o que resulta das provas produzidas no inquérito, embora com as limitações de início de procedimento, é a viabilidade da acusação, autorizando o recebimento da exordial.
Assim sendo, recebo a denúncia contra o réu José Roberto dos Prazeres. Considerando que o réu não foi localizado promova-se sua citação por edital para que tome ciência do processo e querendo, compareça aos autos por meio de advogado constituído.
Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci: “É cabível a aplicação da suspensão do processo, em face da citação por edital do réu e consequentemente ausência, a todos os procedimentos previstos em legislação especial, salvo quando houver expressa disposição em contrário, como ocorre com o disposto no art. 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).” Decorrido o prazo do edital, abra-se vista ao Ministério Público.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Rodrigo Gonçalves - OAB/PR 103.355, nomeado para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), pela resposta à acusação apresentada, considerando a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Cite-se.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data de inserção automática pelo sistema.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
20/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/09/2020 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2020 15:47
Juntada de LAUDO
-
18/03/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/03/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/03/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2020 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2020 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:27
Expedição de Carta precatória
-
17/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:17
Despacho
-
28/10/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2019 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2019 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:33
Recebidos os autos
-
28/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2019 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2019 11:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/10/2019 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 18:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:15
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO CANCELADA
-
17/10/2019 17:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
17/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/10/2019 15:45
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/10/2019 15:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/10/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/10/2019 15:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:19
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO DESIGNADA
-
17/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/10/2019 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/10/2019 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2019 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2019 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2019 09:08
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 09:08
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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