TJPR - 0006028-28.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
13/03/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
31/10/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/10/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
15/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
01/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO
-
17/07/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
27/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 23:11
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
17/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
13/03/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
22/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:57
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
27/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
10/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
10/10/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2022 00:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
28/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
21/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
14/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO
-
24/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
07/04/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
31/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
25/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
04/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
21/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
11/11/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
28/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
19/10/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SENFF S.A.
-
15/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO
-
14/09/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
19/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
08/06/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
08/06/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
08/06/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0006028-28.2020.8.16.0174, em que figura como autoras VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SENFF S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e réu ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO. 1.
RELATÓRIO VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SENFF S/A – CRÉDITO ajuizaram ação de cobrança em face de ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO alegando que a ré firmou contratação do cartão de crédito Quero-Quero/VerdeCard, realizando compras nas Lojas Quero-Quero e conveniadas na modalidade fatura e utilização do seu cartão de crédito com chip e senha pessoal, e não as adimpliu, contraindo um débito nominal no valor de R$ 5.722,46 (cinco mil, setecentos e vinte dois reais com quarenta e seis centavos); com a inadimplência o réu esta sujeito ao vencimento antecipado de suas dívidas e encargos, conforme cláusula 9; as taxas de juros foram livremente pactuadas; a capitalização de juros é assegurada às instituições de crédito.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.722,46, com incidência de correção GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2%, capitalizados mensalmente.
Recebida a inicial, dispensou-se sessão de conciliação (seq. 10); Citado o réu (seq. 23), permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo sem apresentar contestação (seq. 24).
As autoras (seq. 31) requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 34); Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais.
Além do mais, é desnecessária a produção de provas orais, pois de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque o réu, citado, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo codex, autoriza a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória presunção de veracidade dos fatos articulados pelas autoras.
Têm-se, portanto, que com a revelia a solução célere se impõe.
Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos.
A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. ” Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. 2.2.
Da revelia Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia.
Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever do réu, mas GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Vale dizer, destarte, que ela é o comportamento que se espera tenha o réu, ante a ação que lhe foi proposta.
Todavia, pode ocorrer de o réu permanecer absolutamente inerte.
No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta.
Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitada(...)”.
Desta forma, ocorrerá a revelia do réu se citado: 1.
NÃO COMPARECE; 2.
COMPARECE, mas desacompanhado de advogado; 3.
COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; 4.
COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; 5.
COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A revelia pressupõe citação válida.
Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes, e, por isso, não se falará em revelia.
Sendo assim, dois são os EFEITOS da revelia: a) desnecessidade de prova (art. 334): não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, tornando-se incontroversos e por isso sobre eles não há necessidade de prova (artigo 374, inciso IV).
Portanto, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 355, I e II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença; b) desnecessidade de intimações.
Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (artigo 346, CPC).
Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, não sendo necessária a intimação.
Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tivesse a ré exercido tal faculdade, não há como elidir a incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas já produzidas.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso em apreço, o litígio versa sobre direitos indisponíveis e, conduzindo a presunção de veracidade dos fatos, e, assim sendo, “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, Al 203.793-5-MG-AgRg, rel.
Min Maurício Corrêa, p.53).
A parte ré, embora citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, bem como não apresentou nenhuma espécie de impugnação ao pedido formulado, de forma que corrobora com a versão apresentada pelo autor.
Diante disso presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelas autoras. 2.3.
Da cobrança O réu foi devidamente citada pelo correio, contudo, deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação (seq. 24).
Com isso, operou-se a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos pelas autoras.
Constata-se dos autos que o réu assinou a “Autorização de Crédito e Termo de Declaração de Pessoa Politicamente exposta ” encartado na seq. 1.8, bem como a “Proposta de Adesão Pessoa Física ” de seq. 1.8, onde aderiu ao “Contrato de Emissão e Utilização do Cartão VerdeCard ” (seq. 1.5).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Mediante a utilização do cartão “Quero- Quero/VerdeCard ” e comprovantes assinados pelo réu, este realizou operações de crédito nos seguintes valores: a) saque no valor de R$ 300,00 (seq. 1.9), em 23/03/2019, conforme por ele próprio assinado; b) venda crédito direto ao consumidor no valor total de R$ 4.585,28, em 05/02/2019 a ser pago em 24 vezes de R$ 191,07, com vencimento da primeira parcela em 15/03/2019 (seq. 1.9); c) saque no valor de 165,85, em 19/02/2019, a ser pago em duas parcelas no valor de R$ 82,92 (seq. 1.9).
Com a presente demanda buscam as autoras o recebimento das 22 (vinte e duas) parcelas no valor mensal de R$ 191,07, vencidas de 15/05/2019 a 15/02/2021, bem como o recebimento de valores decorrentes da utilização do cartão de crédito com chip e senha, conforme demonstram as faturas de seq. 1.10, totalizando o débito no valor de R$ 5.722,46 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Com efeito restou demonstrado pelas autoras o fato constitutivo, uma vez que comprovam a realização de contrato entre as partes, bem como a utilização dos valores emprestados ao réu e por este não pagos.
Por outro lado, incumbia ao réu demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito das autoras, o que não fez.
Diante disso, tem-se que o réu deve às autoras a quantia de R$ 5.722,46 (cinco mil, setecentos e vinte dois reais com quarenta e seis centavos), a qual deve ser atualizada com correção monetária calculado pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 405 do Código Civil, ambos a partir do inadimplemento, e multa contratual no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória percentual de 2% (dois por cento), conforme cláusula 9.c do contrato de seq. 1.5.
A capitalização de juros prevista no contrato é possível até o ajuizamento da ação, depois devem incidir os encargos moratórios legais, não assistindo razão ao pedido das autoras de condenação em juros capitalizados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, em parte, a pretensão inicial formulada por VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SENFF S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao R$ 5.722,46 (cinco mil, setecentos e vinte dois reais com quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do inadimplemento, e multa contratual no percentual de 2% (dois por cento).
O cálculo da atualização deverá ser apresentado pela parte vencedora.
Ante o princípio da causalidade condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado das autoras, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
União da Vitória, (datado e assinado digitalmente).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
14/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO TEIXEIRA DE CAMARGO
-
30/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
01/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
28/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
25/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/09/2020 11:55
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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