TJPR - 0000186-43.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA JANINA GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR HELENA GAIOSKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
19/03/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA JANINA GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR HELENA GAIOSKI
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
28/09/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2023 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/07/2023 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANINA GAIOSKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
24/03/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANINA GAIOSKI
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
05/08/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANINA GAIOSKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR OWSIANY
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE ZAWADZKI OWSIANY
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZAWADSKI HORNY
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAWADZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ZAVAUZKI SAK
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LACHOWSKI
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRENE LACHOWSKI
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAURA HORBACZ ZAWADZKI
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
05/04/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANINA GAIOSKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
-
03/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAWADZKI
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ZAVAUZKI SAK
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR OWSIANY
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LAURA HORBACZ ZAWADZKI
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE ZAWADZKI OWSIANY
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZAWADSKI HORNY
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRENE LACHOWSKI
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LACHOWSKI
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000186-43.2021.8.16.0106 DESPACHO 1.
Em relação ao pedido formulado na petição de mov. 175.1 (p. 1), ressalto que, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso (leia-se, tutela recursal) deverá ser dirigida diretamente ao Tribunal ad quem (e não a este Juízo de primeiro grau), no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou, ainda, ao relator, se já distribuída a apelação.
Em razão disso, deixo de analisar a medida requerida pelos apelantes.
Ato contínuo, embora os Autores tenham informado que as custas relativas às citações dos Réus seriam pagas oportunamente (mov. 167.1), é certo que a citação é ato imprescindível tanto para a correta triangularização processual como também para oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
NOVO CPC.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 331, § 1º DO NCPC. 1.
Tendo o recurso de apelação sido interposto sob a égide da vigência do NCPC/2015, deve ser analisado conforme as regras previstas pelo novo código, nos termos do art. 14 do NCPC; 2.
Inexistindo a triangularização da relação processual, necessária a citação da recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme estipula o art. 331, § 1º, CPC/2015; 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 4564045 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) - grifei.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 2.
Desse modo, antes mesmo da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, INTIMEM-SE os Autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem o recolhimento das custas processuais para citação dos Réus. 3.
Após o cumprimento do item acima, expeçam-se as citações conforme determinado no item 4 da decisão de mov. 94.1, devendo constar ainda a informação de que foi interposto recurso de apelação pelos Autores e que os Réus/Apelados dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC). 4.
Caso seja interposta apelação adesiva, intimem-se os Autores/Apelantes para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 5.
Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 20 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2 -
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE ZAWADZKI OWSIANY
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LACHOWSKI
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZAWADSKI HORNY
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LAURA HORBACZ ZAWADZKI
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAWADZKI
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ZAVAUZKI SAK
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR OWSIANY
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IRENE LACHOWSKI
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0000186-43.2021.8.16.0106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por por LOURDES ZAWADZKI HORNY, LUIZA ZAVAUSKI SAK, IRENE LACHOWSKI, MARIO LACHOWSKI, LAURA HORBACZ ZAWADZKI, SILVANE ZAWADZKI OWSIANY, LUCIMAR OWSIANY e VIVIANE ZAWADZKI em face de MARIA JANINA GAIOSKI, CLÁUDIO ZAWADZKI, ANGELINA ZAWADZKI, ISIDORO ZAWADZKI, BRASILINA ZAVADZKI, DANUTA ZAWADZKI e MARIO CESAR ZAWADZKI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que o Sr.
Teofilo Zawadzki era casado, apenas no âmbito religioso, com a Sra.
Marta Goraleski (ou Marta Guralewski, ou Martha Gural), e que são os genitores dos requerentes Lourdes Zawadzki Horny, Luiza Zavauski Sak, Irene Lachowski, e dos réus Cláudio Zawadzki, Isidoro Zawadzki, Danuta Zawadzki e Mario Cesar Zawadzki.
Disseram que o Sr.
Teofilo era proprietário de um imóvel rural com área de 32,67 ha, objeto da matrícula nº 7.551, do CRI desta Comarca, e que no dia 27 de maio de 1997 vendeu a referida área para a Sra.
Martha Gural.
Adiante, narraram que no dia 20 de agosto de 2014 a Sra.
Martha Gural vendeu o referido imóvel para a Sra.
Maria Janina Gaioski mediante escritura pública de compra e venda, e que apenas três dias após o registro do título no cartório de registro, no dia 28 de agosto de 2014, esta última adquirente lavrou nova escritura alienando o mesmo bem para os réus Cláudio Zawadzki, Isidoro Zawadzki, Danuta Zawadzki e Mario Cesar Zawadzki.
Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Nessa conjuntura, sustentaram que os negócios jurídicos devem ser anulados em razão da ocorrência de suposta “fraude cometida contra os autores” (sic), argumentando, especificamente no tópico 2.4 da inicial, que “os falsos negócios jurídicos em análise devem ser nulificados por ter motivo ilícito, e ter por objetivo fraudar lei imperativa, conforme o artigo 166 do Código Civil (...) o negócio orquestrado pelos réus, viola a lei, a moral e a ordem pública, eis que lança mão de fraude para prejudicar herdeiros” (sic).
Pediram a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a averbação de ordem judicial que impeça o registro da escritura pública de compra e venda acostada à mov. 1.39 na matrícula do imóvel em questão, e caso já tenha sido registrada, a determinar a averbação da existência da ação no mesmo registro imobiliário.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2-1.41).
Na sequência, considerando a alegação de que os negócios jurídicos foram firmados mediante fraude, foi determinada a intimação dos autores, mov. 12.1, para que se manifestassem a respeito da possível ocorrência de decadência nos termos art. 178, II, do Código Civil, haja vista que o registro da escritura pública juntada à mov. 1.38 ocorreu em 25/08/2014 e a ação proposta em 23/02/2021.
Os autores se manifestaram e juntaram documentos às movs. 36.1-36.4, esclarecendo, em resumo, que os negócios são nulos por se tratar de “manobras jurídicas realizadas pela falecida Martha Gural por intermédio de pessoa interposta para o fim de transferir a propriedade de seu imóvel para alguns filhos e excluir os demais” e que, apesar de ter mencionado o termo “fraude” na petição inicial, fizeram-no no sentido lato sensu da palavra, ou seja, a intenção era dizer que os atos levados a efeito pelos requeridos foram ilícitos, desonestos, ardilosos, que buscaram enganar ou ludibriar alguém.
Ainda, salientaram que, por se tratar de declaração de nulidade, a ação é imprescritível.
Após isto, foi determinado a intimação dos Autores para que, novamente, se manifestassem a respeito da possível decadência em Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná relação aos pedidos de nulidade da escritura pública acostada à mov. 1.38 e o seu respectivo registro na matrícula nº 7.551, do CRI desta Comarca.
Manifestação à mov. 92.1, onde reiteram os argumentos das petições anteriores e reforçam o argumento de que se trata de simulação de negócio jurídico, e, por se tratar de ato nulo, a ação seria imprescritível. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, os Autores buscam invalidar venda do imóvel objeto da matrícula nº 7.551, do CRI de Mallet/PR, realizada pela Sra.
Marta Goraleski (ou Marta Guralewski, ou Martha Gural) para a Requerida Maria Janina Gaioski, e a venda realizada por esta última aos Requeridos Mario Cesar Zawadzki, Isidoro Zavadzki, Danuta Zavadzki e Cláudio Zawadzki, por entenderem os Autores que estes negócios jurídicos se deram de forma simulada e com o intuito de dissimular alienação da primeira transmitente aos últimos adquirentes, em prejuízo aos demais herdeiros.
Como se percebe, a questão versa sobre a possível venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, na medida em que, embora Martha Gural tenha se declarado “solteira” na escritura pública de compra e venda acostada à mov. 1.38, supostamente era casada no âmbito religioso com Teófilo Zawadzki, e é a genitora dos requerentes Lourdes Zawadzki Horny, Luiza Zavauski Sak, Irene Lachowski, e dos réus Cláudio Zawadzki, Isidoro Zawadzki, Danuta Zawadzki e Mario Cesar Zawadzki de sorte que o bem poderia, a princípio, integrar o patrimônio dos demais descendentes dos Sr.
Teofilo e da Sra.
Martha (no caso, os Autores que não participaram dos negócios jurídicos questionados).
Sobre tal matéria, os Tribunais Estaduais (inclusive do Estado do Paraná) vinham entendendo que a venda de ascendente para descendente por interposta pessoa era causa da nulidade absoluta (simulação de negócio jurídico) e, por isso, a ação não era sujeita à decadência ou Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná prescrição, tal como os Autores mencionaram em suas petições de movs. 36.1 e 92.1.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - SIMULAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A venda de ascendente para descendente por interposta pessoa aperfeiçoada na vigência do Código Civil de 2002 não prescreve, pois, seu artigo 167 estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado e, segundo o art. 169, não há prazo para a declaração dessa nulidade. (TJ-MT - APL: 00013450920158110029 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifei.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
GENITOR DAS AUTORAS QUE VENDEU O BEM À NORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATO FOI SIMULADO, JÁ QUE SEU REAL OBJETIVO SERIA OCULTAR DOAÇÃO AO FILHO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR SE HOUVE OU NÃO SIMULAÇÃO.
NEGÓCIO SIMULADO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ARTS. 167 E 169, CC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELANTE INTERDITADA POR SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE, PARA ESTE FIM ESPECÍFICO, É MERAMENTE DECLARATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE SE AFERIR SE A INCAPACIDADE DA RECORRENTE ERA RELATIVA OU ABSOLUTA E A DATA DE SEU INÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001428-56.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 02.12.2019) – grifei.
Contudo, conforme já restou delineado no despacho de mov. 38.1, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná entender recentemente que, assim como a venda direta de ascendente para descendente, aquela que for realizada por interposta pessoa sem anuência dos demais herdeiros é ato anulável (não nulo), e com prazo de dois anos para a parte pleitear anulação do negócio conforme prevê o art. 179 do Código Civil.
Ainda, como também foi destacado no despacho de mov. 38.1, o termo incial da contagem do prazo para pleitear a anulação quanto a terceiros não participantes do negócio jurídico impugnado é a data do efetivo registro do título no cartório de registro, nos termos dos Enunciados nº 545 e 538 da VI Jornada de Direito Civil no STJ.
No caso específico dos autos, os Autores pretendem a anulação de duas escrituras públicas (juntadas às movs. 1.38-1.39) e de um registro imobiliário (o de nº 11, da matrícula nº 7.551, do CRI de Mallet/PR, conforme certidão acostada à mov. 1.37).
Contudo, conforme se verifica do documento de mov. 1.37, o efetivo registro da escritura pública de mov. 1.38 ocorreu no dia 25 de agosto de 2014, importando na presunção de ciência absoluta de conhecimento dos Autores acerca do negócio jurídico realizado, e iniciando a contagem do prazo decadencial, de 2 (dois) anos, para pleitearem a anulação com fundamento na alienação de ascendente para descendente por interposta pessoa.
Assim, se a presente ação foi ajuizada apenas em 23/02/2021, passados mais de seis anos do registro do título aquisitivo, evidente a ocorrência da decadência em relação aos pedidos de anulação da escritura de mov. 1.38 e do seu respectivo registro.
Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica aos pedidos referentes à escritura pública juntada à mov. 1.39, pois, apesar de ter sido lavrada em 28 de agosto de 2014, não foi levada a registro, hipótese que impõe o afastamento da presunção absoluta de conhecimento dos Autores, enquanto terceiros não participantes do negócio jurídico.
Assim delimitado, verificada a decadência do direito dos autores no presente caso em relação aos pedidos exclusivamente Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná relacionados à escritura pública juntada à mov. 1.38 e o seu respectivo registro na matrícula nº 7.551 do CRI de Mallet/PR, a improcedência parcial dos pedidos formulados pelos Autores é medida imperativa, prosseguindo a demanda em relação aos pedidos referentes à escritura pública que ainda não foi registrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ocorrência da decadência, exclusivamente em relação ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública acostada à mov. 1.38 destes autos e do seu respectivo registro na matrícula nº 7.551 do CRI de Mallet/PR, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os ônus sucumbenciais serão fixados oportunamente por ocasião da sentença de mérito em relação aos demais pedidos.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Quanto ao prosseguimento do feito, passo a analisar a tutela de urgência requerida na inicial.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência merece ser analisado como uma providência cautelar em sede de liminar, pois a presente ação busca a nulidade de escritura pública, o que não é alvo da tutela antecipada pleiteada.
O deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida (art. 300, do CPC).
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Na hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência cautelar foram suficientemente preenchidos.
Ao menos em sede de cognição sumária, os documentos trazidos pelos autores trazem probabilidade suficiente à tese de simulação de negócio jurídico a fim de determinar a averbação de ordem judicial que impeça o registro da escritura de mov. 1.39 na matrícula do imóvel registrado sob nº 7.551.
Conforme se infere da petição inicial, os autores justificam o pedido de declaração de nulidade no argumento de que “as pessoas que compraram área de terra da matrícula sob 7.551, Mario Cesar Zawadzki, Isidoro Zavadzki, Danuta Zawadzki, Claudio Zawadzki, são todos filhos legítimos do senhor Teofilo Zawadzki e da senhora Martha Gural” (sic), mas que, porém, “os demais herdeiros Lourdes Zawadzki Horny, Geraldo Zawadzki (falecido), Luiza Zavauzki Sak e Irene Lachowski também são filhos legítimos do senhor Teofilo Zawadzki e da senhora Martha Gural e estes nada receberam, bem como não foram nem sequer comunicados acerca das referidas Escrituras de Compra e Venda, ou seja, as escrituras foram lavradas e as partes envolvidas nada disseram” (sic) (mov. 1.1, p. 6).
Trata-se, portanto, de hipótese de alienação de bem por ascendente para descendente, por pessoa interposta, negócio jurídico 1 passível de anulação segundo o art. 496 do Código Civil .
Com efeito, o referido artigo prescreve que a venda de ascendente para descendente exige o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta.
Como se observa, o objetivo da norma é proteger os demais descendentes, eventualmente preteridos, com o propósito de evitar que, a pretexto de celebrar formalmente uma transmissão onerosa, se 1 Código Civil.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ocultasse uma doação ou uma compra e venda inexistente ou com valor abaixo do mercado.
Entende-se ocorrer simulação nos casos em que o ascendente e o descendente se valem de pessoa interposta para fraudar a exigência legal, que, formalmente, adquiriria do ascendente o bem para transferi-lo em seguida ao descendente.
Configura-se, portanto, a simulação nestes casos porque a intenção das partes não é a transferir a propriedade do bem ao terceiro (pessoa interposta), mas sim ao descendente, e com a intenção de violar a lei e os interesses dos demais descendentes.
Conforme pontua a relatora do REsp nº 1.679.501/GO, Ministra Nancy Andrighi, "a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência".
Em outros termos, tanto na venda direta quando naquela que existe pessoa interposta, os descendentes devem apresentar concordância com o negócio, do contrário, poderá ser passível de anulação.
Voltando para o caso dos autos, depreende-se dos documentos que instruem a inicial que a Sra.
Martha Gural, embora nominada em alguns documentos Marta Guralewski ou Marta Goralowski, é a genitora dos requerentes Lourdes Zawadzki Horny, Luiza Zavauski Sak, Irene Lachowski, e dos réus Cláudio Zawadzki, Isidoro Zawadzki, Danuta Zawadzki e Mario Cesar Zawadzki.
Prova disso são a certidão de óbito da Sra.
Martha Gural juntada à mov. 1.33 e os demais documentos pessoais dos requerentes de movs. 1.2- 1.30.
E conforme se observa do teor da escritura pública de mov. 1.39, em nenhum momento há referência aos demais descendentes da Sra.
Martha Gural, tampouco anuência destes acerca do referido negócio jurídico.
Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná E a ausência desta formalidade indica, nesta análise superficial do processo, possível violação ao art. 496 do Código Civil, uma vez que a anuência dos herdeiros era, em tese, imprescindível para a validade do ato.
Assim, a julgar pelas alegações iniciais – de que há, em tese, simulação de negócio jurídico – e o fato de que, realmente, não consta da escritura pública de mov. 1.39 nenhuma referência aos demais herdeiros ou às suas anuências com a referida negociação, há verossimilhança nas alegações dos requerentes para fins de concessão da medida de urgência.
No que diz respeito ao perigo da demora, verifica-se que este requisito também se faz presente.
Isso porque o fato de existir a possibilidade de, ao menos em tese, ser anulada a escritura pública de mov. 1.39, isto já é o suficiente para demonstrar os potenciais danos causados a terceiros que venham a adquirir este imóvel futuramente em razão do negócio jurídico questionado nesta ação ou, ainda, danos aos próprios Autores, caso a escritura seja registrada e novamente vendida a terceiros, mostrando-se prudente o deferimento da tutela cautelar de indisponibilidade do bem a ser registrada na respectiva matrícula, notadamente para impedir o registro da escritura pública acostada à mov. 1.39. 2.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelos Autores na inicial, com o que DETERMINO que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, imediatamente, proceda ao registro da indisponibilidade da matrícula nº 7.551, até o julgamento final da presente demanda. 3.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 4.
Quanto ao prosseguimento do feito, citem- se as partes Requeridas para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas revéis (art. 344 do CPC).
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 5.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6.
Por fim, voltem conclusos para saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet – PR, segunda-feira, 19 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 10 de 10 -
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR OWSIANY
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE ZAWADZKI OWSIANY
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRENE LACHOWSKI
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAWADZKI
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ZAVAUZKI SAK
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LACHOWSKI
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAURA HORBACZ ZAWADZKI
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZAWADSKI HORNY
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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