TJPR - 0001015-39.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
31/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME
-
14/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-39.2021.8.16.0101 Processo: 0001015-39.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$359,19 Exequente(s): TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME Executado(s): PATRÍCIA ALVES FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Defiro a emenda à inicial (movs. 10.1 e 15.1).
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 3.3 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 5.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 6.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-39.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora pela derradeira vez para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de juntar procuração, nos moldes do art. 320 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul, 25 de abril de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
26/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-39.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, uma vez que o documento juntado no evento 1.2 é datado de 09.12.2019, comprovando sua situação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como procuração, nos moldes do art. 320 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único[1], do mesmo diploma legal. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
19/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 09:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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