TJPR - 0008007-59.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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21/10/2022 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
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03/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
02/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
02/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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02/09/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
07/04/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 12:11
Distribuído por dependência
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25/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
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17/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 11:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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26/11/2021 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 03:33
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
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03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2021 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/08/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
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21/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito sob nº 0008007-59.2019.8.16.0174, em que figura como autora VITTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS EIRELLI e ré MG1 COMERCIO P A LTDA. 1.
RELATÓRIO VITTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS EIRELLI ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face de MG1 COMERCIO P A LTDA sustentando que em 15 de agosto de 2018 foi surpreendida ao saber que foi protestada, com indicação da ré como credora; no cartório o protesto está com o número: 10147, no livro/fls. 903/452 com controle interno DT/N.PROT: 12/08/2019-00020 e identif: 0019119762000300; entrou em contato com a ré, a qual mencionou que o protesto é referente a nota fiscal nº 10147, contudo, nunca comprou ou recebeu qualquer produto da ré, que pudesse originar o débito protestado indevidamente; realmente tem relação negocial com a ré, contudo, apenas lhe vende produtos, sendo assim não há qualquer relação que justifique o protesto, nem mesmo suposta devolução de produtos; além de inexistir qualquer compra ou devolução de produtos na relação negocial entre as partes, inexiste qualquer comprovante de recebimento de mercadoria, seja de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória compra de produtos ou devolução de produtos vendidos pela autora à ré, bem como romaneio, ou qualquer outro documento que comprove que tal produto tenha vindo de São Paulo/SP para a cidade de Paula Freitas-PR, ou seja, a suposta relação negocial é totalmente inexistente; o débito apontado não existe e o protesto efetuado é totalmente indevido, sendo que não é devedora de qualquer quantia junto à ré; a insistência nesta cobrança, especialmente agora com o apontamento do título indevido, que resultou no protesto do título e negativação de seu nome, trouxe consequências graves; não está nem ao menos conseguindo comprar embalagens para os seus produtos, os quais são vendidos para todo o brasil, ou seja, está obstando a plena atividade comercial de laticínios, deixando de faturar e consequentemente pagar débitos, salários, impostos e outros encargos inerentes a qualquer empresa, prejudicando todos os seus funcionários; sempre cumpriu com seus compromissos de forma correta, nunca teve seu nome negativado e sua situação financeira sempre foi pautada pela pontualidade, inexistindo qualquer pendência; para ser criada e emitida uma nota fiscal é necessário que haja anteriormente um negócio jurídico, a que no direito creditório se dá também o nome de relação fundamental; a formação desse negócio não pode basear-se em ficções, mas sobre relações obrigacionais certas; não apenas a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes é motivo para desconstituir o título protestado, mas também a ausência de entrega de qualquer produto; pela inexistência de provas da entrega da mercadoria, já foi reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a inexistência de débito; vez que a dívida é inexistente e nenhum produto foi entregue, efeito nenhum pode produzir tal relação, consequentemente se faz necessário que seja declarada a suspensão e cancelamento do protesto; teve prejuízo de ordem moral pelo constrangimento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que passou e está passando sendo pressionada a assumir uma dívida que não lhe pertence; houve culpa exclusiva da ré, pois não tomou as devidas cautelas ao efetuar o lançamento do valor constante como débito, de forma aleatória, sem origem; em decorrência do protesto está impedida de realizar qualquer compra à prazo, não conseguindo obter crédito na praça e abrir conta bancária; requereu a concessão de tutela provisória para cancelamento provisório do protesto, sob pena de tornar inócuo o processo, frustrando a prestação jurisdicional definitiva; requereu a procedência do pedido de cancelamento do protesto de título e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, deferiu-se o pedido liminar, condicionando-se a concessão da tutela de urgência à prestação da referida caução idônea (seq. 9.1).
A autora deu em caução um caminhão marca/modelo VW/15.180, cor branca, placas MBO 6J85, RENAVAM 0078.534114-5, ano e modelo 2002, com valor de mercado de R$ 58.953,00, conforme tabela FIPE; o veículo automotor está devidamente licenciado no Estado do Paraná e inexiste qualquer pendência; faz-se necessária a entrega do caminhão, pois a empresa não possui condições financeiras para depositar o valor do protesto indevido sem prejuízo da sua produção, pagamento de folha salarial e compra de insumos; requereu a expedição de ofício ao cartório competente para que suspenda os efeitos do protesto de título protocolado sob nº 12/08/2019- 00020; seja oficiado ao SPC e SERASA para dar baixa ou, caso ainda não tenham positivado o nome da autora, não efetuem a inscrição (seq. 10.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por decisão de seq. 12 acolheu-se o pedido, determinando-se a lavratura de termo de caução e anotação pelo sistema Renajud, bem como comunicação ao Cartório de Protesto e serviços de proteção ao crédito.
A ré contestou a ação (seq.40) arguindo haver incompetência do Juízo, ante o contido no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil; as partes têm relação comercial, na qual adquire os produtos comercializados pela autora para revenda no segmento de “atacarejo”, atacado e varejo; em 23/07/2019 a autora emitiu para pagamento pela ré a nota fiscal número 16587, no valor de R$ 32.830,00, relativa a contrato de compra e venda de “queijo tipo mussarela so marchi”, 2.450,0000 Kg”; realizou o pagamento da referida compra em 30/07/2019, conforme comprovante; logo após o recebimento da mercadoria, que se deu aos 24/07/2019, e dando início a comercialização recebeu a devolução de todos os consumidores que alegavam que o produto estava “esfarelando/desmanchando”, e após várias tentativas de fatiamento, inclusive de peças variadas, constatou que estavam impróprios para a finalidade que se destinavam, qual seja, a comercialização em granel, do produto devidamente fatiado; em 25/07/2019, solicitou ao preposto da autora de nome “Sidney Mus.
Marchi” que realizasse a substituição integral do produto; estando localizada em outro Estado, no caso Paraná, o contato com a autora se dava via representantes comerciais/vendedores diretamente com o diretor da empresa, Leandro Dantas Simões, responsável pelo setor de compras, sendo que o próprio solicitara a troca dos produtos inúmeras vezes, conforme as conversas realizadas com o referido Sidney Mus.
Marchi; o primeiro pedido de substituição ocorreu aos 25/07/2019 e neste momento o preposto da autora afirmou que solicitaria a troca, sendo que após incontáveis GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória telefonemas e contatos pessoais, novamente cobrou a retirada dos produtos em 05/08/2019; realizou regularmente o pagamento na expectativa de resolução amistosa, contudo a autora quedou silente e por se tratar de produto perecível e não tendo espaço físico para acondicioná-lo não restou outra alternativa senão o descarte e inutilização do produto, com emissão da nota de devolução; a autora sabia do que se tratava o protesto, pois tinha ciência da nota fiscal e motivação da emissão; por se tratar de produto perecível não era possível aguardar a disponibilidade da autora no tocante a troca, ante a grande quantidade de produtos, muitos deles destinados aos pequenos empresários/comerciantes, já que atua no atacado e varejo, e não tinha como destinar a mercadoria imprópria para o corte; tem um potencial de vendas e não mantém estoque de perecíveis, adquirindo para revenda imediata/curto espaço de tempo, inexistindo condições físicas de manter por semanas produtos impróprios já que tinha encomendado outros produtos da mesma categoria para atender as demandas de seus clientes; competia a autora ter substituído e recolhido os produtos impróprios desde a primeira reclamação realizada aos 25/07/2019, e não o fazendo, permitiu, que se utilizasse do procedimento legal de emissão de nota de devolução e cobrança dos valores pagos dos produtos inutilizados; o título e protesto são legítimos; a lei civil autoriza a rejeição da coisa viciada; a negligência da autora levou ao descarte dos produtos e a cobrança dos valores pagos consoante autoriza o artigo 443 do Código Civil; a cobrança dos valores representados pelo título número 10147, no valor de R$ 32.830,00, espécie duplicata mercantil, é legítima, devendo a ação ser julgada improcedente; o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, o dano moral suportado por pessoa natural se apresenta em si mesmo (in re ipsa), isto é, o dano é compreendido em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sua própria causa, por isso, afirma-se que não há prova em dano moral, pois sua reparabilidade decorre da simples violação, sendo desnecessária a produção de prova do dano cuja indenização se pleiteia; o título levado a protesto teve como fundamento os vícios contidos nos produtos por ela entregues, logo, legítimo, não havendo danos morais, por atuar no exercício regular de um direito; a autora não comprovou qualquer prejuízo para dar azo a pretendida indenização; a autora sabia dos vícios redibitórios e que se tratava de nota de devolução deveria ter ajuizado ação de consignação em pagamento e/ou outra via procedimento comum, caso pretendesse discutir a inexigibilidade do título decorrente da referida nota fiscal, preferindo que o título fosse levado a protesto vislumbrando uma pretensa indenização por danos morais; a autora não pode se beneficiar da própria torpeza; requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e a improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação, afirmando que deve ser aplicada a alínea “d”, uma vez que a competência é inerente ao juízo onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; a solicitação de troca do produto se deu em 25 de julho de 2019, mas o pagamento da nota emitida no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais) se deu apenas em 30 de julho de 2019, ou seja, 5 (cinco) dias após a ré requerer ao representante da autora a substituição da mercadoria; não tinha como efetuar a troca da mercadoria, pois sequer havia sido paga a carga enviada à ré, e quando do pagamento da referida mercadoria pela ré na data de 30 de julho de 2019, estranhamente promoveu no dia seguinte, 01 de agosto de 2019, a emissão da nota fiscal nº 10147, no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais), sem qualquer origem negocial, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória visando reaver o valor pago no dia anterior pelos produtos que haviam sido supostamente descartados em razão de sua alegada impropriedade para o consumo; quando da averiguação do suposto vício no produto, a ré diz ter solicitado a troca do produto a um representante da autora e, mesmo não ocorrendo a troca, 5 (cinco) dias após a ciência da alegação de impropriedade para o consumo, a ré procedeu com o pagamento integral da mercadoria no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais), o que permite interpretar que estava satisfeita com o produto, pois pelo contrário jamais faria o pagamento da nota fiscal nº 16587; visando reaver o referido valor, emitiu uma “duplicata fria”, sem relação negocial, que justifique a sua existência, levando-a a protesto para força-la a devolver o valor por legitimamente havia recebido nos termos da nota fiscal nº 16587, em 23 de julho de 2019; caso tivesse pago e pretendesse a restituição do valor e a responsabilização da autora, caberia a ré ajuizar a ação que entendesse cabível na busca dos seus direitos, mas jamais emitir, sem origem, uma nota fiscal contra a parte levando-a a protesto, na busca de coagir a desfazer o negócio; resta incontroverso o dever de ressarcimento moral por parte da ré, pois devidamente citada para contestar, nada o fez senão confirmar o fato narrado na inicial, de que o título levado a protesto carece de relação negocial que justifique a sua emissão, limitando-se a explicar as razões que a levaram a proceder com a emissão de uma “duplicata fria”.
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré postulou pela oitiva de testemunhas e manifestou não se opor a realização de conciliação (seq.49); a autora informou que os documentos comprobatórios já se encontram nos autos (seq.50).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Ante a manifestação do interesse da ré em realização de acordo, designou-se audiência de conciliação (seq.52); suspendeu-se a audiência agendada, diante da Resolução nº 313/2020 do CNJ que determinou a suspensão das audiências (seq.60); designou-se audiência de conciliação na modalidade virtual (seq.82); efetuada a tentativa para composição, tendo o ato conciliatório restado infrutífero (seq.89).
O processo foi saneado em seq.102, afastando-se a preliminar de incompetência arguida pela ré, fixando-se os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova documental e testemunhal.
Designou-se audiência de instrução virtual (seq.110), a qual se realizou, seq.121, sendo inquirida uma testemunha arrolada pela ré.
Determinou-se a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais (seq.129), as quais foram apresentadas pela ré (seq.131) e pela autora (seq.133).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da in/existência do débito Cuida-se de ação cancelamento de protesto em que a autora afirma que foi indevidamente protestada em 15/08/2018, pela inadimplência da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória nota fiscal n° 10147, no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais).
Alega que o título protestado é nulo, pois apesar de possuir relação comercial com a ré, inexiste a negociação que originou o débito, tratando-se de “duplicata fria”.
Em razão do protesto indevido sofreu danos morais, diante do prejuízo que a negativação lhe causou.
Por sua vez, a ré afirma que adquiria os produtos comercializados pela autora para revenda no segmento de atacado e varejo, tendo adquirido da autora em 23/07/2019, 2.450,0000 Kg de “queijo tipo mussarela so marchi”, pelo valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais), contudo, recebeu produto defeituoso, impróprio para a revenda.
Embora tenha solicitado a troca, não houve resposta, leva-a a fazer o descarte do produto.
Por isso efetuou a emissão da nota de devolução e cobrança dos valores pagos pelos produtos inutilizados, sendo legítimo o título e o protesto.
Pois bem, a discussão dos autos, limita-se a validade da nota fiscal de devolução de compras emitida pela ré e, por consequência, do protesto de duplicata mercantil n° 10147.
Sabe-se que a nota fiscal não constitui título de dívida, porém, admite-se na prática comercial, a realização de protesto de duplicata por indicação.
Atualmente os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, bastando meramente que se apresente a nota fiscal, referente a uma venda mercantil ou a uma prestação de serviço e o documento que comprove a entrega da mercadoria ou o recebimento do serviço.
Dessa forma, emitida a nota fiscal/fatura e não pago o débito no vencimento aprazado, o credor, ou o banco encarregado da cobrança, comparece ao cartório de protestos (ou mesmo formula requerimento eletrônico) fornecendo os dados da nota fiscal/fatura e do comprador, alegando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que o título foi remetido para aceite ou pagamento, não sendo aceito, pago nem devolvido.
No entanto, o protesto por indicação não se confunde com a remessa protesto de simples boletos ou faturas de cobrança. É necessária a indicação, com todos seus requisitos legais.
A duplicata é classificada como título causal, razão de ser tida como aquela que está vinculado a um negócio jurídico.
Os artigos 1º, 2º e 20, todos da Lei nº. 5.474/68, preconizam: Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência. [...] Art. 20.
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. 1 Sobre o tema, destaca-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho “(...) a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei”.
Portanto, para validade do protesto, é imprescindível a existência de relação negocial que a legitime, sendo ainda, necessária, a comprovação de recebimento da mercadoria.
Durante a instrução processual, realizou-se a produção de prova oral, onde, ao ser ouvida, a testemunha arrolada pela ré, Maria Helena Gomes dos Santos, a qual afirmou: Meu nome completo é Maria Helena Gomes dos Santos; eu tenho vínculo trabalhista com a MG1; eu não tenho interesse no resultado da ação, até porque foge um pouco do meu departamento, eu cuido mais da parte 1 COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial. 21ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória operacional, então, não interfere em nada; prometo dizer a verdade; o que eu sei desse assunto do processo, é que há um tempo atrás a gente recebeu um queijo dessa empresa, a gente recebeu, acho que um dia, dois dias depois, eu não lembro muito, ele começou a não fatiar, então, os clientes começaram a devolver e a gente no mesmo dia ou outro dia depois, falávamos com o Leandro que é comprador, que ele que fez toda essa negociação, eu não tô muito a par dessa negociação, porque foi tudo direto tratado com ele, ele entrou em contato com o vendedor, que na época era o Sidnei e o Sidnei prometeu que ia trocar esse produto; foi passando os dias, a gente não podia ficar com esse produto lá, até porque a câmara de perecíveis, a gente tem que ficar abrindo espaço toda hora que chega mercadoria, a gente não pode ficar com produto parado por ele ser perecível e eles não resolveram, não trocaram e a gente teve que descartar, fez nota de devolução pra ele e teve que ir descartando o produto, o que eu sei; sobre o descarte, tem uma empresa que coleta resíduos aqui, que é a 4R Ambiental, ela já tá um tempo com a gente, eles coletam em caçambas, a gente coloca os produtos em sacos pretos, coloca na caçamba e eles descartam esse produto, o descarte é feito por eles mesmos, então, eles cobram da gente por caçamba, por volume, então, a maioria das vezes eles nem verificam o produto que tá descartando, a gente põe no saco, põe na caçamba e eles levam embora para descarte; esse queijo teria sido descartado dessa forma; da mesma forma que a gente descarta todos os perecíveis, não só a mozarela, como qualquer item; não chegou a ser aproveitado nenhuma parte desse produto, porque não deu tempo, a própria, a devolução foi muito; assim, tipo, o produto chegou, no dia seguinte, dois dias, um dia depois, que a gente verificou que não fatiava, que os clientes começaram a devolver; a gente não comercializou mais ele, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória porque a gente ia ter problemas piores depois, reclamação de cliente; a gente não comercializou o queijo; os clientes devolveram, por isso que a gente detectou, teve cliente que devolveu, a gente teve que fazer troca por outro produto, o que o cliente devolveu foi pro descarte junto com todos os outros; então, como essa negociação com a Vita não é feita direta comigo, quem faz é o Leandro, que eu vi foi essa compra, eu não cheguei a ver ou a perceber se teve outra compra, até porque não sou eu que estou envolvida diretamente no departamento de compras; o descarte dos produtos pela coleta da caçamba da 4R Ambiental; então, é que essa negociação com a Vita foi direto com o Leandro, que é o comprador, essas informações a gente ligava pra ele e informava, agora o que ele falava com o vendedor por telefone ou por WhatsApp a gente não sabe, a gente só passava informação pra ele; a ordem de destarte é sempre pelo Leandro, não sei como foi feita a negociação com a Vitta, se foi ela que mandou descartar ou não, só que ele autorizou a gente fazer descarte e fazer a nota de devolução, como foi feito; eu participo do processo de descarte, até porque a gente pede pro pessoal embalar, colocar nos sacos; o descarte foi feito porque o produto estava improprio, a mozarela tem que ser fatiada, tipo, tanto na loja, quanto pro cliente, o cliente compra pra fatiar e justamente isso não acontecia, a mozarela esfarelou, não fatiava de forma alguma, por isso que foi entrado em contato com o vendedor pro vendedor efetuar a troca, passando os dias e não fazendo a troca, teve que fazer a devolução, que a gente não podia ficar com o produto parado no nosso estoque; eu não tenho conhecimento do que foi negociado entre o Leandro e a Vita, o único conhecimento que eu tenho é que a gente descartou, mas o que eles negociaram entre si eu já não sei, a gente só fez o descarte; não sei se posteriormente o vendedor procurou a MG1 pelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória produto.
PERGUNTAS PELA RÉ: então, principalmente na parte de perecíveis, o que a gente faz, quando a gente detecta que tem algum problema, a gente entra em contato com o vendedor, manda foto, seu produto deu problema X ou tá estragado, não tá fatiando, algum problema a gente identifica e o próprio vendedor nos fala, guarda ai que eu vou retirar ou você descarta, de alguma das formas vai ser descartado, tanto pela gente ou pelo próprio fornecedor, só que quando esse fornecedor demora muito pra fazer a coleta na loja, a gente tem que fazer o descarte de qualquer forma, porque a gente não tem espaço pra toda hora guardar problema que tá impróprio, a gente faz descarte imediato; eu não recordo exatamente da quantidade do produto, sei lá, uns 2.000 KG (dois mil quilos), mais ou menos, eu não lembro a quantidade exata, mas vamos dizer, que seja uns 2.000 KG (dois mil quilos), passa 15 (quinze) dias e a gente consegue vender esse produto, não passa disso, ai não pode ficar muito mais que isso, porque o giro é muito rápido, a gente vai liberando espaço para as mercadorias irem chegando, por isso que a gente não consegue ficar mais de 15 (quinze) dias com o produto parado; sim, trabalhamos com várias marcas de mozarela, se eu não me engano, umas 4 (quatro), 5 (cinco) marcas a mais; a empresa guarda os perecíveis ficam na câmara fria, a gente não tem um espaço tão grande porque a gente trabalha com diversas marcas, então, a gente trabalha conforme o giro, vai chegando a mercadoria, vai girando, a gente vai abastecendo com novas mercadorias, por isso que a gente não consegue ficar, tipo, 10 (dez), 8 (oito) dias com mercadoria parada, porque as outras vão chegar e a gente não vai ter espaço para colocar; depois desse pedido, que eu recordo, não houve mais pedido com o Sidnei.
PERGUNTAS PELA AUTORA: a empresa de descarte, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4R Ambiental, fornece um comprovante do descarte, mas nesse comprovante a gente paga ela por volume, então se ela tirar 4 (quatro) caçambas, a gente paga 4 (quatro) caçambas, só que nesse comprovante tem a quantidade de caçambas, não o que eles estão levando descartar, não é especificado o produto, até porque a gente coloca tudo em sacos pra descartar, então, o comprovante que eles dão pra gente é sobre o volume, não do produto; então, como eu falei antes, essa negociação com a Vitta era feita com o Leandro, não comigo, eu cuido apenas da parte comercial, então, eu não lido diretamente com essas compras, então, essa parte foi tudo com ele mesmo.
Constata-se dos autos que de forma genérica a autora, na petição inicial, afirma, em síntese, que tem relações jurídicas com a ré, mas que teve título protestado decorrente de dívida indevida, pois a relação jurídica ali expressa não existiu.
Contudo, com a citação da ré esta trouxe aos autos novos fatos afirmando que adquiriu da autora queijo mozarela, o qual não fatiava se esfarelando, por isso realizou a devolução do produto e solicitou a restituição dos valores pagos.
Diante de tais fatos a autora, em impugnação, afirma que “referida solicitação se deu em 25 de julho de 2019, no entanto, o pagamento da nota emitida pela autora no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais) se deu apenas 30 de julho de 2019, ou seja, 5 (cinco) dias após a requerida requerer ao representante da autora a substituição da mercadoria. (...) a autora não tinha como efetuar a troca da mercadoria, pois sequer havia sido paga a carga enviada à requerida”.
Acrescenta a autora que como o pagamento se deu após a reclamação interpretou que a ré estava satisfeita com o produto descrito na nota fiscal nº 16587.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Contudo por mensagens de texto enviadas pelo aplicativo WhatsApp, no dia 25 de julho, a ré informou à autora que a “Mozarela sua não fatia, manda troca essa merda aqui”.
A autora respondeu “Vou solicitar a troca”.
E a ré reponde “Rápido.
Tá ocupando meu espaço”.
No dia 05 de agosto a ré envia nova mensagem “Manda retirar essa mozarela do cembira.
Manda retirar hoje.
Se vira vc é res leve essa merda.
To saco cheio de vc.
Resolve aí.
Quem autorizou vc da meu telefone pra alguém?? (seq. 40.3).
Assim, não restam dúvidas de que a ré não aceitou o produto enviado pela autora, reclamando que esfarelava e não dava para fatiar, conforme demonstrado na fotografia encaminhada juntamente com as mensagens, no mesmo dia em que recebeu o produto.
Denota-se que diante do vício apresentado pelo produto a ré pretendeu a troca, o que foi aceito pela autora, por isso realizou o pagamento da duplicata no dia 30/07/2019.
Contudo, diante da inexistência de troca, no segundo dia após o pagamento, a ré, no final da tarde, dia 01 de agosto, emitiu a nota fiscal nº 10147 de devolução do produto (seq. 40.4), no valor de R$ 32.830,00 (trinta e dois mil oitocentos e trinta reais), e duplicata no mesmo valor da aquisição (seq. 40.5).
As mensagens trocadas entre as partes esclarecem que a obrigação para retirar o produto do estabelecimento da ré era da autora.
Contudo é incontroverso que isto não ocorreu, uma vez que em nenhum momento a autora informa ter ido buscar.
Por outro lado, a ré destaca que a autora não foi buscar a mercadoria dando ensejo ao seu descarte pela ausência de espaço de armazenamento e por se tratar de produto perecível.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Indubitável que a devolução da venda pode ocorrer, isto se dá em duas hipóteses: a) quando recusa de mercadoria pelo destinatário; b) devolução da mercadoria pelo destinatário.
No caso de recusa o destinatário apenas informa no verso do DANFE da nota de vendas os motivos que levaram à recusa, data e assinada independentemente de ser ou não contribuindo.
Já o caso de devolução ocorre quando o destinatário recebe a mercadoria e precisa anular os efeitos da operação de compra para que o produto saia do seu estoque e volta ao da vendedora.
Diante do comprometimento de troca pela autora, em decorrência do vício no produto, o que não foi cumprido, agiu corretamente a ré ao emitir a nota fiscal de devolução do produto a fim de regularizar a parte contábil e tributária da empresa e com amparo nesta nota fiscal de devolução, como já havia efetuado o pagamento, também emitiu duplicata visando a devolução dos valores pagos.
Por isso restou demonstrado a exigibilidade do título protestado, não assistindo razão à autora ao afirmar que deveria a ré propor ação judicial visando a repetição do valor pago.
A via judicial poderá ser acionada quando não houver outros meios capazes de se obter o resultado.
Contudo neste caso denota-se que houve causa para a emissão da duplicata protestada pela ré e não se trata de inexigibilidade de título de crédito.
Por isto o protesto ocorreu de forma legítima.
Assim, embora a duplicata seja eminentemente um título de crédito causal, no caso é decorrente de nota fiscal de devolução de produto, onde houve a recusa da ré com aceitação pela autora.
Logo o negócio subjacente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória existe, não assistindo razão a afirmação da autora de inexistência de relação negocial.
Posto isto, improcedente é o pedido de declaração de inexigibilidade e, consequentemente, de indenização por danos morais em razão do protesto do título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora VITTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELLI em face de MG1 COMERCIO P A LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar inicialmente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto comunicando a revogação da medida liminar e considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia desta sentença servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, data da assinatura eletrônica.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
20/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
20/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/11/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
15/10/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MG1 COMERCIO P A LTDA
-
11/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 05:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/10/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
11/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
11/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2019 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2019 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:20
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:20
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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