TJPR - 0000458-86.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
31/10/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
31/10/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
31/10/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
12/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 16:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 15:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
21/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000458-86.2021.8.16.0122 Processo: 0000458-86.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.555,47 Exequente(s): Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ortigueira Eirelli representado(a) por Luciano Gaio Executado(s): Lucimara Fontoura de Farias DESPACHO
Vistos. 1.
Mov. 11.1: defiro o prazo de 30 (trinta) dias a contar do retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 8.1.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000458-86.2021.8.16.0122 Processo: 0000458-86.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.555,47 Exequente(s): Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ortigueira Eirelli representado(a) por Luciano Gaio Executado(s): Lucimara Fontoura de Farias DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 53, caput, da Lei nº. 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, I, da Lei nº 9.099/95), para pagar a dívida atualizada nos termos do art. 829, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº. 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 1.2.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.3.
Ainda, caso entenda, poderá o devedor depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais (art. 916 do CPC).
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 3.
Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (art. 835 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais honorários fixados, se for o caso (art. 854 do CPC).
Conforme dispõe o Enunciado nº. 147 do FONAJE a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência se for o caso.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do documento, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem (Enunciado nº. 140 do FONAJE).
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento. e) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. f) Sendo negativa a penhora via Sisbajud, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 4.
Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC e Enunciado nº. 112 do FONAJE).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC e art. 52, VII, da Lei nº. 9.099/95.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 5.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já (Enunciado nº. 76 do FONAJE).
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Independente do cumprimento dos atos acima elencados, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite o documento original que instrui a presente demanda em Cartório, consoante determinação do Enunciado nº. 126 do FONAJE. 8.
Efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação (Lei nº. 9.099/95, art. 53, §1º).
Cientifique-se o devedor de que o ato é a oportunidade adequada para oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
20/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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