TJPR - 0016159-11.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:43
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2023 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
23/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
25/04/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
15/12/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
21/03/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/01/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:48
Processo Reativado
-
26/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016159-11.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visa a extinção da presente demanda, uma vez que houve a homologação do plano de recuperação judicial com a consequente novação de todos os créditos à recuperação sujeitos, anteriores a 20 de junho de 2016.
Afirma ainda que em razão da novação do crédito objeto desta demanda, este deverá ser listado no quadro geral de credores da Recuperação judicial do grupo OI na Classe III/IV, mediante Habilitação Retardatária que será pago nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Faz-se necessário tecer algumas breves considerações.
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assim dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Juízo universal da recuperação judicial é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária, constituídos até aquele momento, restando os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial excluídos do feito.
Nesse sentido, verifica-se que o documento juntado no mov. 74.5 comprova que houve manifestação expressa do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro dos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, sobre a caracterização dos créditos contra a recuperanda e definiu que se tratam de créditos concursais aqueles cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 20/06/2016 e extraconcursais todos os demais, senão vejamos o trecho transcrito: “(...) como concursal, esse juízo da recuperação judicial tem considerado todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ ( vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046). Com base nestas informações, definida a concursalidade, os processos e/ou execuções em que a recuperanda é parte devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito atualizado até 20/06/2016.
Na hipótese em exame, verifica-se que o fato gerador do ato ilícito praticado pela autora recuperanda deve ser considerado a data em que houve o protocolo da reclamação da consumidora perante o PROCON desta cidade, em 11/08/2015, conforme mov. 1.9, de modo que, conforme orientação acima descrita, caracteriza-se como crédito concursal.
Nesses casos, a orientação é de que os processos devem prosseguir apenas até a liquidação do valor do crédito e expedida certidão de crédito para posterior encaminhamento ao juízo universal para recebimento.
Definida a concursalidade do crédito, como ocorreu in casu, não é possível à recuperanda, voluntariamente, pagar o valor da condenação, sob pena de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores.
Portanto, é inaplicável o disposto no art. 523 e seguintes do CPC e, consequentemente, o crédito principal, os honorários advocatícios e multa ali previstos devem ser apresentados conforme acima exposto e atualizados nos termos da sentença e acórdão prolatados nos autos até o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorrido em 20/06/2016 vez que adstritos ao plano de recuperação.
Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OI S/A.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Crédito concursal.
Fato gerador anterior a 20.06.2016, data do pedido de recuperação judicial da devedora.
Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estando sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Orientação do juízo da recuperação judicial, através do Ofício 613/2018/OF segundo a qual os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 2.
Multa e Honorários por ausência de pagamento voluntário.
Art. 523, § 1º, CPC.
Não cabimento.
Tendo, o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase de cumprimento de sentença, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, não era possível à devedora, voluntariamente, pagar o valor da condenação, sob pena de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores.
Assim, não se justifica a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-14, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/12/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No presente caso, descabida se mostra a inclusão da multa e honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, uma vez que esta foi iniciada em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da agravada, o que demonstra o não cumprimento espontâneo do julgado com o pagamento dos valores.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-36, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/11/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
IRREGULARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE. - Os termos inicial e final utilizados para correção monetária pela parte ora agravada do valor devido estão regulares, pois utilizou o comando e data da sentença e a data em que deferida a recuperação judicial da agravante. - Descabida a inclusão da multa e honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, tendo em vista que este iniciou depois de deferida a recuperação judicial da empresa agravante, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores. - Evidenciado o excesso parcial de execução, no que respeita à multa de dez por cento e honorários de dez por cento, incluídos em razão do art. 523, §1º do CPC, descabidos na situação em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-08, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/09/2018) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime prolatada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.774 - SP (2017/0015850-3), manifestou seu entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista.
Por estas razões, hei por bem, deferir o pedido da autora no mov. 74.1 e, em consequência, indeferir o pedido do réu no mov. 83.1. 2.
Faculto o réu apresentar os cálculos dos valores devidos pela condenação destes autos nos termos da presente decisão a fim de viabilizar a expedição futura da certidão de crédito nos termos acima expostos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o crédito líquido e o trânsito em julgado de eventual impugnação, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito e, após, será arquivado o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial. 5.
Sem prejuízo do item supra, expeça-se o alvará judicial para transferência do valor depositado equivocadamente nos autos no mov. 74.4 em favor da autora, conforme requerido no último parágrafo do mov. 74.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 19 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2021
-
04/02/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2021 03:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 03:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 03:28
Baixa Definitiva
-
04/02/2021 03:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
05/12/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 07:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
22/09/2020 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
09/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/09/2020 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
07/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/05/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 14:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/02/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 10:19
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:19
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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