TJPR - 0000753-04.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
07/03/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
07/03/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/01/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:56
Homologada a Transação
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA
-
09/09/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000753-04.2020.8.16.0076 Processo: 0000753-04.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.063,98 Autor(s): LORENA BORGA MAZETTI Réu(s): Banco Safra S.A Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1) Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LORENA BORGA MAZETTI em face de BANCO SAFRA S/A.
Segundo consta da petição inicial, a Autora disse que é beneficiária do INSS, a qual possui o benefício de Pensão Por Morte Previdenciária (NB 161.401.566-7), recebendo atualmente o valor líquido de R$ 284,15 (duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) através do Banco do Brasil, Agência 2008-7, Conta Corrente nº 9487-0.
Compulsando aos fatos, verifica-se que a Autora no mês de março de 2020, ao tentar realizar um empréstimo consignado constatou que possuía uma restrição desconhecida em sua margem, sendo assim, não poderia efetuar o empréstimo desejado.
Instigada a saber o motivo desta restrição dirigiu-se até a agência mais próxima do INSS, onde retirou um histórico de créditos e então pode observar que este óbice era feito pelo Banco Safra, no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Acontece que, a Autora declara que sequer sabia da existência desta Instituição Financeira, afirmando veementemente que desconhece a origem deste empréstimo consignado, visto que jamais firmou qualquer vínculo contratual direta ou indiretamente com o Réu ou deu poderes à terceiros para celebrá-lo, informando ainda que não solicitou nem ao menos autorizou a cobrança mensal dos valores mencionados supra, fato este que torna controversa os descontos, posto que, indevidos.
Isto posto, tendo em vista a negativa da realização de qualquer espécie de contratação entre os litigantes que pudesse ensejar os descontos na sua conta bancária, não existe a mínima possibilidade de compeli-la ao pagamento de uma contraprestação.
Ademais, para uma pessoa com poucos recursos financeiros, a qual depende única e exclusivamente do recebimento de seu benefício previdenciário para a manutenção da vida, à quantia que necessitava e que deixou de receber com o empréstimo consignado, bem como, os descontos destes valores por todos esses meses fazem muita falta no seu desenvolvimento pessoal e manutenção familiar.
Diante destas situações enfrentadas pela Autora, ante a falha no procedimento e descaso do Réu em realizar a cobrança por serviços não contratados, não houve alternativa à não ser ingressar pela via judicial, por meio desta ação com o fito de ser ressarcida por todo o prejuízo patrimonial e moral que suportou por culpa única e exclusivamente do Banco Safra.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) Seja recebida a presente inicial, juntamente com os documentos que a acompanham; b) Seja concedida a medida liminar, a fim de suspender os descontos realizados na conta de titularidade da Autora, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2008-7, Conta Corrente 9487-0, sob pena de repetição do indébito e multa diária que será fixada por este Nobre Julgador, uma vez que, caso não deferida a antecipação de tutela prejudique sua subsistência; c) Seja concedido a gratuidade de justiça em favor da Autora, visto que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos da Lei nº 1060/50 e no art. 98, caput do Código de Processo Civil; d) Seja o Réu citado, para que, querendo, compareça à audiência de conciliação a ser designada e apresente resposta, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia; e) Seja concedida a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência da Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com o fito de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a consequente: f.1) Condenação da Ré ao pagamento pelos danos materiais suportados indevidamente pela Autora, no importe de R$ 63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos) referentes à restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, § único, do CDC e 402 do Código Civil; f.2) Condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título dos danos morais, visto que é direito básico do consumidor ter a efetiva reparação de danos morais sofridos, conforme ensina os artigos 5º inciso X da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; f.3) Condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; g) Sejam deferidas todas as provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.9.
Ao mov. 10.1, foi proferida decisão inicial, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; indeferindo o pedido de tutela de urgência; determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito.
A parte requerida foi citada, consoante aviso de recebimento juntado no mov. 40.1.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação na seq. 43.1, aduzindo que a parte autora é cliente do Banco Safra, com a contratação dos seguintes empréstimos: 13320134.
Disse que apesar da mera alegação autoral de desconhecimento do contrato, deve-se ressaltar que a parte autora em 19/02/2020 contratou um empréstimo consignado contratado junto ao Banco Safra, gerando o número 13320134, no valor de R$ 1.135,17, mediante o pagamento de 72 parcelas, no valor de R$ 31,99, para desconto em benefício previdenciário.
O contrato discutido nos autos foi celebrado por meio de contrato assinado entre as partes, sendo que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência ao apor sua assinatura no contrato.
Ressalta-se também, o fato de que o valor contratado, R$ 1.135,17, foi devidamente liberado em conta corrente de titularidade da parte autora (Banco 1, agência 20080, conta 94870), no dia 19/02/2020, mesma data da contratação do crédito, conforme documento em anexo, bem como documento juntado pela parte autora.
Ademais, a parte autora sequer entrou em contato com o Réu para realizar a devolução do depositado em sua conta, não tendo sequer consignado o valor Juízo, o que demonstra que ela contratou o empréstimo consignado.
Nota-se que, a parte autora não informa na inicial que perdeu ou teve os documentos roubados, e tampouco consta alerta de roubo nos órgãos responsáveis.
Existindo débito em aberto, resta evidente que ao Réu é permitido efetuar cobranças, não havendo que se falar em ato ilícito cometido por ele, nem em falha na prestação dos seus serviços, já que se trata do exercício regular do seu direito de credor.
Diante do exposto, restou comprovado que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela parte autora, conforme demonstrado em anexo.
Tem-se, portanto, que não restou configurado qualquer ato ilícito cometido pelo Réu, motivo pelo qual a ação não merece prosperar, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
Ao final, em seus pedidos, pugna-se pela improcedência da ação.
Anexou documentos nos eventos 43.2 a 43.5.
A tentativa de conciliação restou inexitosa (mov. 47.1).
Impugnação à contestação (mov. 52.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 55.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 60.1 e 61.1).
Vieram, então, os autos conclusos. É, em suma, o relato dos fatos.
Passo ao saneamento. 2) Saneamento SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) A legalidade da contratação; b) Existência e extensão dos danos materiais; c) Impossibilidade de declaração de inexistência do débito/Cancelamento do contrato; d) Configuração dos danos morais; e) Necessidade de devolução dos créditos recebidos pela parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO: Vislumbra-se ser desnecessária a dilação probatória nesta fase processual, uma vez que os documentos já carreadas aos autos são capazes de solucionar o litígio em tela.
Portanto, declaro que a ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
20/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/01/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/12/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
31/08/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2020 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2020 17:02
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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