STJ - 0003024-49.2010.8.16.0039
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2022 15:51
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2022
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03/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2022
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03/05/2022 10:50
Não conhecido o agravo de BANCO DO BRASIL SA
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12/04/2022 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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12/04/2022 16:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1325020 (2018/0171174-3)
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12/04/2022 12:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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07/03/2022 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/03/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/02/2022 14:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039 Processo: 0003024-49.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$149.073,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Armelindo Pagliarin Carlos Pagliarin Francisca Gallo Pagliarin
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ proposta por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS PAGLIARIN, ARMELINDO PAGLIARIN e FRANCISCA GALLO PAGLIARIN, em data de 07.07.2010 (mov. 1.2).
Vislumbrando paralisação processual pelo exequente, e em atenção aos princípios que regem o processo de execução, que visa a satisfação dos interesses do credor, os presentes autos foram enviados ao arquivo provisório aguardando diligências pela parte autora.
Após digitalização processual e inserção junto ao Sistema PROJUDI, foi a parte exequente intimada para que se manifestasse sobre o prosseguimento ao feito e prescrição intercorrente, tendo esta se manifestado contrariamente (mov. 20.1).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
A respeito, o entendimento esposado recentemente na jurisprudência pátria é pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução quando paralisado por falta de bens penhoráveis.
Pela análise dos autos, verifico que o exequente não deu andamento ativo (atuação positiva) ao processo desde 13.03.2013 (mov. 1.20, fl. 03).
Ressalto, nessa digressão, que o processo de execução visa a satisfação de um crédito no interesse da parte exequente.
Assim, a parte executada não pode ficar adstrita à vontade do credor para que este atue no feito quando melhor lhe aprouver, juntando, ainda, planilha atualizada da dívida pelo período que os autos permaneceram paralisados por desídia do próprio credor.
O credor, portanto, tem o ônus de diligenciar, dentro dos meios necessários, buscando efetividade e andamento ao feito, almejando a satisfação de seu crédito.
Assim, inviável que o processo fique em arquivo provisório por prazo indeterminado, o que acarretaria um ônus excessivo ao devedor, que estaria vinculado a uma demanda executiva por período incerto, ferindo o direito fundamental de duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Razoável, dessa forma, a suspensão do processo pelo período máximo de um ano, a partir do qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, mediante arquivamento provisório do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC.
SÚMULA 83/STJ.
DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (...) (AgInt o AREsp 1745410/PR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0209877-9 – Ministro Marco Aurélio Belizze – T3 – Terceira Turma – Data do Julgamento 08/03/2021 – Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2021) (g.n) Ainda, a Súmula n. º 314 do STJ confere a mesma interpretação à execução fiscal, sendo que, por analogia, não há óbices para que tal disposição seja aplicada na presente demanda executiva.
Súmula n. º 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ademais, mesmo que adotada a regra de transição prevista no art. 1056 do Código de Processo Civil, verifica-se também a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassados mais de 03 (três) anos desde a entrada em vigor do CPC/2015 (16.03.2016) e a última movimentação dos presentes autos (19.04.2021).
Isto posto, partindo-se da premissa de que o processo ficou paralisado desde março de 2013, vejo que não houve manifestação de interesse por parte do exequente no período em que os autos se mantiveram arquivados, oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, diante dos lapsos temporais citados, evidente que já se transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo o prazo prescricional da execução da cédula de crédito rural conforme ensina a jurisprudência do E.
TJPR: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE DIREITO CAMBIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 2.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTADA.
COBRANÇA REALIZADA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA.
POSSIBILIDADE. 4.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA PACTUADA; INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO REJEITADA.
ENCARGOS COBRADOS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
A cédula de crédito rural submete-se ao regime jurídico de direito cambiário, inclusive no tocante ao prazo prescricional de três anos para o ajuizamento de execução visando a sua cobrança.
Decorrido mais de três anos entre a data do ajuizamento da execução e o vencimento da dívida, deve ser reconhecida a prescrição, fato que não ocorreu no presente caso.2.
Em que pese os juros remuneratórios tenham sido pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, foram cobrados de acordo com a legislação, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente.
Logo, improcedente a pretensão de limitação da taxa de juros.3.
Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada; tal como ocorre no caso em apreço. 4.
Se o credor, no período de inadimplência, cobrou apenas multa de 2% e juros de mora de 1% ao ano, improcede o pedido da parte autora de exclusão da comissão de permanência e de nulidade da cláusula de inadimplência.5. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000744-12.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2020) (g.n) Destarte, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da súmula 150 do STF, verifico pela prescrição intercorrente no presente feito executivo. 3.
Ante o exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito pronunciando a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito.
Custas pelo exequente.
Sem honorários. À Secretaria para que levante eventuais penhoras.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baixas e anotações necessárias.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. 2.
Na mesma oportunidade, deve manifestar-se acerca da (in)ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontram-se em arquivo desde 2017, tendo transcorrido lapso temporal superior a três anos. 3.
Em seguida, voltem conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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