TJPR - 0001146-76.2019.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 16:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES BACINELLO DO CARMO
-
05/08/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/06/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2024 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2024 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES BACINELLO DO CARMO
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:31
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2024 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 19:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2024 17:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2024 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
13/12/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:55
Juntada de PARECER
-
28/09/2023 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2023 13:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:19
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES BACINELLO DO CARMO
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18/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
18/05/2021 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 0001146-76.2019.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES I - Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes, também conhecido pelas alcunhas “Rogério Loucura”, “Lokura” e “Lk”, brasileiro, portador do RG nº 9.942.252-1/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/06/1989, filho de Evanilda Borges de Macedo e Julio Cesar Fausto Carvalho Paes, posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
PP 1 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 Na presente sessão, o acusado foi submetido a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes.
Em votação específica, os Senhores Jurados reconheceram que, no dia 4 de agosto de 2019, por volta das 07h30, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 366, Centro, neste município de Curitiba/PR, a vítima Richer Bacinello Medeiros recebeu diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de necropsia, e que foram a causa eficiente de sua morte.
Decidiram que o acusado Rogério Emanuel Macedo de Carvalho praticou o fato, desferindo vários disparos de arma de fogo contra a vítima Richer Bacinello Medeiros.
Decidiram não absolver o acusado.
Reconheceram que o crime não foi praticado por motivo torpe.
Por fim, reconheceram que o crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes atacou a vítima de surpresa, quando esta se encontrava distraída, fumando cigarros, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Bar Malibu”.
II - Dispositivo Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, bem como ao pagamento das 1 custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal .
Passo à dosimetria da pena. 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado.
Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma.
Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli.
Publicação: 14.12.2006. p. 514).
PP 2 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 III - Da aplicação da pena O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas.
Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da 2 instituição total ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme explica Guilherme de Souza Nucci: “Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a 3 integridade física e moral do condenado (art. 5°, XLIX).
No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “ e ” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de direito penal brasileiro: parte geral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330.
PP 3 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas.
Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa.
Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária.
Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a 4 individualização executória.
Na etapa da individualização judicial da pena, 5 respeitando-se a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões (art. 93, IX), deve o magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva.
A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, 6 analisando-se as causas de diminuição e de aumento. ” Nesse sentido, eis entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Dosimetria.
Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase.
Impossibilidade.
Literalidade do 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30-31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes.
Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo.
Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais.
Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de direito constitucional.
São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, parte geral 1.
São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.
PP 4 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 art. 68 do Código Penal.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
Segundo entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase.
O critério trifásico é revelado pela fixação da pena- base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27- 04-2017).
Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar, portanto, a pena do acusado. 1. 1.
Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal A primeira fase da fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, é a que determina a fixação da pena-base, que, segundo Paulo César Busato, é “o produto final de variáveis que individualizam o fato e seu autor, com vistas à composição de um ponto de partida geral para a pena correspondente às 7 exigências do princípio de culpabilidade. ” Nesta etapa de fixação, deve-se atender aos seguintes critérios elencados no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. a) Culpabilidade 7 BUSATO, Paulo César; MAYER, Sílvia Neves. “Pena-base (conceito, fundamentos e limites) ”, In Teoria da pena / Paulo César Busato (coordenador).
Curitiba, Juruá, 2014, p. 47 PP 5 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a 8 culpabilidade. ” Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável.
Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação.
Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que 8 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador).
São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.
PP 6 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade 9 de outra conduta. É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das suas condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da 10 situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi) , consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
APELAÇÃO-CRIME.
FURTO.
ART. 155, CAPUT DO CP.
CONDENAÇÃO.
PENA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PENA READEQUADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se confundir culpabilidade como fundamento da pena com culpabilidade como medida da pena.
Aquela está compreendida na estrutura tripartida do conceito de crime (tipicidade + antijuridicidade + culpabilidade).
Esta diz respeito ao contexto em que praticado o crime e observadas as condições pessoais do réu, a fim de se verificar se ele detinha maiores condições de se comportar de forma diversa.
O fato de o sujeito ter "consciência do caráter ilícito de sua conduta" diz respeito à culpabilidade como fundamento da pena, e não se presta a uma maior exasperação de sua pena. (...) (grifei) (TJPR.
Apelação nº 823823-7.
Rel.
Carlos Henrique Licheski Klein. 4ª Câmara Criminal.
Julgamento: 12/04/2012). 9 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 10 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade.
Precedentes. 3.
Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor.
Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
PP 7 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 Noutra oportunidade, em formação colegiada diversa, o Tribunal deste Estado, no mesmo sentido, consignou: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SEGUNDO OS QUAIS O DELITO MERECERIA MAIOR REPROVAÇÃO.
PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
UMA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME E DEMAIS CONFIGURAM AGRAVANTES OU CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA (SÚM.545,STJ).
PENA DIMINUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1525576-6 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 16.06.2016) Em harmonia a esse entendimento, eis o que aduz Guilherme de Souza Nucci: No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada – o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida.
Frisando que culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes 11 Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.
Ressalta-se que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica a adoção de um direito penal de autor. 11 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, p. 158.
PP 8 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor.
No que concerne às condições pessoais do agente, é certo que não merece maior juízo de censura.
No tocante ao modus operandi empregado na prática do crime, a conduta se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. b) Antecedentes Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver.
Tais anotações 12 devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos , em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em 13 julgado seja posterior .
Ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior 14 Tribunal de Justiça , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, 12 “[...] 3.
Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 13 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 14 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base. ” PP 9 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 como causa de majoração da reprimenda.
Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional 15 da presunção de inocência.
O acusado não registra maus antecedentes. c) Conduta Social A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem 16 ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime .
Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social.
Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de 17 grande relevância social ou moral.
No presente caso, inexistem nos autos elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade 15 NUCCI, Guilherme de Souza, op . cit., 2012, pp. 425-426. 16 SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 256. 17 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775-776.
PP 10 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo.
O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam.
Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade.
Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade.
Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo.
Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser 18 levada em conta para o estabelecimento da pena.
Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos 18 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173.
PP 11 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo.
Para Cezar Roberto Bitencourt, os 19 motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito.
Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc.
Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem).
Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida 20 etc.
No caso em epígrafe, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo torpe e não sobrevieram outros motivos a ensejar o aumento da reprimenda. f) Circunstâncias 19 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 20 QUEIROZ, Paulo.
Direito penal: Parte geral.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2008, p. 338.
PP 12 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, 21 deixando inalterada sua essência. ” Segundo Guilherme de Souza Nucci: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo).
Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais.
Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa.
Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz 22 considerá-la como como circunstância judicial”.
As circunstâncias do crime são próprias da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual serão desconsiderados a fim de se evitar o bis in idem. g) Consequências As consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado.
Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar - no crime de homicídio, por exemplo - que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas 21 COSTA Jr., Paulo José da.
Curso de direito penal.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247. 22 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.
PP 13 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente 23 típicos, do crime.
No presente caso, não sobrevieram informes de que as consequências do crime tenham extrapolado aquelas próprias do tipo penal. h) Comportamento da vítima Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Segundo Mirabete, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de 24 pena” .
A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico.
Pode consubstanciar-se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito.
A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol 25 do agente a justificativa da legítima defesa.
Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime.
Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas 23 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 24 MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, p. 292. 25 MOURA BITTENCOURT, Edgard de.
Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina.
São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83.
PP 14 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a 26 prática do delito (...)”.
No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal.
PENA-BASE Analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e não havendo circunstâncias desfavoráveis, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da 27 pena-base no mínimo legal, ou seja, em 12 (doze) anos de reclusão . 1.2.
Da segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes.
O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas.
A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68.
Não obstante, inexiste uma regra 26 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191. 27 “[...] 2.
Não há nulidade na decisão pela qual fixada a pena-base com fundamentação idônea. É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, porquanto a sentença deve ser lida na totalidade.
Precedentes. 3.
O recurso ordinário em habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. ” (RHC 123092, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11- 2014 PUBLIC 14-11-2014).
PP 15 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 fixa de quantidade quanto à relevância destas 28 circunstâncias.
No presente caso, não há circunstâncias legais a incidir. 1.3.
Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Não há incidência de qualquer hipótese de aumento ou diminuição de pena. 1.4.
Da pena definitiva Desse modo, fixo ao acusado Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão. 4.
Da detração penal e do regime inicial de cumprimento de pena O acusado permaneceu preso preventivamente por 1 ano, 6 meses e 18 dias.
Destarte, fixo para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. 5.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade imposta e superior a quatro anos e crime praticado com violência. 28 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.
PP 16 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 6.
Da suspensão condicional da pena Não é possível a concessão ao réu do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 7.
Dos efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP) 7.1.
Do dever de indenizar A teor do art. 91, inc.
I, do CP, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
De outro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que, no presente caso, não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal.
Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a 29 fim de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu . 30 Para Andrey Borges de Mendonça , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos.
Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 29 STJ, REsp 1176708/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap.
Crime 0717826-9 e 0648523-4. 30 MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova Reforma do Código de Processo Penal.
São Paulo: Método, 2008. p. 242.
PP 17 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 7.2.
Dos efeitos secundários específicos Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam as hipóteses do art. 92, do Código Penal, no presente caso.
IV - Da manutenção da prisão preventiva Em 10/03/2021, foi revogada a prisão domiciliar do acusado e as medidas cautelares anteriormente fixadas, bem como (novamente) decretada a sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (mov. 449.1), sob os seguintes fundamentos; “A materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria já foram devidamente fundamentados na decisão de pronúncia (mov. 186.1), ora preclusa (mov. 248).
E, no presente caso, a decretação da prisão preventiva do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Em 11/03/2020, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), - afastando-se a qualificadora do emprego de perigo comum - para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo, também, lhe negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 186.1).
Em 21/08/2020, foi substituída a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão (mov. 40.1 dos Autos nº 0000824- 22.2020.8.16.0006).
Ocorre que, após ter sido solto, e gozando da confiança do Poder Judiciário, sobrevieram informes de que o acusado cometeu novo delito de homicídio duplamente qualificado, em 15/12/2020, sendo, inclusive, decretada sua prisão preventiva por este novo crime, cujo feito também tramita perante este juízo (Autos nº 001629- 72.2020.8.16.0006) (....) Destarte, além de ter descumprido a prisão domiciliar, após ser solto, também há indicativos concretos de que PP 18 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 em 15/12/2020 o acusado teria matado a pessoa de André Rolim de Moura com golpes de faca, mediante dissimulação e com emprego de meio cruel (juntamente com terceira pessoa)”.
E, realizado o julgamento do acusado em plenário, os fundamentos da prisão permanecem hígidos, uma vez que permanece inalterada a situação processual do acusado no sentido de que descumpriu a prisão domiciliar e medidas cautelares diversas anteriormente fixadas, e de que há fortes suspeitas de que, após ter sido solto, e gozando da confiança do Poder Judiciário, cometeu novo delito de homicídio duplamente qualificado, em 15/12/2020, sendo, inclusive, decretada sua prisão preventiva por este novo crime, cujo feito também tramita perante este juízo (Autos nº 001629-72.2020.8.16.0006).
VI - Disposições finais Comuniquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, observando-se o disposto no Código de Normas.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 105 da LEP; d) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) Em relação às apreensões: - Encaminhem-se o aparelho de telefone celular e o DVD- R para destruição, nos termos do C.N. - Conforme recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR (SEI nº 0015199-54.2020.8.16.6000), suspendo a destruição das PP 19 Daniel R.
Surdi de Avelar Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autor: Ministério Público Réu: Rogério Emanuel Macedo de Carvalho Paes Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 munições apreendidas, até que seja emanado ato pelo Poder Executivo Federal regulamentando os critérios técnicos para armazenamento de dados de confrontos balísticos, bem como determino o encaminhamento das munições ao Instituto de Criminalística.
Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas.
Registre-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO PP 20 Daniel R.
Surdi de Avelar -
06/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 11:28
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Poder Judiciário Poder Judiciário a a a 2 Vara do Tribunal do Júri 2 Vara do Tribunal do Júri 2 Vara do Tribunal do Júri Gabinete do Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0001146-76.2019.8.16.0006 1.
Indefiro o pedido ministerial para a expedição de ofícios aos órgãos de praxe e demais instituições, para a obtenção do endereço da testemunha sigilosa nº 3 (mov. 549.1).
O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e interessado na produção da prova, possui poder de requisição para buscar diretamente as informações junto aos órgãos públicos, nos termos do artigo 129, da Constituição Federal, e do artigo 26, inciso I, alínea b, e inciso IV, ambos da lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).
Ademais, com a nova moldura funcional, o Ministério Público conta atualmente com assessores, estagiários e demais servidores para realizar este tipo de tarefa, sendo dispensável a intervenção e atuação do Poder Judiciário. 2.
Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de assistência da acusação, formulado por Maria Inês Bacinello Medeiros (mov. 548.1).
Prazo: 3 dias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR Juiz de Direito PP 1 -
19/04/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 05:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 07:25
Recebidos os autos
-
12/04/2021 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:50
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 14:50
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 16:45
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 16:43
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 16:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
31/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 15:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/03/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:34
Juntada de LAUDO
-
22/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 02:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 02:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:47
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 20:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 18:17
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/03/2021 15:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/03/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/03/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 23:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 23:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 13:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/03/2021 18:16
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/02/2021 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 23:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 23:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/02/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
19/02/2021 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 23:25
Recebidos os autos
-
09/02/2021 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:31
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/01/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:00
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 22:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 22:15
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2021 11:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2021 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
12/01/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
27/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:13
Juntada de LAUDO
-
15/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2020 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 15:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/11/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
09/11/2020 05:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 05:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
05/11/2020 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
05/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 12:31
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
14/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2020 09:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:40
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
21/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/08/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
08/07/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:27
Juntada de PARECER
-
05/06/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2020 16:10
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:26
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
29/05/2020 18:27
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
18/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0000519-38.2020.8.16.0006
-
14/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
07/05/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
28/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/03/2020 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 18:28
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
26/02/2020 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
07/02/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 14:29
Juntada de RELATÓRIO
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:31
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/01/2020 12:38
Juntada de LAUDO
-
22/01/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/01/2020 18:21
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/01/2020 16:35
Juntada de RELATÓRIO
-
14/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/01/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/01/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 17:05
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
08/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/12/2019 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
17/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO EMANUEL MACEDO DE CARVALHO PAES
-
16/12/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 15:09
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2019 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 11:47
Recebidos os autos
-
08/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 11:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 08:06
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 09:42
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/11/2019 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/11/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 11:01
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:44
Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/11/2019 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
05/11/2019 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2019 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 10:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/10/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2019 12:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2019 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2019 17:16
Juntada de LAUDO
-
27/09/2019 10:40
Juntada de LAUDO
-
26/09/2019 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 09:20
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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