TJPR - 0001443-83.2017.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/12/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/02/2022 13:59
Expedição de Carta precatória
-
17/01/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
29/11/2021 10:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001443-83.2017.8.16.0061 Processo: 0001443-83.2017.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/07/2017 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Parigot de Souza, 1212 Fórum - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): FAUSTINO DA SILVA FILHO (RG: 150382378 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*02-77) rua Três de Julho, 77 - Vaginha - GRAJAÚ/MA - Telefone: (45)99808-6478 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal em face de Faustino da Silva Filho pela prática do delito descrito no artigo 306, caput, c/c §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Decido.
O Código Penal prevê quatro modalidades de prescrição: a) da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença); b) da pretensão executória (após o trânsito em julgado da sentença); c) intercorrente (após a prolação da sentença, não havendo recurso da acusação ou sendo ele improvido); d) retroativa (ocorrência da prescrição com base na pena aplicada entre as datas interruptivas da prescrição).
A doutrina e parte da jurisprudência têm reconhecido a possibilidade da aplicação da prescrição da pena em perspectiva ou prescrição da pena virtual, atendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto, quando se percebe que, em caso de eventual condenação, fatalmente ocorreria à prescrição retroativa.
Entretanto, como ensina Guilherme de Souza Nucci, existem várias teorias que justificam, lato sensu, a aplicação da prescrição.
São elas: “a) teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após o decurso de certo tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando, pois, de ser motivo para a punição; b) teoria da expiação moral: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer tempo, descoberto, processado e punido, o que já lhe serve de aflição, sendo desnecessária a aplicação da pena; c) teoria da emenda do delinquente: tem por base o fato de que o decurso do tempo traz, por si só, mudança de comportamento, presumindo-se a sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da pena; d) teoria da dispersão das provas: lastreia-se na ideia de que o decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando quase impossível realizar um julgamento justo muito tempo depois da consumação do delito.
Haveria maior possibilidade de ocorrência de erro judiciário; e) teoria psicológica: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso altera o seu modo de ser e de pensar, tornando-se pessoa diversa daquela que cometeu a infração penal, motivando a não aplicação da pena.
Em verdade, todas as teorias, em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não deixa de ser medida benéfica e positiva, diante da inércia do Estado em sua tarefa de investigação e apuração do crime”[1].
O princípio da economia processual e a possibilidade de desgaste do Poder Judiciário, ante a possibilidade de uma condenação impraticável, somam-se aos princípios relacionados pelo doutrinador.
De fato, não existe qualquer interesse processual a ser perseguido com uma eventual condenação se, no momento da execução, constatar-se a prescrição retroativa.
Analisando o caderno processual, verifico que atualmente estão presentes as condições para que o feito seja ultimado.
No caso dos autos, assim como sinalizado pelo Parquet, considerando que o delito atribuído ao acusado tem pena máxima de 3 anos, a prescrição se daria em 8 anos, consoante prevê o art. 109, IV, do CP.
No entanto, considerada a pena hipotética para o caso de condenação, verificase desde já que este processo restará invariavelmente fulminado pela prescrição na modalidade retroativa.
Caso futuramente venha a ser condenado o acusado, sua pena dificilmente será fixada acima do mínimo legal, pois não possui antecedentes criminais (mov. 31 e 32) e a culpabilidade em nada destoa dos crimes desta espécie, de modo que a pena, seguramente, não chegará a 1 ano de detenção.
Assim, a prescrição seria modulada pelo inciso VI do art. 109, alcançando seu termo final em 3 anos.
Compulsando os autos, extrai-se que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia e ocorreu em 22.01.2018 (mov. 43).
Considerando que já se passaram mais de 3 anos do lapso prescricional, o reconhecimento da prescrição de maneira antecipada é medida que se impõe.
Pretende-se adotar a figura da prescrição em perspectiva, que consiste em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa antes do início da ação penal ou já no curso desta com base numa eventual pena a ser aplicada.
Portanto, nesse diapasão, perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, por questão de economia processual.
Quanto ao tema, leciona André Guilherme Tavares de Freitas: “Com efeito, esta prescrição, quando constatada na primeira fase da persecução penal (fase investigativa), retira o interesse processual na propositura da ação penal, devendo, pois, motivar o arquivamento das investigações, tendo em vista a falta de interesse de agir, que é uma das condições para o exercício da ação.
Sem este interesse, o Ministério Público ou o Querelante são carecedores do direito de ação”[2].
Ainda neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PENAL – PROCESSO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 171 DO CP – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, OU PROJETADA, OU PRECALCULADA, OU EM PERSPECTIVA – 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como Lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a Lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R. – RCCR 199735000000600 – GO – 3ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – DJU 29.07.2005 – p. 23) Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Faustino da Silva Filho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Após, o trânsito julgado, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 370-1 [2] DE FREITAS, André Guilherme Tavares; M ARINHO, Alexandre Araripe.
Manual de Direito Penal.
Parte Geral.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 604 -
20/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:52
PRESCRIÇÃO
-
29/03/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/04/2020 15:18
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2020 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:26
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:25
Juntada de PARECER
-
15/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2019 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 15:43
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2019 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2018 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2018 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2018 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2018 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2018 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2018 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2018 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2018 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2018 21:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 16:25
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2018 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/01/2018 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 13:48
Expedição de Mandado
-
11/01/2018 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2017 15:48
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2017 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2017 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/09/2017 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/09/2017 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
25/09/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:11
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2017 13:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/07/2017 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2017 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/07/2017 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2017 21:37
Recebidos os autos
-
02/07/2017 21:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2017 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2017 17:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/07/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2017 14:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/07/2017 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2017 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2017 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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