TJPR - 0000349-22.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 15:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2024 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/03/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:19
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
06/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO FONSECA VITURI
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 16:53
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 22:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000349-22.2021.8.16.0074 Processo: 0000349-22.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARISA LIAMAR ECKERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente” proposta por Marisa Liamar Eckert em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência, CTPS e comprovante de renda (seqs. 1.4, 1.6 e 10.2).
Instado a acostar aos autos documentos aptos a comprovarem a inexistência de bens móveis e imóveis, comprovantes de rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e faturas de cartão de crédito, a parte autora quedou-se inerte, juntando tão somente o comprovante de renda, nem mesmo autorizou as buscas através dos sistemas disponíveis ao judiciário.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil (2015), o qual prevê a isenção das custas processuais a aqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos.
Assim, conclui-se que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente a àqueles que tiverem sua dignidade prejudicada em razão do pagamento.
Ademais, de acordo a atual jurisprudência, a inércia da parte autora na juntada dos documentos solicitados pelo juízo é causa justa ao indeferimento do pleito de Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, colaciona-se o julgado proferido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - TÍTULO NOMINAL - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA - ENDOSSO - DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENDOSSO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO ESTADO LEGAL DE POBREZA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Quando emitido nominalmente a determinado beneficiário, o cheque somente pode ser descontado por outrem mediante o endosso correspondente, medida apta a transferir a titularidade do direito representado no cheque.
Entretanto, sendo o cheque nominal à pessoa jurídica, tal endosso deve se dar de modo que o endossante seja identificado.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido.
A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento da justiça gratuita.(TJ-MG - AC: 10042170017356001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) No caso dos autos, não é possível evidenciar que a autora está em situação de miserabilidade, uma vez que esta não comprovou documentalmente o alegado.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Desta maneira, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Esclareço que, em nada impede a parte autora de valer-se do disposto no art. 98, §6º do CPC, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente.
Assim, em sendo expressamente requerido pela parte autora, determino o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) vezes.
Intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos valores relativos as custas processuais, ou proceda com o pagamento da primeira parcela referente a estas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em não sendo efetuado o recolhimento das custas em qualquer das formas determinadas, à Secretaria para que proceda com o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC/2015 .
Efetuando o pagamento das custas processuais, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, data e hora da assinatura eletrônica .
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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