TJPR - 0003461-27.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 19:40
Homologada a Transação
-
26/04/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/04/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/04/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2025 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
31/01/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2025 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:59
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SPIDO MALDANER
-
14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILMARA CRISTIANE DE ALMEIDA
-
07/02/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILMARA CRISTIANE DE ALMEIDA
-
28/03/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO ALBERTINI
-
26/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO ALBERTINI
-
16/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-27.2021.8.16.0194 Tendo em vista a certidão retro, determino: 1- Citação da parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC). 1.2- O mandado de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Dec.
Jud 400/20[1], bem como advertência de que “As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, § 1º do mesmo Decreto). 2.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24 § 2º do Dec.
Jud. 400/2020 e após intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 3.Oportunamente e havendo interesse das partes, a audiência de conciliação efetivar-se. 4.
Intimações e diligências necessárias. [1] “No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” Curitiba, 03 de maio de 2021. Nilce Regina Lima Magistrada -
13/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0003461-27.2021.8.16.0194 Vistos, Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por Gilmara Cristiane de Almeida em face de Bruno Spido Maldaner e Carlos Augusto Albertini.
Alega a parte embargante que: a) Bruno ajuizou ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0002183- 88.2021.8.16.0194) em face de Carlos Augusto buscando receber valor decorrente de Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida com Alienação Fiduciária; b) conviveu em união estável com Carlos Augusto por mais de 20 (vinte anos); c) em razão de problemas financeiros e pessoais recorrentes de Carlos Augusto, acabou por separar-se; d) possuíam um imóvel adquirido durante a relação de convivência, o qual era financiado e estava com parcelas em atraso; e) os conviventes decidiram vender o imóvel, sendo que em 25.08.20 foi firmado instrumento particular de compra e venda com Douglas Alney Vosgerau pelo valor de R$ 940.000,00; f) o valor seria utilizado para quitação do financiamento (R$ 419.000,07), quitação de dívidas anteriores dos conviventes (R$ 298.351,86) e R$ 222.648,07 em dinheiro; g) o valor a ser pago em dinheiro corresponde à meação da ora parte embargante, sendo que R$ 215.000,00 foram utilizados para aquisição de imóvel em seu nome; h) o valor da aquisição seria quitado mediante transferência de valores diretamente por Douglas Alney Vosgerau ao vendedor do imóvel (Barbara Luiza Bueno Lorenzi); i) ocorre que nos autos de execução de título extrajudicial 0002183-88.2021.8.16.0194 foi deferido o arresto de tal crédito, com ordem para que Douglas efetuasse o depósito em juízo do valo remanescente da aquisição do apartamento dos conviventes; j) a confissão de dívida firmada por Carlos Augusto em favor de Bruno, na qual foi instituída alienação fiduciária sobre o imóvel do conviventes , foi firmada em data posterior à venda do bem à Douglas e não contou com sua 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA anuência; k) o imóvel sequer poderia servir de garantia porque já possuía garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; l) Bruno sabia de sua união estável com Carlos Augusto, assim deveria ter exigido sua assinatura na confissão de dívida; m) a dívida que deu origem à confissão que instrui a execução foi contraída após a separação de fato do conviventes; n) a constrição do valor referente à venda do imóvel deve ser revogada, sob pena de causar-lhe prejuízo irreparável e consistente no pagamento de multa contratual por não poder honrar com o pagamento do imóvel que adquiriu.
Pediu em sede liminar, a revogação da tutela de urgência que determinou o arresto do importe de R$ 222.648,07.
Postulou, também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Apontada suspeita de prevenção (mov.08), a parte embargante manifestou-se no mov. 11.
Juntou também documentos no mov. 16 para comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 16). É o relatório.
Suspeita de prevenção Acolho as argumentações do mov. 11 para afastar a suspeita de prevenção.
Benefícios da assistência judiciária gratuita Com base nos documentos juntados com a inicial e no mov. 16, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, segundo e verifica, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Bruno em face de Carlos Augusto foi concedido arresto de natureza cautelar, visando compelir Douglas Alney Vosgerau a depositar em juízo o importe de R$ 222.648,07 referente a saldo de pagamento de compra e venda de um imóvel do executado.
A parte embargante alega que manteve união estável com Carlos Augusto e que a constrição recaiu sobre sua meação.
Sustenta que o imóvel adquirido pelos conviventes foi vendido a Douglas Alney Vosgerau e que o valor de R$ 222.648,07 corresponde a sua meação.
Dizendo que o débito exequendo teve origem após a separação de fato das conviventes e que não lhe beneficiou, pediu a revogação da ordem constritiva, sob pena de prejuízo decorrente do desfazimento da compra de seu imóvel e pagamento de multa contratual.
A execução de título extrajudicial tem por fundamento um instrumento particular de confissão e composição de dívida firmado em 10.11.20, tendo por credor Bruno Spido Maldaner e por devedor Carlos Augusto Albertini, no importe de R$ 160.000,00.
Em garantia do pagamento da dívida as partes avençaram a instituição de alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o nº 60.112 e vaga de garagem 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA nº 60.153 do Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (mov. 1.9 da execução de título extrajudicial).
Infere-se, pelo documento do mov. 1.12 dos presentes autos que em 25.08.20, Carlos Augusto e Gilmara (ora parte embargante) firmaram compromisso particular de compra e venda de imóvel com Douglas Alney Vosgerau tendo por objeto três imóveis, sendo dois deles indicados na confissão de dívida.
O referido instrumento previu o valor do negócio em R$ 940.000,00 a ser pago da seguinte forma: a) R$ 450.000,00 pela transferência de um imóvel do vendedor e b) R$ 490.000,00 em dinheiro.
Também restou consignado que em até 60 dias seria lavrada a respectiva escritura pública.
A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03.03.21 e quanto ao preço e forma de pagamento assim previu: Como se vê a escritura pública não fez consignar que a verba de R$ 222.648,07 pertencesse à ora parte embargante.
Da mesma forma, embora alegue a dissolução da união estável, dos autos não consta qualquer documento que comprove a efetiva ocorrência de tal fato e tampouco que descreva o acervo patrimonial dos conviventes e sua partilha. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Anoto que os excertos de conversas mantidas entre as partes e juntadas no mov. 1.3 a 1.6 demonstra que houve a ruptura dos conviventes de forma bastante tumultuada e que havia entre ambos desentendimentos a respeito do pagamento de pensão.
Não há, contudo, ali, elementos que possam demonstrar, extreme de dúvidas, que o valor em questão seria exclusivamente da parte embargante.
Assim sendo, entendo que o pedido de levantamento da ordem de arresto de crédito, de forma liminar, não merece guarida por ausência de probabilidade do direito.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a questão envolvendo a nulidade da instituição de alienação fiduciária sobre os imóveis junto ao instrumento de confissão de dívida não traz impacto à presente decisão, na medida em que a execução busca o recebimento do crédito e não a execução da garantia.
Por fim, quanto à alegada inexistência de benefício da dívida para o casal, trata-se de questão que requer a instrução probatória.
Por tudo isto, indefiro o pedido liminar.
No mais: 1.Cite-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da data marcada para o ato, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC. 1.1.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 1.2.
Faça-se contar do ato de citação a necessidade de a parte ré informar ao juízo, justificadamente, a impossibilidade de participação de audiência por videoconferência, circunstância que importará no início da contagem do prazo para oferecimento de contestação, por aplicação analógica do art. 335, inciso II, do CPC. 2.
Casa não haja interesse do autor na realização de audiência virtual, cite-se a parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 3.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 4.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 5.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
23/04/2021 12:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003461-27.2021.8.16.0194 Classe Embargos de Terceiro Cível Processual: Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Principal: Valor da Causa: R$222.648,07 Embargante(s): GILMARA CRISTIANE DE ALMEIDA Bruno Spido Maldaner Embargado(s): CARLOS AUGUSTO ALBERTINI 1.
Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte embargante, no prazo de 15 dias, comprovar, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda. Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, NCPC). 2.
Deve ser dito que se a parte embargante estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1.
A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp 3.
Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
20/04/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0002183-88.2021.8.16.0194
-
19/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:57
Distribuído por dependência
-
19/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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