TJPR - 0048352-33.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/01/2023 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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08/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
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06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:50
Expedição de Mandado
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26/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
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30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:36
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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19/04/2022 11:56
Expedição de Certidão GERAL
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19/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
14/04/2022 12:08
Juntada de CIÊNCIA
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13/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/03/2022 14:34
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/03/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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29/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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29/03/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
29/03/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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29/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:19
Expedição de Mandado
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25/01/2022 17:19
Expedição de Mandado
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08/12/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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08/06/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 09:42
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:42
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0048352-33.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCINEIA DEI TOS Réu(s): DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, brasileiro, portador do RG nº 12.372.863-7, nascido em 05.05.1991, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Sônia Maria dos Santos Agostinho e Roberto Agostinho, residente e domiciliado na Rua Mario José Romagnoli, nº 235, Alto da Boa Vista, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e II, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “Fato 01 – 155, §4º, incisos I e II, CP – Furto Qualificado: No dia 23 de julho de 2017, por volta das 14h55min, o denunciado DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, mediante escalada, ingressou na Escola Municipal Professora Jovita Kaiser, situada na Rua Ambrósio Jorge, s/nº, Jardim Alto da Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, visto que o local é cercado por muro de alvenaria, e dolosamente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, fios de cobre de 06 (seis) postes situados no pátio da escola, sendo necessário, para isso, quebrar a calçada exatamente na base dos postes para poder puxar os fios, os quais foram avaliados em R$15,00 (quinze reais).
Fato 02: Art. 163, parágrafo único, inciso III, CP: Antes disso, porém, o denunciado DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, dolosamente, deteriorou o patrimônio público, pois retirou a câmera de segurança que monitorava o pátio da escola, danificando-a, o que possibilitou, ainda, que subtraísse os fios de cobre sem que fosse flagrado, causando prejuízo ao Município de Londrina.
Ocorre que a Guarda Municipal de Londrina, que monitorava a instituição de ensino através daquela câmera de segurança, notando a ação delituosa perpetrada pelo investigado, enviou dois agentes ao local, os quais conseguiram deter o denunciado a algumas quadras dali, em posse de uma bolsa na qual acondicionou os fios de cobre subtraídos.” A denúncia foi oferecida em 06 de setembro de 2018 (mov. 43.1) e recebida em 12 de setembro do mesmo ano (mov. 50.1).
O réu foi citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 70.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhido o interrogatório do réu.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 251.2), na qual pugnou pela parcial procedência da denúncia, com o afastamento da qualificadora de escalada, pugnando pelo início ao cumprimento da pena em regime aberto.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu a aplicação do princípio da insignificância (mov. 267.1).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e II, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo Termo de Interrogatório (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Entrega (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.6/8), Auto de Avaliação (mov. 1.9), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), mídia de mov. 43.4, fotografias (movs. 43.6/7) e Laudo Pericial (movs. 43.10/11), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O Guarda Municipal MARCELO BORGES LIMA, na fase investigativa, narrou que (mov. 1.6): “Acompanhou a diligência de hoje que culminou na prisão de Douglas Santos Agostinho pela prática de furto qualificado; informa que faz parte da equipe da GM Maria e foram acionados por volta das 14h55min pela Central GCOM que na escola Jovita Kaiser havia um indivíduo tentando subtrair a câmera de segurança da Guarda Municipal instalada naquele local; chegando nas proximidades da referida escola, a umas duas ruas abaixo dali, encontraram o conduzido que portava uma bolsa cor de rosa; o depoente e os demais guardas o abordaram e no interior da bolsa havia um emaranhado de fios de cobre, que foram identificados como sendo do posto de iluminação localizado no interior da escola supramencionda; junto do conduzido foi localizado e apreendido, também, um pedaço menor de fio de cobre pertencente ao sistema de monitoramento da câmera da GM instalada naquela escola; o autuado confessou a autoria do delito e disse que assim procedeu, pois estava desempregado; ele não resistiu à prisão, em que pese ter gritado pelo nome de sua mãe durante a diligência; o depoente afirma que Douglas não apresenta lesões corporais; por fim, relata que parte da ação criminosa foi captada pela própria câmera cujos fios de cobre de sua instalação ele subtraiu; apresenta neste ato uma mídia contendo tais imagens.” Ainda, a Guarda Municipal MARIA CAROLINA MICHELETI GOISSIS MACHADO complementou que (mov. 1.7): “Próximo das 14h55min, a depoente e os demais colegas de serviço e de equipe foram contatados via central de que na Escola Municipal Jovita Kaiser, localizada no bairro Alto da Boa Vista, havia um indivíduo tentando subtrair a câmera de monitoramento da Guarda Municipal que está ali instalada; o fato foi descoberto pela própria central de monitoramento ao avistar que o conduzido tentava cortar os fios de cobre, até que a visualização da câmera se perdeu diante do dano causado; assim, a guarnição da depoente foi ao encalço do suspeito e o encontrou a umas duas quadras abaixo da escola – Rua Mário José Romagnole – portando uma bolsa cor de rosa; após revista-lo, constatou que no interior da bolsa havia um emaranhado de fio de cobre já queimado, retirado dos postes da praça que fica no interior da escola supramencionada; ainda, a depoente encontrou um pedaço de outro fio de cobre referente ao sistema de monitoramento da câmera, também mencionado acima; questionado ao conduzido, identificado como sendo Douglas Santos Agostinho, este confessou o delito e justificou o ato por estar desempregado; desta feita, foi dada voz de prisão a ele e conduzido a esta unidade policial; Douglas não resistiu à prisão, apesar de ter gritado pelo nome de sua genitora e referir ser louco; Douglas não apresenta nenhuma lesão corporal; contatou-se a diretora daquele estabelecimento de ensino, a qual se faz, também, presente nesta Central de Flagrantes.” LUCINEIA DEI TOS, por sua vez, esclareceu (mov. 1.8): “É diretora da Escola Municipal Professora Jovita Kaiser, situada no Jardim Alto da Boa Vista; que nesta data recebeu uma ligação da Guarda Municipal informando que um indivíduo estaria detido após ter subtraído fios elétricos na escola, motivo pelo qual a declarante foi até o local; na escola, ao verificar as imediações, constatou que foram subtraídos fios elétricos de seis postes de uma praça que fica no pátio interno da escola, tendo sido, inclusive, quebrada parte da calçada que fica na base do poste, pode onde possivelmente os fios foram puxados, haja vista que os fios saíam da base dos postes no interior de um ‘cano’ metálico até a parte superior do poste, bem como foi danificada a câmera de segurança ali existente, por meio da qual a Guarda Municipal monitora as imagens; o poste e a calçada não estavam danificados na sexta-feira quando o expediente se encerrou e nesta data a declarante constatou tais danos; o indivíduo detido informou ser a pessoa de Douglas Santos Agostinho, cuja pessoa é conhecida da declarante, pois é irmão de aluno da escola; diante dos fatos, foi dado voz de prisão a Douglas e o mesmo foi conduzido a esta Delegacia para as devidas providencias.” O réu DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, na fase investigativa, expôs que (mov. 1.3): “Nega a prática do furto dos fios de cobre, relatando que somente danificou a câmera instalada no interior da escola, pois faz uso de maconha no local constantemente e não queria que alguém o visse; esclarece que se sentia constrangido com a câmera e em razão disso a danificou; sobre os fios de cobre apreendidos em sua posse nega que os tenha furtado da escola; confirma que a pessoa com o rosto coberto com camiseta na cabeça e que estava no interior da escola é o interrogado.” Em audiência de instrução e julgamento, LUCINEIA DEI TOS narrou que (mídia de mov. 229.1): “À época dos fatos era diretora da Escola Municipal Jovita Kaiser; foi comunicada pela Guarda Municipal (sobre o furto); foi mexido na câmera da Guarda Municipal e também na dispensa da cozinha da escola; foram subtraídos fios de cobre da escola.” Por sua vez, o Guarda Municipal MARCELO BORGES LIMA explicou que (mídia de mov. 229.2): “O pessoal da Central percebeu que havia uma alteração no monitoramento da câmera, visto que a câmera começou a oscilar, momento em que constataram que existia uma pessoa dentro da escola, desconectando a câmera; a equipe foi acionada para se descolar até a escola e, chegando, perceberam que existia um dano na câmera e que parte de fiação estava exposta (...); a equipe fez patrulhamento no entorno da escola e dois quarteirões abaixo visualizaram um indivíduo com as características repassadas pela Central; o indivíduo estava com uma mochila cheia de fios de cobre (...)” MARIA CAROLINA MICHELETI GOISSIS MACHADO, Guarda Municipal, discorreu que (mídia de mov. 229.3): “Receberam uma denúncia da Central; chegando no local, a escola já estava danificada, bem como a câmera; foi repassada as características da pessoa que foi vista no interior da escola e, após breve patrulhamento, encontraram Douglas com uma mochila com os pertences em seu interior (...); a escola estava danificada; o poste de onde foram retirados os fios estava com um cano estourado; o indivíduo também danificou a câmera de monitoramento; os fios estavam dentro de uma mochila com o rapaz.” O acusado DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, em seu depoimento, informou que (mídia de mov. 251.1): “Subtraiu fios de somente dois postes; entrou na escola, furtou os fios e depois quebrou a câmera; (...) pulou o portão para adentrar à escola; o portão, na verdade, estava aberto; para sair usou o portão de entrada; os fios foram recuperados; tentou danificar a câmera, mas não conseguiu; só arrancou da parte de trás da câmera.” Pois bem.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
II.I.
Fato 01 – Artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
O crime se torna qualificado quando o tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, dispostas no §4º do mesmo artigo, como no caso em tela, o emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, dispostas nos incisos III e IV.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (destaquei).
Na presente demanda, conforme anteriormente transcrito, os Guardas Municipais que atenderam a ocorrência, Marcelo Borges Lima e Maria Carolina Micheleti Goissis Machado, informaram que foram acionados via Central sob a informação de que um indivíduo estaria tentando furtar a câmera de monitoramento da Guarda Municipal que se encontrava instalada no interior da Escola Municipal Jovita Kaiser, localizada no bairro Boa Vista, neste Município de Londrina/PR.
Ainda, afirmaram que mediante informações acerca das características do indivíduo, realizaram patrulhamento pela região e logram êxito em localizar o acusado, onde, na revista pessoal, foram encontrados, dentro de uma mochila de cor rosa, certa quantidade de fios de cobre, retirados dos postes de iluminação do interior da mencionada escola (movs. 1.6/7 e 229.2/3).
Lucineia Dei Tos, diretora, à época, da instituição de ensino, discorreu que no dia dos fatos recebeu uma ligação da Guarda Municipal e, ao se dirigir à escola, constatou que houve subtração de fio elétricos de seis postes localizados no pátio interno da instituição, bem como a ocorrência de danos no solo do entorno de cada poste, além de avarias na câmera de monitoramento da Guarda Municipal, instalada no interior da escola (movs. 1.8 e 229.1).
O acusado Douglas Santos Agostinho, na fase investigativa, narrou que não realizou a subtração dos fios de cobre apreendidos em sua posse (mov. 1.3).
Já em audiência de instrução e julgamento, mudou a versão dos fatos, informando que subtraiu fios de cobre de dois postes localizados no pátio interno da Escola Municipal Jovita Kaiser, bem como que usou o portão de entrada para ingressar em referida instituição (mov. 251.1).
Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelos Guardas Municipais que efetuaram a abordagem do acusado, bem como face a confissão do réu e aos demais elementos de prova produzidos nos autos, é certa a prática do delito de furto pelo acusado Douglas Santos Agostinho, visto que o bem, qual seja, um emaranhado de fios elétricos de aproximadamente 980g (novecentos e oitenta gramas) (mov. 1.4), foi retirado da esfera de vigilância da vítima e encontrado em posse do réu.
Ressalte-se, ainda, que, embora a res furtiva tenha saído da esfera de vigilância da vítima por um curto período de tempo, tendo em vista que o réu logo foi localizado pelos Guardas Municipais, a posse mansa e pacífica do bem por parte do denunciado foi efetivada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.524.450, oportunamente colacionado.
Ademais, quanto ao pleito da defesa pela aplicação do princípio da insignificância, tem-se que, de acordo com entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da insignificância é necessário verificar a presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ.
HC 563.493/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
No presente caso, embora o valor da res furtiva não seja vultoso (mov. 1.9), verifica-se que a ação do acusado na subtração dos fios de cobre se deu no interior de uma instituição pública de ensino, bem como que para a subtração da res o réu danificou a estrutura de concreto do solo logo abaixo dos postes de iluminação e duas janelas de vidro, conforme Laudo Pericial de movs. 43.10/11 e depoimentos da testemunha Luciana Dei Tois, oportunamente transcritos.
Logo, o modus de execução da conduta perpetrada pelo acusado afasta o reduzido grau de reprovabilidade exigido, de modo que, embora o valor da res seja ínfimo, torna-se inviável a aplicação da insignificância.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO PELO D.
MAGISTRADO "A QUO".
REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
NECESSIDADE.
EFEITO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 15, INCISO III, DA CR/88.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e/ou do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento quando se trata de dano ao patrimônio público, cuja consequência afeta a comunidade, pelo que inviável a aplicação do princípio da insignificância. 2.
A súmula 231 do STJ veda a redução da pena para patamar aquém do mínimo cominado ao delito, mesmo sendo reconhecidas circunstâncias atenuantes em favor do réu. 3.
Conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, qualquer condenação criminal com trânsito em julgado, independentemente da espécie de pena aplicada, seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos, suspende os direitos políticos. 4.
Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.007940-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Assim, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao disposto no artigo 155, do Código Penal, de modo que a condenação é medida de rigor. a) Da qualificadora de rompimento de obstáculo – artigo 155, §4º, inciso I, CP A exordial acusatória atribui ao delito de furto praticado pelo acusado a qualificadora de rompimento de obstáculo, sob o argumento de que o réu, para efetuar a subtração, quebrou a calçada exatamente na base dos postes de iluminação para ter acesso aos fios elétricos (mov. 43.1).
E, pelo conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que foi devidamente demonstrado que o acusado realizou a quebra do solo localizado na base dos postes de iluminação do pátio da Escola Municipal Jovita Kaiser e, após a quebra, realizou a subtração dos fios.
Isto porque o Laudo Pericial acostado em mov. 43.7 evidencia a danificação do solo de concreto dos postes de iluminação.
Ainda, a testemunha Lucineia Dei Tos, em seus depoimentos, confirmou que após ser acionada pela Guarda Municipal constatou a subtração dos fios de cobre e a quebra do solo da base dos postes dos quais os fios foram retirados (mov. 1.8).
Assim, no presente caso, deve incidir o exposto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. b) Da qualificadora de rompimento de escalada – artigo 155, §4º, inciso II, CP Muito embora a exordial acusatória indique a incidência da qualificadora de escalada ao delito praticado, prevista no §4º, inciso II, do artigo 155 (mov. 43.1), o que se extrai dos autos é que tal qualificadora não restou configurada.
Isto porque conforme narrado pelo acusado Douglas Santos Agostinho, o seu ingresso na instituição de ensino se deu pelo portão de entrada da escola, não sendo preciso ultrapassar o muro mediante escalada (mov. 251.1).
E, conforme o conjunto probatório acostado aos autos, não existem elementos que afastem a alegação realizada pelo acusado, de modo a indicar que de fato houve escalada.
Logo, acolho o pleito ministerial (mídia de mov. 251.2) a fim de afastar a incidência da qualificadora de escalada – artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
II.II.
Fato 02 – Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal A conduta típica do crime de dano é “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
Ainda, qualifica o delito a prática contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 163, do Código Penal.
Mais, o deito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, exige dolo específico, sendo este o de danificar patrimônio público, de modo que para a caracterização do tipo é necessário que a conduta empregada pelo agente possua o intento de danificação do bem público, com o consequente prejuízo patrimonial.
Na presente demanda, os Guardas Municipais Marcelo Borges Lima e Maria Carolina Micheleti Goissis Machado, em seus depoimentos, informaram que na abordagem do acusado, após repasse de informações pela Central acerca da danificação da câmera de monitoramento da Guarda localizada no interior da Escola Municipal Jovita Kaiser, foi encontrado um pedaço de fio de cobre pertencente à referida câmera, bem como que no local onde o aparelho ficava instalado foi constatado que o restante da fiação estava exposto (movs. 1.6/7 e 229.2/3).
Ainda, a testemunha Lucineia Dei Tos informou que na vistoria realizada na instituição de ensino após contato da Guarda Municipal foi possível verificar que a câmera de monitoramento da Guarda havia sido danificada (movs. 1.8 e 229.1).
O réu Douglas Santos Agostinho, na fase investigativa, narrou que danificou a câmera de monitoramento objetivando ocultar qualquer filmagem sua, visto que fazia uso de entorpecentes nas proximidades da escola (mov. 1.3).
Em audiência de instrução e julgamento, esclareceu que após realizar o furto da fiação dos postes de iluminação, danificou a câmera da Guarda Municipal (mov. 251.1).
E, conforme Laudo Pericial (mov. 43.11) foi constatada “avarias e remoção da câmera de segurança localizada sobre a sala de número 04”. Desse modo, verifica-se que restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado removeu o fio conector da câmera de monitoramento pertencente à Guarda Municipal, com claro objetivo de danificar patrimônio público, bem como para assegurar a prática do delito de furto.
E, a respeito: APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PAR. ÚN., III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR A OCORRÊNCIA DO DANO – CONFISSÃO NA FASE JUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
NECESSIDADE, PORÉM, DE REFORMA DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO, PARA: (I) REDUZIR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE – PERCENTUAL DE AUMENTO ADOTADO PELO MM.
JUIZ SENTENCIANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO NO CASO CONCRETO; E (II) COMPENSAR INTEGRALMENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370).
RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018467-23.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 11.04.2021).
Portanto, restou devidamente demonstrado que o acusado danificou patrimônio público, qual seja, câmera de monitoramento pertencente à Guarda Municipal de Londrina, incidindo na conduta típica trazida pelo artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
II.III.
Do concurso material de crimes – Artigo 69, do Código Penal Dispõe a primeira parte do artigo 69, do Código Penal, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
No presente caso, verifica-se que os delitos de furto e dano qualificados (fatos 01 e 02, respectivamente) se deram no mesmo contexto fático e mediante mais de uma ação, por parte do acusado, conforme evidenciado pelo conjunto probatório dos autos.
Assim, faz-se necessária a aplicação do texto trazido pelo artigo 69, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nesta Ação Penal e, via de consequência, CONDENO o réu DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO, supra qualificado, como incurso na pena do artigo 155, §4º, inciso I (fato 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I.
Do delito de furto qualificado – artigo 155, §4º, inciso I, do CP a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências.
Por oportuno, saliento que, em que pese as alegações trazidas pela agente ministerial (mídia de mov. 251.2), entendo que as consequência não extrapolaram o inerente ao tipo penal, bem como que, apesar de o delito ter sido praticado em instituição de ensino, os fatos se deram em dia e horário onde não estavam sendo ministradas aulas, sendo que a instituição tampouco contava com a presença de alunos em suas dependências; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante de pena.
Contudo, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o réu confessou espontaneamente a prática do delito.
Entretanto, considerando que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, não podendo a atenuante reduzir a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, fica a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Logo, fica a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.II.
Do delito de dano qualificado – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; em que pese os argumentos despendidos pela agente ministerial (mov. 251.2), entendo que a conduta não teve maiores consequências, visto que os fios pertencentes à câmera de monitoramento foram recuperados no mesmo dia dos fatos e devidamente restituídos à instituição de ensino; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, incide a agravante de pena trazida pelo artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, eis que restou demonstrado que o acusado praticou o delito de dano para assegurar a prática do crime de furto qualificado - artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Ainda, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o réu confessou espontaneamente a prática do delito.
Desse modo, havendo uma circunstância atenuante e uma circunstância agravante, compenso-as, perfazendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Logo, fica a pena fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.III.
Do concurso material de crimes Como oportunamente fundamentado, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, do Código Penal, visto que os delitos de furto e dano qualificados foram cometidos no mesmo contexto fático e mediante mais de uma ação.
Assim, as penas devem ser somadas, restando a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão.
Oportuno ressaltar que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, conforme determina o artigo 72, do Código Penal, totalizando, aqui, em 20 (vinte) dias-multa.
Relativo a pena de multa, fixo-a em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional e vigente ao tempo do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal).
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições, se for o caso, serão fixadas na audiência admonitória.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Entretanto, considerando a natureza do delito praticado, a quantidade da pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com fundamento no que dispõe o § 2°, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu – e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, à mingua de informações sobre a situação econômica e financeira do acusado.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 387, §1º, DO CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
VIII.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Entrega de mov. 1.5, os bens subtraídos, quais sejam, um emaranhado de fios elétricos pesando aproximadamente 980g (novecentos e oitenta gramas) e um pedaço de fio elétrico cortado (mov. 1.4), foram devidamente restituídos à Lucineia Dei Tos.
IX.
DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA NOMEADA Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários da ilustre defensora dativa Dra.
RUTH HELENA LEME DE CARVALHO DOS REIS - OAB/PR nº 89.130 (mov. 50.1), pela defesa em processo de rito ordinário (exceto audiência de instrução e julgamento – mov. 252.1), em R$ R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e.
Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0218125-4 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leticia Galdino dos Santos, em 18 de Abril de 2021 às 21h27min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO. para instruir o(a) 0048352-33.2017.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 17 de Abril de 2021 às 23h59min: DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO Sistema Projudi Nome da mãe: SONIA MARIA DOS SANTOS AGOSTINHO Nome do pai: ROBERTO AGOSTINHO Nascimento: 05/05/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *78.***.*77-60 R.G.:123728637 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: RUA MARIO JOSE ROMAGNOLI, 524 Bairro: ALTO DA BOA VISTA II Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0048352-33.2017.8.16.0014 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Dano Qualificado Data registro: 23/07/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 23/07/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Dano Qualificado Data recebimento: 12/09/2018 Data oferecimento: 01/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 163: Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Medida Cautelar Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/04/2021 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0218125-4 ESTADO DO PARANÁ Início: 10/10/2018 Término: 13/09/2019 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida Cautelar Início: 16/10/2019 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Medida Cautelar Início: 10/08/2017 Término: 13/09/2018 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 23/07/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 24/07/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 18 de Abril de 2021 Leticia Galdino dos Santos Número do relatório: 2021.0218125-4 Usuário: Leticia Galdino dos Santos Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 18/04/2021 21:27:31 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0048352-33.2017.8.16.0014, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/04/2021 Pág.: 2 de 2 -
20/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
28/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
23/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
16/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 12:27
Juntada de LAUDO
-
08/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
23/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:08
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/07/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/07/2020 08:40
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
18/06/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2020 01:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/04/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
11/03/2020 18:35
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 18:35
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/03/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/12/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2019 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
03/11/2019 13:48
Recebidos os autos
-
03/11/2019 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
23/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:17
Recebidos os autos
-
18/10/2019 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SANTOS AGOSTINHO
-
26/09/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 10:19
Recebidos os autos
-
17/09/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
11/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 12:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/04/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/03/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2018 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/11/2018 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/11/2018 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2018 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 16:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2018 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/09/2018 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/09/2018 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/08/2018 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2018 12:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2018 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/02/2018 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2017 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2017 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2017 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2017 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2017 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2017 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2017 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2017 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2017 14:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/07/2017 14:37
Recebidos os autos
-
25/07/2017 14:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/07/2017 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2017 11:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
24/07/2017 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 11:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/07/2017 11:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/07/2017 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/07/2017 08:18
Recebidos os autos
-
24/07/2017 08:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/07/2017 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2017 21:45
Recebidos os autos
-
23/07/2017 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2017 21:18
Expedição de Mandado
-
23/07/2017 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2017 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/07/2017 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2017 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2017 18:39
Recebidos os autos
-
23/07/2017 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2017 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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