TJPE - 0057995-31.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057995-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 28 de abril de 2025.
GISELI LACERDA PINHEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/04/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057995-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191655658, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA, devidamente qualificado, através de advogados legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Ordinária contra o Estado de Pernambuco e contra a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, também qualificados, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas quando na atividade, em ID n° 133866542.
Alega que, na condição de Delegado da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, tendo sido aposentado em 30.05.2018, conforme publicação da Portaria FUNAPE nº 5126, não gozou duas de suas três licenças especiais a que teria direito em atividade, e nem utilizou para outros fins.
Completa que as licenças são referentes a dois decênios (2° e 3°).
Sustenta, ainda, que possui dez férias não gozadas e não pagas (referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007 e 2018).
Considera que o não pagamento de indenização em favor da autora, pelo Estado de Pernambuco, se caracteriza como “enriquecimento ilícito”, vedado expressamente pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Aduz que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, do Rio de Janeiro, já enfrentou a temática, pacificando o entendimento segundo o qual ao servidor é assegurado a conversão em indenização pecuniária de férias, de licenças prêmios e outros direitos de natureza remuneratória, quando estas não foram gozadas no momento oportuno, pelo que o advento da inatividade há que se assegurar a conversão em pecúnia, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, destarte, a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, relativos aos segundo e terceiro decênios, bem como a dez férias não gozadas e não pagas.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 788.288,16 (setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos).
Juntou documentos.
Requer gratuidade.
Deferida a gratuidade e determinada a citação.
O demandado apresentou resposta sob a forma de contestação, ID n° 169707946.
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor, bem como suscita a incorreção do valor atribuído à causa.
Discorre sobre a conversão de licença especial e férias em pecúnia desde o advento da EC 16/1999, aduzindo que esta veda o pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade, o que não é o caso dos autos.
Defende que o período aquisitivo da licença prêmio postulada foi completado apenas após a vigência da EC 16/99.
Defende a constitucionalidade da alteração do regime jurídico de licença-prêmio/férias.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na atrial.
Réplica à contestação em ID n° 181220129.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.
Outrossim, tem-se que a parte demandante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, requerimento deferido e contra tal pleito, insurgiu-se o demandado, em sede de contestação.
Todavia, é assente na jurisprudência que basta a mera afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não sendo necessária a demonstração de sua efetiva impossibilidade de suportar essas despesas.
Há, portanto, uma presunção legal (relativa) de veracidade da declaração de pobreza da parte, que poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação.
Logo, o impugnante deve fazer prova de que a parte beneficiária tem efetivamente condições de arcar com as custas processuais.
Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito.
Ainda nesse sentido, mister apontar que o soldo recebido pelo demandante se mostra critério insuficiente para pautar a concessão (ou não) do benefício da justiça gratuita, consoante entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “(...), o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.846.232/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019) O demandado, pois, não logrou demonstrar as suas alegações, não se desincumbindo do ônus estampado no art. 373, II, do CPC/2015, razão porque mantenho a gratuidade judicial concedida.
A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa.
Ocorre que o demandante justificou o valor atribuído, apresentando, inclusive, memória discriminada de cálculos (em documento de ID n° 134134628).
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, uma vez que os autores comprovaram que o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico obtido no presente processo.
Cabe aqui observar, quando da análise meritória do caso em questão, a configuração de três situações distintas, porém convergentes: (a) se houve, de fato, a prestação de serviço pelo tempo necessário à aquisição do direito ao gozo de licença-prêmio, bem como de férias; (b) se há existência de direito adquirido à percepção em pecúnia da licença-prêmio/férias ora pleiteada, face à legislação atualmente vigente; c) se o fato do suplicante ter sido APOSENTADO, afasta o direito ao recebimento.
In casu, analisando os autos com a minudência exigida, constato que o suplicante, de fato, adquiriu o direito ao primeiro decênio em 20.07.1996, ao segundo decênio em 18.07.2006 e ao terceiro decênio em 16.07.2016, tendo permanecido até sua transferência para reserva remunerada.
Outrossim, verifica-se que as licenças-prêmio postuladas dos segundo e terceiro decênios não foram concedidas, consoante documento de ID n° 169708527, e que foi anotado o não gozo das férias de 1997 a 2004, mas que foram dispostos os períodos de uso das concernentes aos anos de 2017 e 2018, não constando informação de cancelamento/não aproveitamento, conforme o mesmo documento ID n° 169708527, não tendo o demandado juntado qualquer documentação em sentido contrário.
Primeiramente, cabe aqui ressaltar que é justa e possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozada, isto nos casos em que não há vedação legal expressa.
Entendimento diverso ensejaria verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Com efeito, o artigo 131, § 7º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 04/06/1999, preceitua que: Art. 131. (...) § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.
Assim, por um lado, resta pacificado que aqueles que possuíssem direito adquirido a licença prêmio quando entrou em vigência a referida alteração legislativa, não teriam sua esfera jurídica atingida e nesse sentido, trago à colação ementa do egrégio tribunal de Justiça neste sentido.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO REEXAME.
PREJUDICADA A APELAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. "Existe direito adquirido à percepção em pecúnia de todas as licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia completado o período aquisitivo do benefício"( STJ - ROMS 11443/PE Rel.
Min.
Fernando Gonçalves DJ Data: 12.11.2001). À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112506-0 Comarca Recife Número de Origem 0200072474 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Luiz Carlos Figueiredo Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 8/8/2006 09:00:00 Publicação 166) (Grifos não constam no original).
EMENTA: LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - DIREITO ADQUIRIDO - INDENIZAÇAO PECUNIÁRIA.1- Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal, ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época da aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc.
XXXVI da Constituição Federal. 2 O fato do servidor não gozar a licença premio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Administração. À unanimidade, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112838-7 Comarca Recife Número de Origem 0300371563 Relator Leopoldo de Arruda Raposo Relator do Acórdão Leopoldo de Arruda Raposo Revisor José Fernandes Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de Julgamento 25/5/2005 09:00:00 Publicação 114) (Grifos não constam no original).
No que concerne às férias, constata-se que a vedação prevista no art. 131, § 7º, III da Constituição Estadual não tem o condão de impedir o pagamento de férias não gozadas por servidor aposentado, pois sua aplicabilidade é restrita ao servidor da ativa, assemelhando-se a situação daquele servidor falecido que não teve oportunidade de exercer o seu direito de usufruir as férias por necessidade do serviço.
Nesse espeque, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação cível/reexame necessario nº 0003985-50.2020.8.17.3130 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA CARIBE e outro Juízo de Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA Relator: Des.
André Guimarães.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA. o STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando o Estado ao pagamento de indenização pecuniária referente a 253 (duzentos e cinquenta e três) dias de férias não gozados pelo servidor falecido CAIO CESAR COSTA COELHO CARIBÉ – sendo 223 (duzentos e trinta e três) dias referentes ao período de 1997 até 2018, e 30 (trinta) dias referentes ao exercício de 2019, devendo este último período ser acrescido DO respectivo terço de férias.
Mérito.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 entendeu ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. precedentes desta corte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMEtROS dos Enunciados nº 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. reexame necessário a que se nega provimento. à unanimidade de votos. prejudicado o recurso voluntário. 08 (TJ-PE - AC: 00039855020208173130, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/05/2022, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) A diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato específico já configurado por completo.
Por outro lado, verifico que, quando da aquisição dos períodos de licença-prêmio e de férias aqui requeridos, já estava vigente o regramento da Emenda Constitucional nº 16/99.
Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa.
Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” Dito isto, restando provado pelo documento de ID n° 169708527 que o suplicante não usufruiu dos períodos de licença-prêmio aos quais fazia jus, tampouco foram os mesmos utilizados para fins de cômputo do prazo para fins de transferência para reserva, deve o mesmo ser indenizado, no valor correspondente.
Desta feita, tendo sido preenchidos todos os requisitos exigidos, isto é, decorrido o lapso temporal exigido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do autor o direito subjetivo à licença-prêmio e às férias, que seriam gozadas de acordo com a conveniência administrativa, ou computada para fins de aposentadoria.
Nesse trilhar, não há que se negar o direito do suplicante ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o demandado ao pagamento, em favor do demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, relativos a dois decênios (segundo e terceiro), além de oito férias não aproveitadas, relativas aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, a serem calculados na forma da legislação vigente, incidindo atualização monetária e juros moratórios conforme enunciados administrativos da Seção de Direito Público nºs. 08, 11, 15 e 20, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, em razão do autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado no ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, §3, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Recife, data e assinatura por certificado digital.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/01/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 19:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/12/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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22/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIOR em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de SAULO TELES VALENCA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/09/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 06/05/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 16:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/03/2024 16:01
Expedição de Mandado (outros).
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09/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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14/10/2023 17:44
Declarada incompetência
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26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 21:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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