TJPR - 0012412-21.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 12:52
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/08/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/07/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:21
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR DE LIMA
-
09/11/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012412-21.2011.8.16.0045 Processo: 0012412-21.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$402,95 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANDRE CESAR DE LIMA LIFE-SUCATAS LTDA DESPACHO 1.
Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4.
Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 23 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
23/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/07/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2018 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/11/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2017 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIFE-SUCATAS LTDA
-
16/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 19:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/04/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 20:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2016 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/05/2016 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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