TJPR - 0002626-04.2008.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 12:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/11/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
30/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
23/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/08/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
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15/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/07/2022 13:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/07/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
20/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
06/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
24/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
25/04/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
25/02/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
13/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
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06/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:05
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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09/11/2021 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
18/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
17/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
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12/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
09/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
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26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
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24/05/2021 14:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002626-04.2008.8.16.0159 Processo: 0002626-04.2008.8.16.0159 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI Réu(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por credor. À Escrivania para que proceda as anotações necessárias, se for o caso com a inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
18/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
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06/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/04/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:49
Juntada de CUSTAS
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18/03/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/03/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
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16/03/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
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16/03/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2021
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23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
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20/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
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01/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002626-04.2008.8.16.0159 Processo: 0002626-04.2008.8.16.0159 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI Réu(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Liane Terezinha Simonato Locatelli em face de Banco HSCB Bank Brasil – Banco Múltiplo, alegando, em síntese, que firmou Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com a ré, que vem apresentando extratos bancários, realizando todos os lançamentos de débitos e créditos, porém limitando-se a registrá-los de forma genérica e lacunosa.
Sustentou que a ré debitou em conta corrente juros acima do permitido, de forma capitalizada, reflexamente acrescido de encargos financeiros, além de outros débitos que o autor desconhece.
Requereu que a ré apresente contas relativas ao período de janeiro de 2002 até o ajuizamento da ação.
O réu apresentou contestação (ev. 1.2, p. 1/15), o autor impugnou (ev. 1.2, p. 44/85).
O réu apresentou as contas (ev. 1.3) Em primeira fase, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar abusiva a cobrança de capitalização mensal de juros e de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado (ev. 1.5, p. 1/7), sendo a sentença anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por cerceamento de defesa (ev. 1.5, p. 103/108).
A réu requereu a produção de prova pericial (ev. 1.6, p. 1), que foi deferida (ev. 1.6, p. 3/4).
No ev. 14.1, o réu suscitou tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo nº. 1.497.831/PR, requerendo o julgamento do feito e dispensa da produção de prova pericial.
Por seu turno, a requerente, em mov. 15.1, informa a inexistência de pleito revisional, vez que busca tão somente o cumprimento do contrato, suscitando ainda a ocorrência de coisa julgada.
Foi decidido que o pleito inicial não tem qualidade de pedido revisatório (ev. 17.1).
O Sr.
Perito acostou aos autos o laudo pericial (ev. 126).
O réu apresentou alegações finais (ev. 159.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a primeira versa acerca da obrigatoriedade do requerido à prestação pretendida; a segunda tem o condão de verificar se as contas prestadas são boas ou não, bem como se presta para investigar a existência de saldo em favor de uma das partes – natureza dúplice da demanda.
Especificamente em relação à prestação de contas atinente a contrato de abertura de crédito em conta corrente, o STJ confirmou, por meio do rito de recurso repetitivo (tema 908) no REsp 1497831/PR (2014/0094926-2), o interesse processual do titular da conta corrente bancária para propor ação de prestação de contas a fim de se exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor, conforme entendimento já sumulado pelo enunciado nº 259.
No entanto, o Tribunal decidiu que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, tanto na petição inicial (primeira fase) como em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase), em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, de acordo com o acórdão, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
Assim sendo, a ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo bem como de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Ainda conforme o e.
STJ, no referido caso o contrato bancário não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçam a relação das partes ao longo dos anos.
Por esse motivo, não cabe alteração desse conjunto de obrigações e relações das partes no exame da ação de prestação de contas.
Veja-se, desse modo, que não caberá ao julgador analisar em sede de prestação de contas, eventuais abusividades ou não das cláusulas contratuais pactuadas entre o correntista e a instituição bancária, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação revisional pela parte autora, caso entenda pela existência de eventual incoerência entre os encargos contratados e os praticados.
Nesse momento, portanto, incumbe analisar se houve prestação de contas a contento pela parte requerida, de modo a incidir ou não a pena do art. 915, § 2º, do CPC/73, bem como verificar se existe saldo credor ou devedor na conta bancária da parte autora.
Analisando as contas prestadas pela parte ré, verifico que não foi juntado o contrato havido entre as partes, mas foram juntados os extratos da conta corrente (ev. 1.3, p. 6/95), débitos em conta corrente (ev. 1.3, p. 96/122), taxa média mensal das operações de crédito (ev. 1.3, p. 123/125).
Como se vê, a prestação de contas seguiu forma clara e inteligível, não sendo inclusive necessária a forma mercantil, como já assentou o STJ, “in verbis” (STJ, AgRg no REsp 1.344.102/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª t., j. 17/9/2013): AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE FORMA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE RIGOR.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE MANEIRA INTELIGÍVEL.
HARMONIZAÇÃO COM A CONCEPÇÃO FINALÍSTICA DO PROCESSO. 1.
A apresentação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento devem ser facilitados para os sujeitos processuais. 2.
As contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas se forem apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo.
Deverão, portanto, ser aproveitadas e julgadas, após confrontadas com as impugnações da parte adversa. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Diante disso, surge para a parte autora o ônus de impugnar especificadamente as contas apresentadas, elaborando cálculo do valor que entende correto e apontar, com precisão, os lançamentos tidos por indevidos. É a compreensão da jurisprudência paranaense: Prestação de contas.
Segunda fase.
Contas julgadas boas.
Agravo retido.
Inversão do ônus da prova e decadência.
Apelação.
Impugnação genérica.
Litigância de má-fé.
Honorários advocatícios. 1.
Em se tratando de discussão sobre direito do correntista de questionar lançamentos efetuados em sua contacorrente, é inaplicável o artigo 26, II, do CDC. 2.
A impugnação na segunda fase da prestação de contas é meio processual pelo qual o autor da ação manifesta sua discordância quanto a alguma das parcelas, ou a todas, e especialmente ao saldo ou débito apresentado pelo réu.
Por isso, em havendo discordância, deve trazer sua versão das contas, elaborar aquelas que entende corretas ou indicar, com precisão e especificidade, as parcelas ou lançamentos com os quais não concorda, motivando cada uma de suas discordâncias, para que o juiz, tomando uma visão exata dos pontos controvertidos, lance mão de prova e decida.
Quer-se com isso afirmar que a impugnação nestas condições equivale à contestação no que diz respeito à especificidade e fundamentação, empregando-se os mesmos fundamentos dos artigos 300 e 302 do CPC, o que torna inaceitável aquela que se faz de forma genérica, vaga ou imotivada.
Nestas condições, nenhuma ressalva merece a sentença que considera boas as contas prestadas pelo réu que atende formalmente a todos os aspectos processuais. 3.
Sem que fique configurada a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual, bem como de conduta intencional e maliciosa da parte, é indevida a condenação por litigância de má-fé.
Agravo retido conhecido em parte e, nesta, provido.
Apelação provida em parte. (grifei) (TJPR, AC 566565-8, rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 1/4/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTA CORRENTE.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. [...] 3.
O julgamento das contas apresentadas pelo réu deve seguir os limites impostos na impugnação apresentada pelo autor.
Nessa perspectiva é de rigor que as discordâncias sejam apontadas com precisão e especificadas.
As relativas à suposta capitalização mensal com o apontamento de que forma e em quais meses teriam ocorrido.
E no tocante às tarifas, imprescindível que a alegação do correntista se sustente na irregularidade do débito — de modo a torná-lo indevido — seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque o respectivo serviço não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira ao correntista, em especial no presente caso em que a autorização é expressa no contrato.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (grifei) (TJPR, AC 1229861-0, rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.
Cível, j. 20/8/2014) Contudo, embora tenha a parte autora discriminado em sua petição inicial os encargos e taxas que entende indevidos e em que pese a ausência de contrato bancário juntado aos autos, este rito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se presta a este fim revisional.
As considerações deduzidas pela parte autora procuram apenas demonstrar a existência de juros capitalizados com taxa superior à média de mercado e taxas e tarifas não contratadas.
Novamente calha a ressaltar a impossibilidade de o juiz realizar a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, sob pena de violação ao presente procedimento.
Ainda que assim não fosse, tendo em vista a documentação encartada na prestação de contas e já citada nesta sentença, o consumidor, ao abrir uma conta corrente, autoriza a concessão de crédito pré-aprovado (cheque especial), realiza saques, efetua pagamentos, utiliza o cartão de débito, tudo mediante senha pessoal e intransferível ou comparecimento pessoal ao caixa de agência bancária.
Saliento ser intrínseca à contratação de crédito pré-aprovado a flutuação das taxas de juros.
Esta informada ao consumidor por variados meios, entre eles, divulgação nas agências bancárias, terminais de autoatendimento e extratos.
Ademais, a utilização da conta corrente implica a incidência de taxas e tarifas autorizadas pelo Banco Central desde a Resolução 73/67 (vigente em 17/11/67).
Logo, tudo é do pleno conhecimento e contratação da parte autora, tornando inviável sua alteração neste momento processual.
Destarte, em qualquer dos casos, as contas foram corretamente prestadas, com demonstração das receitas e das despesas, de modo que devem ser acolhidas em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as contas prestadas pela parte ré e DECLARO A INEXISTÊNCIA de saldo credor em favor do requerente.
Conforme dispõem os arts. 82, §2º, e 85 do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pelas partes, aplique-se a Portaria 01/2019 deste Juízo.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
29/01/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
16/12/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
01/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/10/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
06/10/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2020 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
-
23/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
15/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
-
02/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
25/06/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO CRESTANI
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO CRESTANI
-
18/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2019 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO CRESTANI
-
22/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
14/10/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
-
17/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
10/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
01/07/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
01/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
17/05/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
10/12/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO CRESTANI
-
22/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
12/09/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2018 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATO LOCATELLI
-
20/06/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2017 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2008
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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