STJ - 0012371-40.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-40.2017.8.16.0014 Processo: 0012371-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$64.710,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): FABIO ALEXANDRE NARDI 1.
Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016.
Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.
Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2.
Em caso de insucesso da medida, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 3.
Sendo infrutíferas as diligências acima, requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada.
Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-40.2017.8.16.0014 Processo: 0012371-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$64.710,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): FABIO ALEXANDRE NARDI A decisão de movimento 255.1 foi lançada equivocadamente, porquanto partiu da premissa de se tratar de execução de título extrajudicial.
Corrijo, pois, a manifestação.
Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC).
Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença; anotando-se inclusive a inversão dos pólos processuais.
Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.
Recolham-se as custas, no prazo de 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao bloqueio efetuado, conforme artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo.
Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-40.2017.8.16.0014 Processo: 0012371-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$64.710,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): FABIO ALEXANDRE NARDI Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC).
Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Ocorrendo integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias.
Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC).
Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos.
O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (art. 916, §§ 3º, 4º e 5º, CPC).
Havendo interesse do exequente, expeça-se certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-40.2017.8.16.0014 Processo: 0012371-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$54.566,02 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): FABIO ALEXANDRE NARDI Deve a parte autora requerer de forma pormenorizada o prosseguimento do feito.
Assim, havendo interesse em dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser estritamente observado o disposto nos art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Havendo inércia, ao arquivo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al -
28/10/2020 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2020 13:10
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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05/10/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2020
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02/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/10/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2020
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02/10/2020 14:50
Não conhecido o recurso de FABIO ALEXANDRE NARDI
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24/09/2020 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/09/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/09/2020 15:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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