TJPR - 0007536-09.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:45
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 20:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 23:42
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:49
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
17/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/10/2023 13:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/10/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
14/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:18
Homologada a Transação
-
12/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 16:00
-
06/09/2023 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2023 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/07/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
19/06/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
29/05/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:45
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
09/03/2023 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/02/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 16:00
-
29/11/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
08/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:04
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2022 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
17/05/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
13/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
03/02/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
28/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/10/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2021 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 16:20
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 23:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/10/2021 23:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
21/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO
-
10/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 07:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 23:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA REPRESENTADO(A) POR ROSELI MARIA VILHALMA
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0007536- 09.2020.8.16.0174, em que figura como autor ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA e réu LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO. 1.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA ingressou com a presente ação de cobrança em face de LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO afirmando que no dia 12 de abril de 2018, vendeu ao réu um trator usado, marca John Deere, Modelo 7500, ano de fabricação 2000, série JO6068TO0176, equipado com conjunto dianteiro de implementos STARA PAD com lâmina, concha e guincho para big-bag, o qual foi devidamente vistoriado; o valor do referido bem era de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), mas em razão de precisar de alguns reparos para que o réu realizasse os consertos foi concedido desconto; considerando o desconto, o valor acertado entre as partes foi de R$ 82.000,0 (oitenta e dois mil reais), tendo o réu pago uma entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 12 de abril de 2018, ficando com a obrigação de pagar o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no dia 10 de maio de 2018; foi confeccionado um contrato, da qual o réu não assinou por um pequeno relapso das partes, principalmente em razão do réu ter muita amizade com seu filho; o réu financiou o trator junto ao Banco Sicredi de União da Vitória, PR, o que pode GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ser confirmado mediante expedição de ofício à referida instituição; emitiu uma Nota Fiscal da venda, no valor do bem, ou seja, no valor de R$116.000,00 (cento e dezesseis mil reais); o valor foi recebido pelo réu, para que pudesse pagar a parte autora e realizar os devidos reparos no trator; o réu recebeu do banco o valor do empréstimo (R$ 116.000,00), mas não repassou o saldo devedor da aludida venda (R$ 42.000,00); tais fatos podem ser comprovados por testemunhas, pelo mecânico que acompanhou a venda e orçou os reparos, do antigo proprietário do trator, bem como de testemunhas que acompanharam a compra e venda e tem conhecimento que o réu utiliza o bem até os dias de hoje; a inventariante buscou cobrar o réu por diversas vezes, mas além de não obter êxito, foi recebida de forma rude, sob o argumento de que o trator precisou ser consertado, mas referida justificativa não procede, pois foi concedido desconto justamente para custear eventuais reparos necessários; teve sua integridade física ameaçada, o que deixou com receio de prosseguir com a cobrança extrajudicial, não tendo outra alternativa a não ser socorrer-se do Judiciário; é credora da parte ré na quantia de R$ 45.954,74 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Designou-se audiência de mediação virtual pelo CEJUSC PRO- CÍVEL (seq.10).
O ato conciliatório restou prejudicado, ante a ausência da parte ré (seq. 20).
O autor apresentou emenda a inicial, afirmando que em maio de 2020, o réu pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante entrega de 4 (quatro) pneus usados ao seu filho, apresentando cálculo atualizado, com os valores deduzidos (seq. 23).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O réu foi citado em seq. 29, deixando transcorrer o prazo de defesa sem manifestação (seq.31).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq.34).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais.
Além do mais, é desnecessária a produção de provas orais, pois de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque o réu, citado, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Têm-se, portanto, que com a revelia a solução célere se impõe.
Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos.
A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova 1 pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. ” Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. 2.2.
Da revelia Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia.
Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever do réu, mas sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Vale dizer, destarte, que ela é o comportamento que se espera tenha o réu, ante a ação que lhe foi proposta.
Todavia, pode ocorrer de o réu permanecer absolutamente inerte.
No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta.
Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitada(...) ”.
Desta forma, ocorrerá a revelia do réu se citado: 1.
NÃO COMPARECE; 1 REsp Nº 60.239-4/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO; Recorrente: Ritual Painéis S/C Ltda; Recorrido: Clube de Regatas Tietê GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.
COMPARECE, mas desacompanhado de advogado; 3.
COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; 4.
COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; 5.
COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pressupõe citação válida.
Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes, e, por isso, não se falará em revelia.
Sendo assim, dois são os EFEITOS da revelia: a) desnecessidade de prova (art. 334): não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, tornando- se incontroversos e por isso sobre eles não há necessidade de prova (artigo 374, inciso IV).
Portanto, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 355, I e II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença; b) desnecessidade de intimações.
Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (artigo 346, CPC).
Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, não sendo necessária a intimação.
Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tivesse a ré exercido tal faculdade, não há como elidir a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as 2 alegações e as provas já produzidas.
No caso em apreço, o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conduzindo a presunção de veracidade dos fatos, e, assim sendo “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, Al 203.793- 5-MG-AgRg, rel.
Min Maurício Corrêa, p.53).
O réu, embora citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, bem como não apresentou nenhuma espécie de impugnação ao pedido formulado, de forma que corrobora com a versão apresentada pelo autor.
Com efeito, restou incontroverso o fato de o réu ter efetuado a compra do trator o que enseja o dever de adimplemento, vez que não há nos autos comprovantes de que tenha quitado os aludidos valores que estão sendo cobrados na presente ação. 2.3.
Da cobrança Sustenta o autor que firmou contrato de compra e venda, onde vendeu ao réu o bem TRATOR USADO MARCA JOHN DEERE, MODELO 7500, ano de fabricação 2000, série J06068T00176 equipado com um conjunto dianteiro de implementos STARA PAD com lâmina, concha e guincho para big-bag.
Ajustaram o 2 AgRg no REsp 1352459/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em ( 03/10/2013, DJe 11/10/2013) .
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pagamento em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser dada como entrada, no dia 12/04/2018, e o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com vencimento no dia 10/05/2019.
O réu efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e também efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em maio de 2020, mediante a entrega de 4 (quatro) pneus velhos (seq. 23), restando em aberto o restante da dívida.
Afirma o autor que como o réu realizaria financiamento do bem, emitiu nota fiscal no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), pois a diferença entre esta quantia e aquela objeto da negociação entre as partes seria utilizada para o conserto do equipamento, pois o trator apresentada algumas avarias.
Destaca que o réu realizou o empréstimo junto ao Banco Sicredi no valor de R$ 116.000,00, contudo realizou apenas o pagamento da entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 12 de abril de 2018.
Destaca o autor que o contrato de compra e venda não foi assinado pelo réu, por um relapso das partes e, principalmente, por ser muito amigo de seu filho.
A venda do bem restou devidamente comprovada pela nota fiscal de produtor de seq. 1.6, emitida em 24/04/2018, bem como se tem como firmado entre as partes o contrato de seq. 1.7, por se presume verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, o réu se tornou inadimplente ao deixar de pagar a prestação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) vencida em 10/05/2018, pagando apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em maio de 2020, mediante a entrega de 4 (quatro) pneus velhos ao autor (seq. 23), permanecendo em débito com o remanescente.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Diante de todo o exposto, infere-se que o autor suporta prejuízos em razão do inadimplemento do réu, que está usufruindo do bem adquirido, sem, no entanto, ter efetuado o pagamento de sua contraprestação.
Conforme demonstrado o réu se tornou inadimplente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 10/05/2018, pagando apenas a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em maio de 2020, encontrando-se devedor do remanescente.
O valor do débito deve ser atualizado com correção monetária 3 calculado pelo IPCA-E - que atualmente é o índice que melhor reflete a variação da inflação - e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, conforme artigo 405 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido de cobrança inserto na petição inicial formulado pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO ROSA VILHALVA em face de LUIS GUSTAVO RIBAS DE CHRISTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o réu ao pagamento do valor apontado acima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o inadimplemento da dívida.
Ante o princípio da causalidade condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 (REsp 1.270.439/PR e RE 645.057/DF) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:38
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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